Rondônia
Lei Estadual de Rondônia nº 1631, de 18 de maio de 2006
Lei nº 1631/2006
GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA
GOVERNADORIA
Estabelece períodos para a realização de provas de concursos públicos, exames vestibulares e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
As provas de concursos públicos e de exames vestibulares promovidos por instituições pú blicas ou privadas serão realizadas no período de domingo a sexta-feira, no horário compreendido entre 8 (oito) e 18 (dezoito) horas.
Art. 2.
Os estabelecimentos de ensino da rede pública e privada abonarão as faltas de alunos que, por motivo de crença religiosa, estejam impedidos de freqüentar aulas das 18 (dezoito) horas de sextafeira até as 18 (dezoito) horas do sábado.
§ 1ºPara serbeneficiado do disposto neste artigo o aluno apresentará ao estabelecimento de ensino declaração da denominação religiosa a que pertence, com firma reconhecida, atestando sua condição de membro congregante.
§ 2ºO estabelecimento de ensino exigirá do aluno a realização de tarefa alternativa que supra a falta abonada.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 18de maio de 2006, 118° da República. .
IVO NARCISO GÀSSOL
Governador