dividir o Estado em micro-regiões educacionais e dá outras providên cias .
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA,faço
saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguin te Lei,
Art. I2 - Fica o Poder Executivo autor_i zado a dividir o Estado de Rondônia em micro-regiões educacionais.
Art. 2.
- - As micro-regiões de que fala o artigo anterior serão criadas após estudo a ser realizado pela Secretaria de Estado da Educação, ouvido o Conselho Estadual de Educação.
Art. 3.
- - 0 município geograficamente estratégico dentro da região, será considerado polo para efeito de sediar as Delegacias Regionais de Ensino, criadas pela Lei n- 67 , de 14 de novembro de 1985.
Art. 4.
- - Esta Lei entra em vigor na da ta de sua publicação.
Art. 52.
- Revogam-se as disposições em contrário. Palácio do Governo do Estado de Rondp_ nia, em 22 de setembro de 1987, 992 da República. «rtu
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