Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Rondônia

Lei Estadual de Rondônia nº 1612, de 24 de abril de 2006

Lei nº 1612/2006

Ver fonte oficial

Nesta página

I II Art. 2. Art. 3.
2 artigos

ESTADO DE RONDÔNIA

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA

4 LEI N° 1612, DE 24 DE ABRIL DE 2006.

Matéria vetada pelo Governador do Estado e mantido o texto pelaAssembléia Legislativa, do Proje to de Lei que "Dispõe sobre a obrigatoriedade de disponibilizar na internet, informações relativas aos atos, contratos e licitações, no âmbito do Poder Público do Estado de Rondônia".

A Assembléia Legislativa do Estado de Rondônia manteve, e eu, Carlão de Oliveira, Presidente da Assembléia Legislativa, nos termos do § T do art. 42 daConstituição Estadual, promulgo a seguinte Lei: Art. Io. Para garantir a eficácia do controle externo e para assegurar maior transparência nas ações de interesse coletivo, o Poder Público do Estado de Rondônia disponibilizará na rede mundial de compu tadores internet, todas as informações sobre:

I

II

Art. 2.
O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de sessenta 60 (dias), contados a partir da sua publicação.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data^e-sua publicação.

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, 24 dè abril de 2$6.

2Ó0

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.