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Rondônia

Lei Estadual de Rondônia nº 1641, de 16 de junho de 2006

Lei nº 1641/2006

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Art. 2.
Os recursos necessários à execução do disposto no artigo anterior decorrerão de superávit financeiro, indicados no anexo I desta Lei e nos montantes especificados.
Parágrafo únicoO superávit financeiro indicado no caput deste artigo é proveniente do saldo financeiro de exercício anterior, apurados no extrato de saldo bancário e no balanço patrimonial e financeiro.

GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

GOVERNADORIA

LEIN0 1641, DE 16 DE JUNHO DE 2006.

Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito suplementar, até o montante de R$ 5.910.000,00, em favor da Agência de Defesa Sanitária Agrosilvopastoril do Estado de Rondônia - IDARON, do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental c Valorização do Magistério - FUNDEF, do Fundo Estadual de Saúde - FES, da Secretaria de Estado da Educação - SEDUC, do Tribunal de Justiça e de Recursos sob a Supervisão da SEPLAN.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. Io. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar, para o atendimento de despesas correntes e de capital, no presente exercício, até o montante de R$ 3.160.000,00 (três milhões e cento e sessenta mil reais) em favor da Agência de Defesa Sanitária Agrosilvopastoril do Estado de Rondônia - IDARON , conforme disposto no anexo I desta Lei.

Art. 3.
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar no valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), em favor da unidade Recursos sob a Supervisão da SEPLAN, para o atendimento da despesa abaixo discriminada:

R$ 1,00 ELEMENTO VALOR A SUPLEMENTAR ESPECIFICAÇÃO P/A DE DESPESA FT Programa de ações de desenvolvimento regional 1056 44.50.42.00 00 70.000,00

TOTAL 70.000,00

proceder a anulação parcial de dotação orçamentária da unidade Recursos sob a Supervisão da SEPLAN, de emendas parlamentares ao Orçamento Geral do Estado do corrente exercício, conforme discriminado a seguir:

GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

GOVERNADORIA

RS 1,00 ELEMENTO VALOR A DEDUZIR N° EMENDA ESPECIFICAÇÃO P/A DE DESPESA FT

187 Programa de ações de 44.40.42.00 00 50.000,00

1056 188 desenvolvimento regional 33.50.41.00 00 20.000,00

TOTAL 70.000,00

§ 2ºO crédito autorizado neste artigo será utilizado na realização de convênios com as seguintes entidades:
IFederação de Mulheres Rondonienses - FEROM, para a aquisição de máquinas e equipamentos, conforme descrito na emenda parlamentar n° 188, no valor de RS 30.000,00 (trinta mil reais); e
IIAssociação dos Universitários de Presidente Mediei, para a aquisição de um ônibus rodoviário, no valor de RS 40.000,00 (quarenta mil reais).
§ 3ºAinda em relação às emendas parlamentares ao Orçamento Geral do Estado do corrente exercício, fica o Poder Executivo autorizado a utilizar RS 10.000,00 (dez mil reais) da emenda n° 189 para complementar o convênio de que trata o inciso I do parágrafo anterior.
Art. 4.
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar no valor de RS 300.000,00 (trezentos mil reais), em favor da unidade Recursos sob a Supervisão da SEPLAN, para o atendimento da despesa abaixo discriminada:

RS 1,00 ELEMENTO VALOR A SUPLEMENTAR ESPECIFICAÇÃO P/A DE DESPESA FT

Programa de ações de desenvolvimento regional

1056 44.40.42.00 00 300.000,00

TOTAL 300.000,00

proceder a anulação parcial de dotação orçamentária da Secretaria de Estado da Educação, correspondente a emenda parlamentar ao Orçamento Geral do Estado do corrente exercício, conforme discriminado a seguir:

RS 1,00 ELEMENTO VALOR A DEDUZIR N° EMENDA ESPECIFICAÇÃO P/A DE DESPESA FT

261 Transferências voluntárias 0183 44.40.42.00 00 300.000,00

TOTAL 300.000,00 GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

GOVERNADORIA

§ 2ºO crédito autorizado neste artigo será utilizado na reforma do Ginásio Adão Lamota, no município de Ji-Paraná.
Art. 5.
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar no valor de RS 1.000.000,00 (um milhão de reais), em favor do Tribunal de Justiça, para o atendimento da despesa abaixo discriminada:

RS 1,00 ELEMENTO DE VALOR A SUPLEMENTAR ESPECIFICAÇÃO P/A DESPESA FT

Ampliação e melhoria da infra-estrutura do TJ 1181 44.90.51.00 00 1.000.000,00

TOTAL 1.000.000,00

proceder a anulação parcial de dotações orçamentárias de emendas parlamentares ao Orçamento Geral do Estado no corrente exercício, conforme discriminado a seguir:

RS 1,00 N° UNIDADE P/A ELEMENTO DE FT VALOR A DEDUZIR EMENDA ORÇAMENTÁRIA DESPESA

058 Secretaria de Estado da 44.50.42.00 00 120.000,00

0183 213 Educação 44.40.42.00 00 100.000,00

44.90.51.00 00 100.000,00 215 Fundo Estadual de Saúde 1367 44.90.52.00 00 180.000,00 361 Departamento de Viação e 0149 44.40.42.00 00 500.000,00 Obras

TOTAL 1.000.000,00

§ 2ºO crédito suplementar autorizado neste artigo será utilizado, exclusivamente, nas obras de construção do Fórum da Comarca de Jaru.
Art. 6.
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar no valor de RS 380.000,00 (trezentos e oitenta mil reais), em favor do Fundo Estadual de Saúde - FES e da Secretaria de Estado da Educação - SEDUC, para o atendimento das despesas abaixo discriminadas:

RS 1,00 ELEMENTO VALOR A SUPLEMENTAR ESPECIFICAÇÃO P/A DESPESA FT

FUNDO ESTADUAL DE SAÚDE

0179 44.40.42.00 00 180.000,00 Apoio às Entidades Públicas e Filantrópicas SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO 0183 44.40.42.00 00 200.000,00 Transferências Voluntárias

TOTAL 380.000,00 GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA GOVERNADORIA

proceder a anulação parcial de dotações orçamentárias de emendas parlamentares ao Orçamento Geral do Estado no corrente exercício, conforme discriminado a seguir:

RS 1,00 N° UNIDADE ORÇAMENTÁRIA P/A ELEMENTO FT VALOR A DEDUZIR EMENDA DESPESA

139 44.50.42.00 290.000,00

Recursos sob Supervisão da 00

1056 140 SEPLAN

44.50.42.00 00 90.000,00

TOTAL 380.000,00

§ 2ºO crédito suplementar autorizado neste artigo será utilizado na realização de convênio com o município de:
IColorado D'Oeste, no valor de RS 180.000,00 (cento e oitenta mil reais), para reforma e ampliação de posto de saúde;
IIVilhena, no valor de RS 200.000,00 (duzentos mil reais), para construção de uma escola modelo.
Art. 7.
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar no valor de RS 1.000.000,00 (hum milhão de reais), em favor do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e Valorização do Magistério - FUNDEF, para o atendimento das despesas abaixo discriminadas:

RS 1,00 ELEMENTO VALOR A SUPLEMENTAR DISCRIMINAÇÃO P/A DE DESPESA FT

Formação Continuada 2745 33.90.39.00 18 1.000.000,00

TOTAL 1.000.000,00

§ Io. Para cobertura do crédito autorizado neste artigo, fica o Poder Executivo autorizado a processar a anulação parcial de dotação orçamentária de emenda parlamentar ao orçamento geral do Estado no corrente exercício, conforme discriminação a seguir:

RS 1,00 N° UNIDADE ORÇAMENTARIA P/A ELEMENTO FT VALOR A DEDUZIR EMENDA DESPESA

060 SEDUC 2863 33.90.30.00 00 500.000,00

061 SEDUC 2867 33.90.30.00 00 500.000,00

TOTAL 1.000.000,00 GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA GOVERNADORIA

CRÉDITO SUPLEMENTAR ANEXO I SUPERÁVIT FINANCEIRO

NATUREZA F CÓDIGO ESPECIFICAÇÃO DA N VALOR DESPESA T

AGÊNCIA DE DEFESA SANITÁRIA AGROSILVOPASTORIL DO ESTADO DE RONDÔNIA - IDARON

1923.206041218.1123 INFRA-ESTRUTURA DE APOIO AO

AGRONEGOCIO DE RONDÔNIA 3190 3240 300.000,00

3390 3240 860.000,00 4490 3240 2.000.000,00

3.160.000,00

TOTAL 3.160.000,00 GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA GOVERNADORIA

§ 2ºO crédito autorizado neste artigo será exclusivamente utilizado na Formação Continuada de Professores da rede estadual de ensino.
Art. 8.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 16 de junho de2006, 118o da República.

j$m IVO NARCISO.CASSOL

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