Rondônia
Lei Estadual de Rondônia nº 1611, de 24 de abril de 2006
Lei nº 1611/2006
ESTADO DE RONDÔNIA
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA
Matéria vetada pelo Governador do Estado e mantido o texto pela Assembléia Legislativa, do Proje to de Lei que "Dispõe sobre medidas a serem adotadas em caso de evasão escolar ou reiteração de faltas injustificadas de criança ou adolescente em estabelecimento de ensino".
A Assembléia Legislativa do Estado de Rondônia manteve, e eu, Carlão de Oliveira, Presidente da Assembléia Legislativa, nos termos do § 7o do art. 42 da Constituição Estadual, promulgo a seguinte Lei:
Art. Io. É dever dos pais ou responsáveis, dos professores e dirigentes de estabelecimento de ensi no, zelar pelo comparecimento decriança ouadolescente aos referidos estabelecimentos, de modo a evitar a evasão escolar e a reiteração de faltas injustificadas do aluno, em conformidade com o que determina esta Lei e a legislação pertinente, especificamente a Lei Federal n° 8.069, de 13 dejulho de 1990, e a Lei Federal n° 9.394, de 20 de dezembro de 1996.
ESTADO DE RONDÔNIA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, 24 L abril de A.