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Rondônia

Lei Estadual de Rondônia nº 1621, de 27 de abril de 2006

Lei nº 1621/2006

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GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

GOVERNADORIA

Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito adicional suplementar no valor de R$ 31.000.000,00 para reforço de dotações consignadas no vigente orçamento em favor do Fundo Estadual de Saúde - FES.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito adicional suplementar para o atendimento de despesas correntes no presente exercício até o montante de R$ 31.000.000,00 (trinta e um milhões de reais), em favor do Fundo Estadual de Saúde - FES.
Art. 2.
Os recursos necessários à execução do disposto no artigo anterior decorrerão de anulação parcial de dotações orçamentárias, indicados no anexo II desta Lei e nos montantes especificados.
Art. 3.
VETADO.
Art. 4.
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar no valor de RS 140.000,00 (cento e quarenta mil reais), em favor da unidade orçamentária "Recursos sob a Supervisão da SEPLAN", para o atendimento da despesa abaixo discriminada:

R$ 1,00 ELEMENTO VALOR A SUPLEMENTAR ESPECIFICAÇÃO P/A DE DESPESA FT Programa de Ações de Desenvolvimento 1056 44.40.42.00 00 140.000,00 Regional

TOTAL 140.000,00

§ Io. Para a cobertura do crédito autorizado neste artigo, fica o Poder Executivo autorizado a proceder a anulação parcial de dotação orçamentária da emenda parlamentar n° 001 ao Orçamento Geral do Estado no corrente exercício, conforme discriminado a seguir:

N°DA ELEMENTO

UNIDADE ORÇAMENTÁRIA VALOR A

P/A FT EMENDA DE DESPESA DEDUZIR

001 Recursos sob a Supervisão da SEPLAN 1056 44.50.42.00 140.000,00

00

TOTAL 140.000,00 ' .-> GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA GOVERNADORIA

§ 2ºO crédito autorizado neste artigo será utilizado na realização de convênio com os municípios do Estado.
Art. 5.
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar no valor de R$ 610.000,00 (seiscentos e dez mil reais), em favor da unidade Recursos sob a Supervisão da SEPLAN, para o atendimento das despesas abaixo discriminadas:

RS 1,00 N° ELEMENTO VALOR A SUPLEMENTAR ESPECIFICAÇÃO DO P/A FT P/A DE DESPESA

Programa de Ações de Desenvolvimento 33.50.41.00 00 165.000,00

1056 Regional 44.50.42.00 00 445.000,00 TOTAL 610.000,00

§ Io. Para a cobertura do crédito autorizado neste artigo, fica o Poder Executivo autorizado a proceder a anulação parcial de dotações orçamentárias da Fundação de Assistência Social do Estado de Rondônia - FASER, correspondente às emendas parlamentares ao Orçamento Geral do Estado no corrente exercício, de números 92 a 104, conforme discriminado a seguir:

RS 1,00 N° ELEMENTO VALOR A SUPLEMENTAR ESPECIFICAÇÃO DO P/A FT P/A DE DESPESA Promoção e Proteção à Cidadania 2648 44.50.42.00 00 165.000.00 Apoio ao Desenvolvimento Local e 33.50.41.00 00 165.000,00 2649 Inclusão Social 44.50.42.00 00 280.000,00 TOTAL 610.000,00

§ 2ºO crédito autorizado neste artigo será utilizado para os mesmos fins e nos valores indicados nas respectivas emendas, com exceção da emenda de n° 101, cujo montante será destinado à aquisição de um caminhão para a entidade especificada na referida emenda.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 27 deabril de 2006, 118° da República.

IVO NARCIS0.CASSOL

Governador

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