Rondônia
Lei Estadual de Rondônia nº 1695, de 27 de dezembro de 2006
Lei nº 1695/2006
GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA
GOVERNADORIA
Dá nova redação ao artigo 3°. da Lei n° 1.678, de 23 de novembro de 2006.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
O artigo 3o da Lei n° 1.678, de 23 de novembro de 2006, que "Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito adicional suplementar no valor de R$ 600.000,00 para reforço de dotações consignadas no vigente orçamento em favor da Agência Estadual de Vigilância em Saúde - AGEVISA". passa a vigorar com a seguinte redação:
"
Art. 3.
Independente da autorização contida no artigo 7°, da Lei n° 1.584, de 1° de fevereiro de 2006, fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares no exercício financeiro de 2006. até o limite de 20% (vinte por cento), de suas dotações orçamentárias, para o atendimento de despesas com pessoal e encargos sociais, auxílios transporte, fardamento, alimentação e saúde, pagamento da amortização e encargos da dívida fundada interna e a formação do patrimônio do servidor público - PASEP e outras despesas correntes, em conformidade com o artigo 43, da Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964."
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 27 de dezembro de 2006, 118° da República.
IVO NARCISO
Govern