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Rondônia

Lei Estadual de Rondônia nº 1624, de 18 de maio de 2006

Lei nº 1624/2006

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GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

GOVERNADORIA

Institui a meia entrada em locais públicos de cultura, esporte e lazer para doadores de sangue fidelizados, e dá outras providências.

0 GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. Io. Fica instituída a meia entrada para doadores regulares de sangue fidelizados, em todos os locais públicos de cultura, esporte e lazer do Estado de Rondônia.

unico

Art. 2.
A meia entrada corresponde a 50% (cinqüenta por cento) do valor do ingresso cobrado, sem restrições de data e horário.
Art. 3.
Para efeitos desta Lei, são considerados doadores de sangue aqueles fidelizados, devidamente registrados na Fundação de Hematologia e Hemoterapia do Estado de Rondônia - FHEMERON e unidades subordinadas, identificadas por documento oficial expedido pela FHEMERON.
Parágrafo únicoFará jus ao beneficio deque trata a presente Lei, o doador fidelizado que:

1- se do sexo feminino, doar sangue no mínimo 2 (duas) e no máximo 3 (três) vezes ao ano;

IIse do sexo masculino, doar sangue no mínimo 3 (três) e no máximo 4 (quatro) vezes ao ano.

-

Art. 4.
A FHEMERON emitirá carteira de controle das doações de sangue, comprovando a regularidade das doações.
Art. 5.
Na data da doação de sangue, o doador fará jus ao passe livre no transporte público coletivo no percurso de ida ao Hemocentro e retorno ao domicílio.
Art. 6.
O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 7.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 18 de maio de 2006, 118° da República.

IVO NARCISO

Governai

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