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Rondônia

Lei Estadual de Rondônia nº 17, de 27 de dezembro de 1983

Lei nº 17/1983

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Art. 59.
.
IIIa entrada em estabelecimento comercial ,indu_s r *L trial ou produtor, de mercadoria importada do exterior pelo titu ^ lar do estabelecimento, inclusive quando se tratar de matêria-pri ma destinada â industrialização de produto tributado e de bens destinados a consumo ou ativo fixo do estabelecimento".

"

GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

GOVERNADORIA

v7? LEI N '/7 DE OC IA . I DE DEZEMBRO DE 1983.

Altera dispositi_ vos do Decreto-Lei n9 4, de 31 de dezembro del981

(Código Tributário).

i

Faço saber que a ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO ·í/!'' DE RONDÔNIA decreta, e eu sanciono, a seguinte lei:

Art.l9 Os dispositivos adiante mencionados do D£ creto-Lei n? 4, de 31 de dezembro de 1981 (Código Tributário , passam a vigorar com as seguintes modificações:

"

Art. 14.
.
Inas operações internas e interestaduais reali zadas com consumidor final: 171 (dezessete porcento);

*> III - nas operações interestaduais: 121 (doze por -V

cento)"

"Art.lS ...

§ 29º- 0 montante do imposto sobre produtos indus trializados integrará a base de cálculo definido neste artigo exceto quando a operação configure hipótese de incidência de am bos os tributos . Afc w <MV o>

S

GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

GOVERNADORIA

§ 10º- Quando for atribuída a condição de responsá vel ao industrial, ao comerciante atacadista ou ao produtor, re lativamente ao imposto devido pelo comerciante varejista, a base do calculo do imposto serã:
a)o valor da operação promovida pelo responsável acrescido da margem estimada de lucro do comerciante varejista , obtida mediante aplicação de percentual fixado em lei sobre aque le valor;
b)o valor da operação promovida pelo responsável , acrescido da margem de lucro atribuída ao revendedor, no caso de mercadorias com preço de venda, máximo e único, marcado pelo fabricante ou fixado pela autoridade competente.
§ 11º- Caso a margem de lucro efetiva seja normal - mente superior a estimativa na forma da alínea "a" do parágrafo anterior, o percentual estabelecido serã substituído pelo que for determinado em convênio celebrado na forma do disposto no para - grafo 6? do artigo 23 da Constituição Federal.
§ 12º- 0 montante devido pelo contribuinte, em de terminado período, serã calculado com base em valor fixado por estimativa, garantida, ao final do período, a complementaçao ou a restituição em moeda ou sob a forma de utilização como crédito fiscal, em relação, respectivamente, as quantias pagas com insu ficiência ou em excesso.
§ 13º- A inclusão do imposto sobre produtos indus - trializados na base de cálculo definida neste artigo, incidente sobre cigarros, serã feita gradualmente, a razão de um terço no exercício de 1984, dois terços no exercício de 1985 e integral - mente a partir de 1986".

"

Art. 20.
. GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

GOVERNADORIA

§ 1º? _ A responsabilidade pelo recolhimento do impos_ to devido pela operação subseqüente, na condição de contribuinte substituto, caberá:
a)ao industrial, comerciante ou outra categoria de contribuinte, quanto ao imposto devido na operação ou opera ções anteriores promovidas com a mercadoria ou seus insumos;
b)ao produtor, industrial ou comerciante atacadis - ta, quanto ao imposto devido pelo comerciante varejista;
c)ao produtor ou industrial, quanto ao imposto devi_ do pelo comerciante atacadista e pelo comerciante varejista;
d)ao transportador depositário e demais encarrega - dos da guarda ou comercialização de mercadorias.
§ 29º- Caso o responsável e o contribuinte substituí do estejam estabelecidos em outros Estados, a substituição depende rã de convênio com os Estados interessados".

"Art. 97 A contribuição de melhoria tem como fato gerador o valor arrecadado dos proprietários de imêveis beneficia dos por obras públicas, que terá como limite total a despesa reali zada".

Art. 1.
Esta Lei entrará em vigor a partir de 1? de janeiro de 1984.

Palácio do Governo, de dezembro de 1983

JORGE TEIXEIRA DE OLIVEIRA

Governador

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