.Inas operações internas e interestaduais reali zadas com consumidor final: 171 (dezessete porcento);
*> III - nas operações interestaduais: 121 (doze por -V
cento)"
"Art.lS ...
§ 29º- 0 montante do imposto sobre produtos indus trializados integrará a base de cálculo definido neste artigo exceto quando a operação configure hipótese de incidência de am bos os tributos . Afc w <MV o>
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GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA
GOVERNADORIA
§ 10º- Quando for atribuída a condição de responsá vel ao industrial, ao comerciante atacadista ou ao produtor, re lativamente ao imposto devido pelo comerciante varejista, a base do calculo do imposto serã:
a)o valor da operação promovida pelo responsável acrescido da margem estimada de lucro do comerciante varejista , obtida mediante aplicação de percentual fixado em lei sobre aque le valor;
b)o valor da operação promovida pelo responsável , acrescido da margem de lucro atribuída ao revendedor, no caso de mercadorias com preço de venda, máximo e único, marcado pelo fabricante ou fixado pela autoridade competente.
§ 11º- Caso a margem de lucro efetiva seja normal - mente superior a estimativa na forma da alínea "a" do parágrafo anterior, o percentual estabelecido serã substituído pelo que for determinado em convênio celebrado na forma do disposto no para - grafo 6? do artigo 23 da Constituição Federal.
§ 12º- 0 montante devido pelo contribuinte, em de terminado período, serã calculado com base em valor fixado por estimativa, garantida, ao final do período, a complementaçao ou a restituição em moeda ou sob a forma de utilização como crédito fiscal, em relação, respectivamente, as quantias pagas com insu ficiência ou em excesso.
§ 13º- A inclusão do imposto sobre produtos indus - trializados na base de cálculo definida neste artigo, incidente sobre cigarros, serã feita gradualmente, a razão de um terço no exercício de 1984, dois terços no exercício de 1985 e integral - mente a partir de 1986".
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