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Rondônia

Lei Estadual de Rondônia nº 1651, de 3 de julho de 2006

Lei nº 1651/2006

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ESTADO DE RONDÔNIA

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA

Matéria vetada pelo Governador do Estado e mantido o texto pelaAssembléia Legislativa, do Pro jetode Lei que "Autoriza o Poder Executivo a instituir, no âmbito do Estado de Rondônia, recompensa aos policiais civis e militares pela apreensão de armas de fogo".

A Assembléia Legislativa do Estado de Rondônia manteve, e eu, Carlão de Oliveira, Presidente da Assembléia Legislativa, nostermos do § T do art. 42 da Constituição Estadual, promulgo a seguinte Lei:

Art. Io. Fica o Poder Executivo autorizado a instituir, no âmbito do Estado de Rondônia, recompensa financeira aos policiais civis e militares pela apreensão de armas de fogo sem registro e/ou autorização legais. Viij/

unico

Art. 2.
As armas apreendidas deverão ser entregues na delegacia de polícia da circunscrição do local de sua apreensão, para a formalização das medidas de polícia judiciária cabíveis.
Art. 3.
O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no prazo de 90 (noventa) dias, definindo as normas de concessão darecompensa financeira e seus valores, em função do tipo de arma apreendida.
Art. 4.
As despesas decorrentes da presente Lei correrão à conta das dotações orçamentárias pró prias, suplementadas, se necessário.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, 3de falho lie 20/Í6.

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