Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Rondônia

Lei Estadual de Rondônia nº 1617, de 25 de abril de 2006

Lei nº 1617/2006

Ver fonte oficial 7 artigos

I

ESTADO DE RONDÔNIA

/ LEI N° 1617, DE 25 DE ABRIL DE 2006.

Matéria vetada pelo Governador do Estado e mantido o texto pela Assembléia Legislativa, do Pro jeto de Lei que "Dispõe sobre o Plano Integrado para o Desenvolvimento do Turismo Rondoniense - PLANDESTUR".

AAssembléia Legislativa do Estado de Rondônia manteve, e eu, Carlão de Oliveira, Presidente da Assembléia Legislativa, nos termos do §7o do art. 42 da Constituição Estadual, promulgo a seguinte Lei: Art. Io. O Plano Integrado para o Desenvolvimento do Turismo Rondoniense - PLANDESTUR, observado o disposto nos artigos 184 e 185 da Constituição do Estado, tem por fundamento os seguintes princípios:

II

III

IV

V

Art. 2.
O PLANDESTUR definirá e orientará a implementação da política estadual para o setor, tendo por objetivos:
Ia ampliação do mercado de trabalho e a geração de renda no Estado, por meio do aumento do fluxo turístico, da taxa de permanência e do gasto médio do turista;
IIa criação, o desenvolvimento e a difusão de pólos de turismo no Estado;
IIIa ampliação e a diversificação de equipamentos e serviços, promovendo a reforma e a melhoria da infra-estrutura de apoio;
IVo aproveitamento turístico dos recursos naturais e culturais que compõem o patrimônio turísti co do Estado;
Va promoção e a divulgação do produto turístico
VIadefinição de prioridades para oestímuloflfj&ffija^eas, empreendimentos eações turís ticas;

ESTADO DE RONDÔNIA

VIIa oferta de suporte a programas estratégicos de captação de eventos nacionais e internacionais para o Estado;
VIIIo estímulo e o fomento de programas de capacitação profissional para o setor; e
IXo estímulo à municipalização do turismo, com ênfase na integração regional por via dadescen tralização dos processos de planejamento e gerenciamento das atividades.
Art. 3.
O Estado implementará ações estratégicas para o setor de turismo por meio de programas e projetos a serem desenvolvidos com base nas seguintes políticas específicas:
Ipreservação do patrimônio histórico-cultural e documental;
IIproteção e utilização sustentada do patrimônio natural;
IIIinformação, estatística e marketing do produto turístico;
IVdesenvolvimento da infra-estrutura turística;
Vapoio aos agentes da indústria turística;
VIincentivo ao turismo receptivo do País e do exterior;
VIIestímulo ao turismo social e ao turismo interno estadual;
VIIIincentivo ao turismo de negócios e de eventos;
IXformação da consciência turística; e
Xformação e aprimoramento de recursos humanos.
Art. 4.
O Estado concentrará suas ações no planejamento global, na definição das prioridades, no fomento ao desenvolvimento, na administração de recursos e incentivos, na promoção institucional e na coordenação geral e fiscalização das atividades do setor deturismo e, desenvolverá as atividades de apoio e as ações de natureza supletiva.
Parágrafo únicoA exploração dos empreendimentos e a prestação dos serviços de turismo caberão à iniciativa privada.
Art. 5.
A formulação, a coordenação e a implementação política estadual de turismo, através do PLANDESTUR, serão de responsabilidade do órgão estadual de turismo.
Parágrafo únicoApolítica estadual de turismo será jrahtem<mtada de forma descentralizada, com o concurso e a participação dos órgãos e entidades pertmfinpf/fQ/Pofier Executivo, dos municípios e da iniciativa privada.

ESTADO DE RONDÔNIA

Art. 6.
Cabe ao Conselho Estadual de Turismo a aprovação de planos, programas e projetos rela cionados com a formulação, a coordenação, a implementação e a execução da política estadual de desen volvimento do turismo.
Art. 7.
O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 8.
Esta Lei entra em vigor na data

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, 25 d

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.