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Rondônia

Lei Estadual de Rondônia nº 161, de 21 de setembro de 1987

Lei nº 161/1987

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GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

GOVERNADORIA

LEI N^ 161, DE 21 DE SETEMBRO DE 1987.

Dispõe sobre o exercício de cargos, funções ou empre_ gos de Coordenador de Comuni cação Social, de Assessor de Imprensa ou equivalentes.

0 GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- - Os cargos, funções ou empregos de Coordenador de Comunicação Social, de Assessor de Imprensa ou equivalentes,da administração direta e indireta do Estado e dos Po deres Legislativo e Judiciário , incluindo as Fundações mantidas com recursos públicos, deverão, obrigatoriamente, ser exercidos por jor_ nalistas profissionais ou provisionados, conforme o Decreto-lei Fe deral n2 972/69 e Decreto Federal n^ 83.284/79.
Art. 2.
- - A inobservância do disposto nes ta Lei implicará na nulidade do ato nomeatório ou designatório, que não gerará quaisquer efeitos, sem prejuízo das sanções civis e pe nais pertinentes.
Art. 3.
^ - Caberá ao Sindicato dos Jorna listas Profissionais do Estado de Rondônia representar às autorida des contra a inobservância desta Lei.
Art. 42.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Art. 5.
- - Revogam-se as disposições em contrario.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 21 de setembro de 1987, 99^ da República.

JERONIMO GARCIA DE SANTAN

Gerv ernador

v. .j ^

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