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Rondônia

Lei Estadual de Rondônia nº 1611, de 24 de abril de 2006

Lei nº 1611/2006

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Art. 2.
O professor da criança ou adolescente comunicará ao dirigente do estabelecimento de ensi no a evasão ou a reiteração de faltas injustificadas do aluno quando constatar que sua própria atuação te nha se mostrado incapaz de alterar o comportamento deste e vislumbrar a possibilidade de comprometi mento de aproveitamento do ensino ministrado.
Parágrafo únicoA comunicação do professor deverá ser acompanhada de relatório escrito, em que fará constar:
Isua identificação;
IIidentificação do aluno, com breve relato de sua situação em relação ao número de faltas, bem como de seu rendimento escolar; e
IIImotivos alegados pelo aluno para a sua evasão ou reiteração de faltas injustificadas.

ESTADO DE RONDÔNIA

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA

Matéria vetada pelo Governador do Estado e mantido o texto pela Assembléia Legislativa, do Proje to de Lei que "Dispõe sobre medidas a serem adotadas em caso de evasão escolar ou reiteração de faltas injustificadas de criança ou adolescente em estabelecimento de ensino".

A Assembléia Legislativa do Estado de Rondônia manteve, e eu, Carlão de Oliveira, Presidente da Assembléia Legislativa, nos termos do § 7o do art. 42 da Constituição Estadual, promulgo a seguinte Lei:

Art. Io. É dever dos pais ou responsáveis, dos professores e dirigentes de estabelecimento de ensi no, zelar pelo comparecimento decriança ouadolescente aos referidos estabelecimentos, de modo a evitar a evasão escolar e a reiteração de faltas injustificadas do aluno, em conformidade com o que determina esta Lei e a legislação pertinente, especificamente a Lei Federal n° 8.069, de 13 dejulho de 1990, e a Lei Federal n° 9.394, de 20 de dezembro de 1996.

Art. 3.
O dirigente do estabelecimento de ensino, tendo tomado ciência da comunicação do profes sor e de posse do relatório por este elaborado, solicitará aos pais ou responsáveis da criança ou adoles cente que compareçam ao estabelecimento no prazo de três dias, a contarda solicitação.
Parágrafo únicoO prazo concedido aos pais ou responsáveis poderá ser prorrogado uma vez, por igual período, diante de pedido justificado destes.
Art. 4.
Em comparecendo os pais ou responsáveis, o dirigente do estabelecimento de ensino exporlhes-á as ocorrências constantes do relatório apresentado pelo professor, indagando-lhes, sem prejuízo de outros questionamentos que julgar pertinente:
Ise a criança ou adolescente demonstrou algum descontentamento $om algum aspecto do estabe lecimento de ensino; / ü íl
IIse tinham ciência das ocorrências constantes do relato] M, Íjàoi, |rr\otivos alegados pela própria criança ou adolescente para sua evasão ou reiteração de faltas injiksmfjcad

ESTADO DE RONDÔNIA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA

IIIse a criança ou adolescente apresenta algum distúrbio ou estado de saúde que impeça ou difi culte sua freqüência no estabelecimentode ensino; e
IVse a criança ou adolescente exerce alguma atividade, profissional ou não, que impeça ou difi culte sua freqüência no estabelecimento de ensino.
Parágrafo únicoAo término da reunião com os pais ou responsáveis, o dirigente do estabelecimen to de ensino elaborará ata em que fará constar tudo o que foi tratado, devendo o referido documento ser subscrito por todos os presentes.
Art. 5.
Com base nas informações prestadas pelos pais ou responsáveis, o dirigente do estabeleci mento de ensino, no prazo de 2 (dois) dias, adotará no âmbito de suas atribuições, as medidas que julgar pertinentes visando à recuperação da criança ou adolescente.
Parágrafo únicoAs medidas serão adotadas de imediato, em caso de recusa de comparecimento ou do não comparecimento dos pais ou responsáveis no prazo assinalado no caput do artigo 3o; se os pais ou responsáveis não forem localizados.
Art. 6.
Caso o dirigente de estabelecimento de ensino constate que suas medidas se mostraram ine ficazes, comunicará imediatamente o fato ao Conselho Tutelar e, na sua falta, à autoridade judiciáriacom petente, por intermédio de documento escrito, em que constarão:
Icópia do relatório formulado pelo professor;
IIcópia da ata formulada ao término da reunião com os pais ou responsáveis da criança ou do adolescente;
IIImedidas adotadas para recuperação da criança ou adolescente, e os resultados obtidos.
Parágrafo únicoA comunicação será obrigatória, independentemente da eficácia das medidas ado tadas pelo dirigente do estabelecimento de ensino, se ocorrer qualquer uma das hipóteses previstas no do artigo anterior.
Art. 7.
Caso o Conselho Tutelar, atuando em conformidade com as atribuições que lhe confere, julgue ser necessário encaminhar ao Ministério Público e à autoridade judiciária competente notícia ou fato que vislumbre constituir infração administrativa ou penal contra os direitos da criança ou do adoles cente, juntará cópia de todos os documentos mencionados nesta Lei.
Art. 8.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, 24 L abril de A.

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