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Rondônia

Lei Estadual de Rondônia nº 1734, de 22 de maio de 2007

Lei nº 1734/2007

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GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

GOVERNADORIA

Altera, modifica e da nova redação a dispositivos da Lei n° 1.509, de 8 de agosto de 2005.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. Io. O artigo 2oda Lei n° 1.509, de 8 de agosto de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 2.
O Instituto tem por finalidade promover programas de formação, aperfeiçoamento, especi alização, pesquisa, estudos e extensão; apoiar e subvencionar as atividades da Escola do Legislativo, apoiar as ações institucionais de entidades filantrópicas, sociais, culturais e desportivas que não possuam fins lucrativos e dar suporte institucional às atividades parlamentares perante a sociedade". (NR) Dá nova redação ao inciso XV do artigo 3o da Lei n° 1.509, de 2005, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 3.
XVapoiar e subvencionar as ações institucionais de entidades filantrópicas, sociais, culturais e desportivas que não possuam fins lucrativos". (NR) O caput do artigo 6o da Lei n° 1.509, de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
"
Art. 6.
O Conselho Consultivo é o órgão colegiado deliberativo que tem como missão decidir sobre as políticas e ações a serem implementadas pelo Instituto e será composto de 07 (sete) conselheiros, nomeados por ato da Mesa Diretora". (NR)
Art. 4.
O Anexo único da Lei n° 1.509, de 2005, passa a vigorar com a redação dada ao Anexo úni co da presente Lei.
Art. 5.
As atividades Administrativas e de Direção do Instituto, até sua efetiva implantação e estru turação, serão desempenhadas por servidores colocados à sua disposição, por outros órgãos.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 22 de m^o áo^ÒOl, 119° da República.

NARCISCK^SSOL Governador GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA GOVERNADORIA

ANEXO ÚNICO

Cargos Simbologia Quantidade Diretor Presidente DGS 1 01 Diretor da Escola do Legislativo DGS2 01 Diretor Administrativo da Escola do Legislativo DGS 3 01 Diretor Pedagógico da Escola do Legislativo DGS 3 01 Chefe de Divisão da Escola do Legislativo DGS 4 03 Coordenador de Programas Pedagógicos DGS 7 06 Assessor de Projetos Pedagógicos DGS 8 03 Assessor Técnico DGS 3 05 Assistente Técnico DGS 4 03 Secretária de Apoio da Escola do Legislativo DGS 9 03 Diretor de Pesquisa e Convênio do Instituto DGS 2 01 Diretor Administrativo Financeiro do Instituto DGS 2 01 Assessor Jurídico do Instituto DGS 4 01 Assessor da Diretoria do Instituto DGS 3 03 Assessor Contábil DGS 4 01 Assessor de Imprensa DGS 4 01 Secretária Executiva DGS 5 01 Gerente DGS 4 05 Coordenador DGS 4 05 Secretária de Apoio do Instituto DGS 9 03

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