Rondônia
Lei Estadual de Rondônia nº 1669, de 13 de setembro de 2006
Lei nº 1669/2006
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ESTADO DE RONDÔNIA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA
Dá nova redação ao capuí do artigo Io da Lei n° 1.592, de 31 de março de 2006.
Matéria vetada pelo Governador do Estado e mantido o texto pela Assembléia Legislativa, do Proje to de Lei que "Dá nova redação ao capuí do artigo Io da Lei n° 1.592, de 31 de março de 2006".
A Assembléia Legislativa do Estado de Rondônia manteve, e eu, Kaká Mendonça, Vice-Presidente no Exercício da Presidência, nos termos do § 7o do art. 42 da Constituição Estadual, promulgo a seguinte Lei:
Art. Io. O capuí do artigo Io da Lei n° 1.592, de 31 de março de 2006, que "Dispõe sobre reajuste salarial dos servidores da Assembléia Legislativa do Estado", passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. Io. Ficam reajustados em 10% (dez por cento) os vencimentos e os subsídios dos servidores públicos efetivos, estatutários e celetistas, ativos e inativos, e dos pensionistas da Assembléia Legislativa do Estado".
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA. 13 de setembro de 2006;
Deputado Kjaka Mendonça 1° Vice - Presidenre i)o exercício da Presidência Publicado no Diário Oficiai