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Rondônia

Lei Estadual de Rondônia nº 1710, de 23 de janeiro de 2007

Lei nº 1710/2007

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Art. 5. Art. 2.
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GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

GOVERNADORIA

Dá nova redação a dispositivos da Lei n° 1.041, de 28 de janeiro de 2002.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:

Faço saberque a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. Io. Os incisos I e II e os §§ Io e 2o do artigo 5o da Lei n° 1.041, de 28 de janeiro de 2002, que "Dispõe sobre a remuneração dos integrantes da carreira Policial Civil e dá outras providências", passa a l vigorar com a seguinte redação:

'

Art. 5.
Iafastado das suas atividades por motivo de prisão preventiva, temporária ou decorrente de fla grante, pronúncia ou sentença condenatória que caiba recurso, e
IIafastado das suas atividades para cumprimento de pena, em razão de sentença transitada em julgado, que não determine perda do cargo.
§ Io. Nos casos previstos no inciso I deste artigo, é devido ao Policial Civil 65% (sessenta e cinco por cento) de sua remuneração.
§ 2ºNo caso de absolvição, o Policial Civil terá direito à diferença da remuneração retida na forma do parágrafo anterior."
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua^ublicaçãoj-etroagindo seus efeitos à data de 29 de janeiro de 2002.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em x3 ie janeiro Ae 2007,119° da República.

JOÃO AP DO CAHULLA

Governador

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