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Rondônia

Lei Estadual de Rondônia nº 1658, de 16 de agosto de 2006

Lei nº 1658/2006

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II III IV V VI VII Art. 2. Art. 3.
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GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

GOVERNADORIA

Autoriza o Poder Executivo a alienar veículos automotores, através de doação, em favor da Federação dos Portadores de Deficiências de Rondônia.

0 GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. Io. Fica o Poder Executivo autorizado aalienar, através de doação, em favor da Federação dos Portadores de Deficiências de Rondônia, os seguintes veículos automotores: 1- GM Veraneio Custon Deluxe, cor vermelha, placa NBI-0973, chassi 9BG256RHNNOP60?9 ano 1992, tombamento n° 006.268;

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Art. 2.
A alienação de que trata o artigo anterior será efetuada no interesse da Administração Pública, nos termos do artigo 17, II, "a", da Lei Federal n° 8.666, de 21 de junho de 1993. § Io. Os bens alienados em favor da referida Federação, não poderão ser alienados, exceto se forem declarados inservíveis por perito oficial.
§ 2ºAtransferência de titularidade dos veículos descritos no artigo Io ocorrerá sem ônus para o Poder Executivo.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de suapublicação. Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 8 de agosto de 2006, 118o da República.

IVO NARCISO

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