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Rondônia

Lei Estadual de Rondônia nº 1602, de 20 de abril de 2006

Lei nº 1602/2006

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Art. 2.
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ESTADO DE RONDÔNIA

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA

i LEI N° 1602, DE 20 DE ABRIL DE 2006.

Matéria vetada pelo Governador do Estado e mantido o texto pela Assembléia Legislativa, do Projeto de Lei que "Dispõe sobre a concessão de bolsa universitária aos acadêmicos ingressos em cursos de graduação das instituições públicas de ensino superior do Estado de Rondônia".

A Assembléia Legislativa do Estado de Rondônia manteve, e eu, Carlão de Oliveira, Presidente da Assembléia Legislativa, nos termos do § T do art. 42 daConstituição Estadual, promulgo a seguinte Lei:

Art. Io. Serão contemplados pelo programa bolsa universitária, instituída pela Lei n° 1147, de 16 de dezembro de 2002, os acadêmicos regularmente matriculados em projetos ou programas especiais de graduação em instituições públicas de ensino superior estaduais e federais do Estado de Rondônia.

Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua-publicação.

/ / ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, 20 de abril de 2006

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