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Rondônia

Lei Estadual de Rondônia nº 1600, de 20 de abril de 2006

Lei nº 1600/2006

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Art. 2.
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ESTADO DE RONDÔNIA

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA

Matéria vetada pelo Governador do Estado e mantido o texto pela Assembléia Legislativa, do Projeto de Lei que "Instituia disponibilidade de opção bancária para percebimento de salário".

A Assembléia Legislativa do Estado de Rondônia manteve, e eu, Carlão de Oliveira, Presidente da Assembléia Legislativa, nos termos do § 7o do art. 42 da Constituição Estadual, promulgo a seguinte Lei:

Art. Io. Fica determinado que a administração direta e indireta disponibilize, a critério do funcionário, a instituição bancária que deseja perceber seus vencimento. Vjj^s/

Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

/ / ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, 20 de aòril/áe 200

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