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Rondônia

Lei Estadual de Rondônia nº 1722, de 16 de março de 2007

Lei nº 1722/2007

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GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

GOVERNADORIA

Altera e acrescenta dispositivos da Lei n° 1.184, de 27 de março de 2003, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. Io. Fica incluído no artigo 2° da Lei n° 1.184, de 27 de março de 2003, que "Regulamenta a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária/ de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX do artigo 37 da Constituição Federal", o inciso IV, com a seguinte redação: ^

'

Art. 2.
Fica alterada a redação do § 2o e acrescido o § 4o ao artigo 4o da Lei n° 1.184, de 2003, com as seguintes redações:

"

IVserviços de instrutoria e tutoria com vistas ao atendimento das demandas de programas educacionais temporários de formação, capacitação, aperfeiçoamento, profissionalização e reprofíssionalização originados e financiados por convênios, acordo de cooperação técnica ou outros ajustes firmados entre o Centro de Educação Técnico Profissional na Área de Saúde - CETAS e pessoas jurídicas de direito público ou privado, nacional ou internacional".
Art. 4.
§ 2ºAs contratações para atender as necessidades decorrentes de calamidade pública, bem como serviços de instrutoria e tutoria do CETAS, estabelecidos nos incisos I e IV do artigo 2o, prescindirão de autorização legislativa.
§ 4ºNo caso do inciso IV do artigo 2o, as contratações temporárias terão o prazo estabelecido nos termos firmados no convênio ou ajuste, tendo o prazo máximo de duração em até 24 (vinte e quatro) meses".
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na datade sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 16 de março de 2007, 119° da República.

IVO NARCISO

Governa

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