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Rondônia

Lei Estadual de Rondônia nº 163, de 22 de setembro de 1987

Lei nº 163/1987

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unico Art. 2. Art. 32. Art. 4.
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GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

r

GOVERNADORI A

LEI N2 163 , DE 22 DE SETEMBRO DE 1987

Autoriza o Poder Executivo a ins

tituir o "Serviço de Monitoria de Ensino" nas escolas da rede

oficial de ensino e dá outras providências.

0 GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguin te Lei:

Art. I2 - Fica o Poder Executivo autoriza

do a instituir o "Serviço de Monitoria de Ensino", nas escolas da rede oficial de ensino do Estado.

unico

Art. 2.
- - Caberá ao Poder Executivo esta belecer critérios para o recrutamento e remuneração dos Monitores %*&' de Ensino de que trata esta Lei.
Art. 32.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
- - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 22 de setembro de 1987, 992 da República.

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