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Rondônia

Lei Estadual de Rondônia nº 1646, de 29 de junho de 2006

Lei nº 1646/2006

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GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

GOVERNADORIA

LEIITl646.DE 29 DEJUNHODE2í)06.

Autoriza o Poder Executivo a transferir, através de doação, bem imóvel do Estado de Rondônia, situado na zona urbana de Porto Velho e dá outras providên cias.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. Io. Fica o Poder Executivo autorizado a transferir bem imóvel pertencente ao Estado de Ronw dônia. constituído de um terreno urbano, através de doação, à Fundação de Apoio à Ciência e Tecnologia - FUNATEC.

Art. 2.
A doação do imóvel será efetuada no interesse da Administração, tendo em vista tratar-se de entidade sem fins lucrativos, de cunho privado, criada para apoiar as ações do Instituto de Criminalística da Secretaria de Estado da Segurança. Defesa e Cidadania - SESDEC.
Art. 3.
O bem imóvel que trata o art. Io desta Lei, é o lote urbano, localizado à Rua Festejos s/n°, Setor 19, Quadra 27, lote 321/A, Bairro Costa e Silva, medindo 380,33 m2 (trezentos e oitenta metros e trinta e três centímetros quadrados), a ser desmembrado de uma porção maior de 243,1749 há (duzentos e quarenta e três hectares, dezessete ares e quarenta e nove centiares), denominado Milagres, devidamente registrada no Cartório do 1° Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Porto Velho, sob n° 29734 do

LIVRO – 2, Registro Geral.

Art. 4.
Adoação será efetuada sob a condição de ser o referido bem, utilizado exclusivamente para os fins a que se propõe a donatária, ficando revestido ao patrimônio do Estado, em caso de desvio de sua finalidade ou em caso de dissolução da Sociedade.
Art. 5.
A Procuradoria Geral do Estado adotará as medidas necessárias para o cumprimento da pre sente Lei, no que se refere à transferência do respectivo imóvel perante os Cartórios competentes, sem ônus para o Governo Estadual.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 29 de junho de 2006, 118° da República.

IVO NARCISO

Governador

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