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Rondônia

Lei Estadual de Rondônia nº 1591, de 31 de março de 2006

Lei nº 1591/2006

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GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

GOVERNADORIA

Autoriza o Poder Executivo a conceder revisão geral anual, e dá outras providências.

0 GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Ficam reajustados em 5% (cinco por cento), as remunerações e os subsídios dos Servidores Públicos Estaduais do Poder Executivo, das Autarquias e Fundações Públicas Estaduais, nos termos do inciso X, do artigo 37, da Constituição Federal.
Parágrafo únicoO disposto no caput deste artigo, para efeito da composição da base de cálculo, aplica-se à parcela relativa à remuneração pelo exercício do Cargo de Direção Superior.
Art. 2.
O caput do artigo 1°, acrescidos dos incisos I e II, o caput do artigo 2o e seu § Io, e o artigo 3o, da Lei n° 995, de 27 de julho de 2001, que "Institui o Programa de Assistência à Saúde dos servidores públicos civil e militar, ativos e inativos, e pensionistas do Estado de Rondônia", passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. Io. Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o Programa de Assistência à Saúde dos servidores públicos civil, militar, ativos do Estado de Rondônia, que será executado nas seguintes modalidades:

1 - Auxílio Saúde Direto consiste em valor pecuniário a ser concedido a todos os servidores públicos, civil c militar, ativos, do Estado de Rondônia; e O valor a ser despendido com Programa de Assistência à Saúde será estabelecido de acordo com a dotação específica consignada na Lei Orçamentária Anual.

§ Io. O valor do Auxílio Saúde Direto será de R$ 50,00 (cinqüenta reais) mensais.

IIAuxílio Saúde Condicionado mediante ressarcimento parcial de Plano de Saúde, adquirido diretamente pelo servidor, em importância equivalente a 50 % (cinqüenta por cento) do Auxílio Saúde Direto.
Art. 3.
Para fazer jus ao Auxílio Saúde Condicionado o servidor deverá, obrigatoriamente, apresentar comprovante original de adesão ao Plano de Saúde junto à Secretaria de Estado de Administração - SEAD, sem rasuras ou emendas, contendo os elementos exigidos para a sua adequada caracterização.

GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

GOVERNADORIA Fica acrescido o § 3o ao artigo 21, da Lei n° 1.063, de 10 de abril de 2002, que "Dispõe sobre a remuneração dos integrantes da carreira de Militares do Estado, e dá outras providências", com a seguinte redação:

'

Parágrafo únicoA Secretaria de Estado da Administração - SEAD, à vista do comprovante de adesão, verificará a veracidade das informações."
Art. 21.
^
§ 3ºFica acrescida aimportância de R$ 50,00 (cinqüenta reais) ao valor de que trata ocaput deste

artigo, sendo o somatório considerado o montante do auxílio de fardamento."

Art. 4.
As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias das respectivas unidades.
Art. 5.
Esta Lei entraem vigor na datade suapublicação, produzindo seus efeitos administrativos e financeiros a contar de Io de abril de 2006.

Palácio do Governo do Estado deRondônia, em 31 demarço de2006,118° daRepública.

IVO NARCISO

Govern

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