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Rondônia

Lei Estadual de Rondônia nº 160, de 21 de setembro de 1987

Lei nº 160/1987

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GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

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GOVERNADORIA

LEI N2 160 DE 21 DE SETEMBRO DE 1987.

Reajusta os valores dos vencimentos, salários, sol dos, proventos e pensões dos servidores civis e mi

litares do Estado e das au

tarquias estaduais, e dá ou trás providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA,fa

ço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. I2 - Os valores dos vencimentos ,

salários, soldos, proventos e pensões dos servidores civis e mili tares do Estado e das autarquias estaduais ficam reajustados na base e percentuais seguintes:

I

II

III

1

2

39

4

Art. 2.
- - Os reajustes estabelecidos no artigo anterior não prejudicam a progressão vertical e hierár quica dos servidores militares, e nem qualquer servidor de classe ou função inferior poderá perceber mais do que o da imediatamente superior.
Art. 3.
- - A despesa decorrente da exe cução desta Lei correrá à conta das dotações orçamentárias do Estado, suplementadas, se necessário.
Art. 4.
- - Os efeitos financeiros decor

rentes do disposto nesta Lei vigorarão a partir de 1- de agosto de 1.987.

Art. 5.
- - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6.
- - Revogam-se as disposições em contrario

Palácio do Governo do Estado de Rondo

nia, em 21 de setembro de 1987, 992 da República.

JERONIMO GARCIA DE SANTANA

Governador

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