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Rondônia

Lei Estadual de Rondônia nº 165, de 30 de setembro de 1987

Lei nº 165/1987

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s GOVERNO^DO ESTADO DE RONDÔNIA

GOVERNADORIA

LEI N2 165 DE 30 DE SETEMBRO DE 1987

Autoriza o Poder Executivo a constituir a Empresa de Navegação de Rondônia - ENARO, e dá outras providencias.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA,

faço

saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguin 4 te Lei,

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Artl2 - Fica o Poder Executivo autoriza

do a constituir, sob forma de sociedade por ações, de economia mis ta, a Empresa de Navegação de Rondônia - ENARO - vinculada à Secre :í taria de Estado de Obras e Serviços Públicos.

unico

Art. 2.
- - A sociedade a que se refere o ar tigo anterior tem como objetivo realizar e desenvolver o transpor te fluvial de passageiros e cargas.
Art. 3.
- - A ENARO terá sua sede e foro na cidade de Porto Velho, capital do Estado.
Art. 42.
-0 capital social da Empresa se rá de Cz$ 18.796.000,00 (dezoito milhões, setecentos e noventa e seis mil cruzados), representado por 18.796.000 (dezoito milhões, setecentos e noven\ta e seis mil) ações ordinárias nominativas: i\í \ I - o Governa do Estado subscreverá, no mínimo, 51% (ciriquenW e um por cento) das ações; \ II - o capital social subscrito pelo Esta do até o limite. de\ 25% \( vinte e cinco por cento) poderá ser trans ferido para a Uridão, caso esta o solicite.

v.. .J *% t GOVERNO^DO ESTADO DE RONDÔNIA

"^ GOVERNADORI A

Parágrafo único- O aumento do capital so cial dependerá de prévia autorização do Poder Executivo, mantida a percentagem mínima de 51% (cinqüenta e um por cento), invariável - mente, do capital votante do Estado.
Art. 52.
- Fica extinto o Serviço de Navega ção do Madeira-SNMe o Serviço de Navegação do Guaporé-SNG, sendo todo acervo incorporado à Empresa de Navegação de RondÔnia-ENARO - após avaliação pelo órgão competente.
Parágrafo único- 0 valor deste acervo se rá convertido em ações do total a ser integralizado pelo Governo do Estado.
Art. 62.
-0 estatuto social da sociedade ' de que trata a presente Lei, definirá, de modo preciso e completo, os seus altos objetivos, e será aprovado por Decreto do Poder Exe cutivo .
Art. 72.
- Para atender às despesas com a integralização das ações e implantação da ENARO, fica o Poder Exe cutivo autorizado a abrir, no orçamento vigente,um crédito adicionalesp3_ ciai no valor de Cz$ 5.000.000,00 (cinco milhões de cruzados).
Art. 82.
- A ENARO poderá participar, majo ritária ou minoritariamente, de outras sociedades, desde que haja compatibilidade de objetivos sociais, mediante prévia autorização do Poder Executivo.
Art. 92.
-0 Poder Executivo poderá garan tir operações de créditos realizadas pela ENARO, até o limite do seu capital social.
Art. 10.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11.
- Revogam-se as disposições em contrario.

Palácio do Governo do Estado de dôniá, em 30 de setembro de 1987, 99^ da República.

JERÔNIMO GARCIA

Governador

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