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Rondônia

Lei Estadual de Rondônia nº 159, de 18 de setembro de 1987

Lei nº 159/1987

Art. 1.
^-0 Decreto-lei n2 061, de 28 I de junho de 1983, que "Dispõe sobre o Quadro Permanente de Pes soai do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, altera o De A creto-lei n2 047, de 31 de janeiro de 1983, e dá outras providin cias", passa a vigorar com as seguintes alterações: ^^ 3*2 "Art. 1- - 0 Quadro de Pessoal do Tri bunal de Contas do Estado é constituído de:
IQuadro Permanente, composto de:
a)cargos de provimento efetivo;
b)cargos de provimento em comis são;
IIQuadro Suplementar, constituído pelos cargos em extinção; \ III - Tabela de Empregos composta dos empregados regidos\pela Consolidação das Leis do Trabalho.

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GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

GOVERNADORIA

LEI N2 159, DE 18 DE SETEMBRO DE 1987

Altera dispositivos do Decreto-lei n^ 061, de 28

de junho de 1983, cria cargos e empregos e rees

trutura o Quadro de Pessoal

do Tribunal de Contas do

Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA,fa

ço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a se guinte Lei:

Art. 2.
- - 0 Quadro Permanente de Pes.

soai do Tribunal de Conltas compõe-se dos seguintes Grupos Ocu

\ w pacionais: V.. .J x

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f& \4> *r ,°V^ ·et-

GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

GOVERNADORIA

IDireção e Assessoramento Supe_ riores, Código TC/DAS-100;
IISecretaria, Assistência e Chefia Intermediárias, Código TC/SACI-200;
IIIAuditoria, Inspeção e Controle, Código TC/AIC-300;
IVAtividades de Nível Superior , Código TC/NS-400;
VApoio Operacional e Administra, tivo, Código TC/AOA-500.
Art. 35.
- A Tabela de Empregos do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia compõe-se dos seguin tes Grupos Ocupacionais:
ITransporte Oficial, Código TC/TO-LT 600;
IIServiços Auxiliares, Código TC/SA-LT 700.
Art. 4.
- - A estrutura dos Grupos Ocu pacionais de que tratam os itens III,IV e V do Art. 22 e I e II do Art. 32 é composta de categorias funcionais, as quais se des. dobram em classes e séries de classes, conforme o disposto nos Anexos I e II deste Decreto-lei.
Art. 55.
- As funções de Secretaria , Assistência e Chefia Intermediarias-TC/SACI-200, que represen tam vantagens acessória ao vencimento do funcionário, atribuída pelo exercício de encargos de chefia, assistência, secretariado e outros, para cujo desempenho não se justifique a criação de cargos em comissão, serão exercidas, exclusivamente, por servi dores do Quadro de Pessoal do Tribunal de Contas do Estado,cuja designação e exclusão é de competência do Presidente do Tribu nal.

\ Art. 6^ - os cargos das categorias funcionais que compõem\os Grupos Ocupacionais: Auditoria, Inspe ção e Controle-TC/AIC-300, Atividades de Nível Superior-TC/NS - 400 e Apoio Operacional e Administrativo-TC/A0A/-500 são de pro vimento efetivo, mediante,concurso público ou concurso interno, com ingresso na classe inicial. ·\Art. 75 - Os cargos das categorias V.. .J GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

GOVERNADORIA

funcionais que compõem os Grupos Ocupacionais: Transporte Ofi cial-TC/TO-LT-600 e Serviços Auxiliares-TC/SA-LT-700 constitui rão a Tabela de Empregos do Tribunal de Contas, sendo regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho-CLT, cujo ingresso far-se-á através de exame de seleção.

Art. 82.
- Os atuais cargos de Agente de Portaria, Auxiliar de Serviços Gerais, Motorista e Auxiliar de Controle Externo, comporão o Quadro Suplementar de que tra ta o item II do Art. I2 deste Decreto-lei e serão extintos à medida que vagarem.
Parágrafo único- Os atuais ocupan tes dos cargos de Agente de Portaria e Auxiliar de Controle Ex terno serão transpostos, respectivamente,para os cargos de Agen te Administrativo e Auxiliar Administrativo, sem prejuízo de sua situação funcional.
Art. 9.
- - Os servidores que, até a data da publicação deste Decreto-lei, se encontrarem à disposi. ção do Tribunal de Contas do Estado, poderão optar pelo ingres. so em seu Quadro Permanente de Pessoal, em categoria funcional correlata ou diversa a que pertencerem, mediante processo sele tivo, obedecida a existência de vagas e a qualificação profis. sional, assim como respeitado o direito adquirido dos aprova dos em concurso público já homologado.
Parágrafo único- Resolução Adminis trativa específica, a ser baixada pelo plenário, regulamentará o processo de seleção para a inclusão dos optantes no Quadro Permanente de Pessoal do Tribunal de Contas, cuja execução fica rá a cargo da Divisão de Recursos Humanos.
Art. 10.
- Ficam criados os cargos e empregos constantes dos Anexos I e II e as gratificações cons tantes do Anexo V deste Decreto-lei.

·v Art. 11 - Ficam aprovadas as tabelas de vencimento e salários constantes do Anexo IV deste Decreto -lei .

Art. 12.
-0 preenchimento dos cargos criados por este Decreto-lei dar-se-á de maneira gradual, de acordo com a expansão das atividades do Tribunal de Contas do \ \ \ Estado, na forma em que vier estabelecer o seu corpo delibera v.. AU .J GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

"^ GOVERNADORIA

tivo, observadas ainda, as disponibilidades orçamentárias.

Art. 13.
- A progressão e ascensão funcionais, inclusive os efeitos decorrentes do presente Deere, to-lei, serão regulamentados através de Resolução Administra, tiva baixada pelo Tribunal de Contas.
Art. 14.
- São partes integrantes de_s te Decreto-lei os Anexos I e VI e as alterações que se fizerem necessárias serão propostas pelo Presidente do Tribunal de Con tas à Assembléia Legislativa.
Art. 15.
- A nomeação para o cargo de Direção e Assessoramento Superiores reger-se-á pelo critério de confiança, sendo de livre nomeação e exoneração do Presiden te do Tribunal de Contas.
Art. 16.
-0 funcionário nomeado para o cargo de provimento em comissão poderá optar pelo vencimento do cargo de que é titular, acrescido de 30% (trinta por cento ) do Maior do respectivo símbolo.
Art. 17.
- A investidura nos cargos efetivos do Quadro Permanente de Pessoal depende de aprovação previa em concurso público de provas, observados os requisitos de escolaridade e demais exigências legais pertinentes.
Art. 18.
-0 Adjunto de Procurador perceberá, mensalmente, á título de representação, a gratifi. cação correspondente à 100% (cem por cento) do vencimento bási co, incorporável para todos os efeitos legais.
Art. 19.
-0 Tribunal de Contas expe dirá os atos de sua competência fixando as atribuições típicas dos ocupantes de cargos em comissão e as especificações de classes dos ocupantes de cargos efetivos, bem como os que forem necessários ao fiel cumprimento do presente . Decreto -lei .

\ Art. 20 - Aplicam-se aos funcionários do Tribunal de Contas* as disposições do Estatuto dos Funciona rios Públicos Civis do Estado, inclusive os aumentos e rea justamentos gerais de vencimentos, os direitos e as vantagens atribuídas aos funcionários estaduais.

v.. .j

-- * .

GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

""S GOVERNADORI A

Art. 21.
- As despesas decorrentes deste Decreto-lei correrão á conta das dotações orçamentárias consignadas no orçamento do Tribuna] de Contas do Estado."
Art. 22.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 32.
- Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Governo do Estado de Ron

dônia, em 18 de setembro de 1987, 992 da República.

.J GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

r ~>

GOVERNADORIA

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO

ANEXO I

QUADRO PERMANENTE

GRUPO I - DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIORES

CÕDIGO: TC/DAS - 100

DENOMINAÇÃO N 1 V E L NQ DE CARGOS

DIRETOR DE DEPARTAMENTO TC/DAS.101.3 02

CHEFE DE GAB. DA PRESIDÊNCIA TC/DAS.101.3 01

ASSESSOR DE CONSELHEIRO TC/DAS.102.3 07

INSPETOR DE CONT. EXTERNO TC/DAS.101.2 07

DIRETOR DE DIVISÃO TC/DAS.101.2 03

SECRETARIO DAS SESSÕES TC/DAS.102.2 01

ASSESSOR DE COMUNIC. SOCIAL TC/DAS.102.1 01

REVISOR DE DEBATES TC/DAS. 102.1' 01

OFICIAL DE GABINETE TC/DAS.102ll 01

TOTAL GERAL 24

V. .J

GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

r ""\

GOVERNADORIA

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO

ANEXO I

QUADRO PERMANENTE

GRUPO II - SECRETARIA, ASSISTÊNCIA E CHEFIA INTERMEDIÁRIAS

CÓDIGO: TC/SACI-200

DENOMINAÇÃO N 1 V E L N° DE CARGOS

ASSISTENTE TC/SACI-202.3 08

CHEFE DE SEÇÃO TC/SACI-201.3 12

SECRETÁRIA TC/SACI-203.3 20

ASSISTENTE DE PLENÁRIO TC/SACI-202.2 03

MOTORISTA OFICIAL TC/SACI-202.1 15

TOTAL GERAL

V..

.J GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

r "\

GOVERNADORIA

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO

ANEXO I

QUADRO PERMANENTE

GRUPO III - ATIVIDADES DE AUDITORIA, INSPEÇÃO E CONTROLE

CÓDIGO: TC/AIC-300

CATEGORIA FUNCIONAL NÍVEL DE ESCOLARIDADE CÓDIGO CLÃS. REF. QUANT

BEL. EM CIÊN. JURÍDICAS

TÉCNICO DE CONTROLE BEL. EM CIÊN. ADMINIST. A 36 a 39

BEL. EM CIÊN. ECONÔMICAS TC/AIC-301 B 40 a 43 30

EXTERNO BEL. EM CIÊNC. CONTÁBEIS

ENGENHEIRO CIVIL C 44 a 47

AGENTE DE CONTROLE NÍVEL MÉDIO NAS ÁREAS DE CON

A 20 a 23 EXTERNO TABILIDADE E ADMINISTRAÇÃO TC/AIC-302 B 24 a 27 50

A C 28 a 31

TOTAL GERAL

\ 80 GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

r

GOVERNADORIA

ANEXO I

QUADRO PERMANENTE

GRUPO TV - ATIVIDADES DE NÍVEL SUPERIOR

CÓDIGO: TC/NS-400

CATEGORIA FUNCIONAL CÓDIGO CLASSE REFERENCIA QUANT.

TÉCNICO EM REDAÇÃO ,TC/NS-401 A 36 a 39 01

B 40 a 43

ASSISTENTE SOCIAL TC/NS-402 C 44 a 47 02

*MÉDICO TC/NS-403 A 32 a 35 02

B 36 a 39

*ODONTÕLOGO TC/NS-404 C >40 a 43 02

\ \

*JORNADA DE TRABALHO: 04 (QUATRO) HORAS.

V. .J

GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

"^ GOVERNADORIA

ANEXO I

QUADRO PERMANENTE

GRUPO V - APOIO OPERACIONAL E ADMINISTRATIVO

CÓDIGO: TC/AOA-500

CATEGORIA FUNCIONAL CÓDIGO CLASSE REFERENCIA QUANT.

TÉC. DE REPRODUÇÃO TC/AOA-501 20 a 23 02

TAQUÍGRAFO TC/AOA-502 24 a 27 02

AG. ADMINISTRATIVO TC/AOA-503 28 a 31 20

AUX. ADMINISTRATIVO TC/AOA-504 50

v._ .J

GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

GOVERNADORIA

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO

ANEXO II

TABELA DE EMPREGOS

GRUPO I - TRANSPORTE OFICIAL

CÓDIGO: TC/TO-LT/600

CATEGORIA FUNCIONAL CÓDIGO CLASSE REFERÊNCIA QUANT.

A 14 a 17

MOTORISTA TC/TO-LT/601 B 18 a 21 25

22 a 25

J

\..

GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

~-\ GOVERNADORI A

ANEXO II

TABELAS DE EMPREGOS

GRUPO II - SERVIÇOS AUXILIARES

CÓDIGO: TC/SA-LT/700

CATEGORIA FUNCIONAL CÓDIGO CLASSE REFERÊNCIA QUANT.

TELEFONISTA TC/SA-LT/701 04

A 8 a 11 ELETRICISTA TC/SA-LT/702 02 B 12 a 15 GARÇON TC/SA-LT/703 04 C 16 a 19 ENCANADOR TC/SA-LT/704 02

CONTÍNUO TC/SA-LT/705 15

A 1 a 4 COPEIRO TC/SA-LT/706 04 B 5 a 8 JARDINEIRO TC/SA-LT/707 03 C 9 a 12 FAXINEIRO TC/SA-LT/708 20

lJ

v._ .J

GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

GOVERNADORIA

ANEXO IV

TABELA I - VENCIMENTO DOS CARGOS DE DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIORES

TC/DAS-100

DENOMINAÇÃO SlMBOLO VENCIMENTO BASE - (CZ$)

DAS 3 23.454,60

DAS 2 18.395,40

DAS 1 15.141,41

.J GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

GOVERNADORIA

ANEXO III

QUADRO SUPLEMENTAR

CARGOS EM EXTINÇÃO POR TRANSPOSIÇÃO OU TRANSFORMAÇÃO

CATEGORIA FUNCIONAL CARGOS EXISTENTES CARGOS OCUPADOS

AGENTE DE PORTARIA 02 02

AUXILIAR DE CONTR.EXTERNO 33 23

AUXILIAR DE SERVIÇOS 10 06

MOTORISTA OFICIAL ESTATU

TÁRIO 10 10

V.. .J

GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA r~

GOVERNADORIA

ANEXO IV

TABELA II - VENCIMENTO DOS CARGOS DE SECRETARIA, ASSISTÊNCIA E

CHEFIAS INTERMEDIÁRIAS

TC/SACI-200

DENOMINAÇÃO SlMBOLO VENCIMENTO BASE - (CZ$)

SACI 3 4.271,44

SACI 2 3.164,04

SACI 1 f/1 2.343,74

\

%

v.. .j

GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

">, GOVERNADORIA

ANEXO IV

TABELA IV - SALÁRIOS DA TABELA DE EMPREGOS

REFERÊNCIA VALOR (CZ$)

1 2,.549,75 2 2,.677,24 3 2,.811,10 4 2..951,64 4. 5 3,.099,22 6 3.254,16 7 3.416,86 8 3.587,70 9 3.767,07 10 3.955,42 11 4.153,19 12 4.360,85 13 4.578,89 14 4.807,83 15 5-048,22 16 5.300,63 17 5.565,66 18 5.843,94 19 6.136,14 20 6.442,95 21 6.765,10 22 7.103,36 23 7.458,53 24 7.831,46 25 8.223,03 26 8.634,18 27 9.065,89

/

5*> w ·n w COCONJNJNJt-OtvOMNJMNJMI-- i--i--i i--· I--' l--· I--' I--' M> Z O M >

O < o < (-.OíOVOlOMCOvJvlvJUUOiUlUlUllnfr^íO m pd ,_, O 41» vo l/i O ON NJ CO 4í» -vi 4S h-» CO C/1 CO o 00 cn CO H-- VO VO H-» CT> W nj CO CnO CTi 4> CO 4>- CA o ·pO "vi <J\ z VO 4> Oi VO Cn 4>- U) i-- 00 CO Ln nj O*. CO Cn o 00 v l O O O o C^voi--· i--· Coi-- O-P-Cncoi--'VD H l D O \ O M O C O C O C O o C n O 4 > - C 0 V 0 0 0 C 0 0 ^ C 0 0 - \ O C n 4í-J>-C^CON3COVOCn O o O o < m m ·x U)

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I-· NJ Cn O I--' i--'VJLOOOOO--JCOI--' 4>- O^ I-- O^ OÍ>HCJiUnDOIj)t"J)í>vn<X)^JUlNtíW n

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.^ ^ ESTADO DE RONDÔNIA V':*t GOVERNADORIA

ANEXO V

DENOMINAÇÃO DAS GRATIFICAÇÕES BASE DE CONCESSÃO

DEFINIÇÃO OBSERVAÇÕES E INDENIZAÇÕES DE VALORES

Devida aos ocupantes dos cargos do Grupo 40%, 50% e 60% do vencimentoDispensa regulamentação. GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO Ocupacional Direção e Assessoramento Supe base, respectivamente para riores -- TC/DAS DAS: 1, 2 e 3.

Indenização devida ao servidor pelos gas Dispensa regulamentação. tos decorrentes de representação social GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO pelo exercício nos gabinetes do Presiden 15% do vencimento-base.

DE GABINETE te, dos Conselheiros, do Procurador e dos

Auditores.

Devida a todas as categorias funcionais Dispensa regulamentação. GRATIFICAÇÃO DE NÍVEL SUPERIOR 20% do valor do vencimentode Nível Superior.

base.

Devida aos integrantes do Grupo Ocupacio A ser regulamentada por Re GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ES nal:(Atividades de Auditoria, Inspeção e Até 80% do vencimento-base. solução Administrativa. PECIAIS DE TRABALHO Controle -- TC/AIC.

ESTADO DE RONDÔNIA

GOVERNADORIA

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO

ANEXO V

DENOMINAÇÃO DAS GRATIFICAÇÕES DEFINIÇÃO BASE DA CONCESSÃO OBSERVAÇÕES

Devida aos ocupantes do cargo do Dispensa regula Grupo Ocupacional: Transporte O mentação; GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE 80% sobre o vencimento/salãrioficial, com a finalidade de com Não acumulável ATIVIDADES DE TRANSPORTE OFI_ bas.e,. pensar as despesas com apresenta com a Gratifi Cl AL. ção pessoal ou serviços presta cação da Repre dos. sentação de GabjL

.nete.

Vantagem devida aos servidores re 10%, 20% e 40% do salário mini Dispensa regula gidos pela C.L.T., expostos a a. mo regional, conforme sua cias GRATIFICAÇÃO DE INSALUBRIDADE gentes nocivos ã saúde acima dos sificação nos graus mínimo, mé Art. 189 a 192

limites de tolerância. dio e máximo. da C.L.T.

Devida aos integrantes da Catego ria Funcional de Agentes de Segu A ser regulamen GRATIFICAÇÃO POR TRABALHO Trança ou servidor que, pela natu 20% do salãrio-base, tada por Resolu NOTURNO. reka de suas atividades, preste ção Administra trabalho noturno habitual. tiva.

J?àM. ESTAD0 DE RONDÔNIA

GOVERNADORIA

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO

ANEXO V

BASE' DE CONCESSÃO DE DENOMINAÇÃO DAS GRATIFICAÇÕES DEFINIÇÃO OBSERVAÇÕES

VALORES

, ·

Devida aos integrantes dos Gru 30% do valor do vencimento

pos Operacionais: Atividades de base para os portadores de GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO Apoio Operacional e Administrati certificado ou diploma de DE ATIVIDADE DE APOIO vo e Serviços Auxiliares. nível médio; 0

; 20% do vencimento-base pa

ra os demais casos. .-

Devida aos integrantes das cate gorias funcionais de: Analista de Sistemas, Programador de Sis

·

temas, Operador em Computação, Digitador, extensiva também aos GRATIFICAÇÃO DE 2/3 demais servidores de outras ca 2/3 do vencimento - base Resguardar situa tegorias funcionais que se en ção futura contram atuando na Unidade Fi

nanceira, desenvolvendo atribui

'fl ^ções e tarefas inerentes ã ela

/boração, conferência e análise I / das folhas de pagamento, como .

estímulo â dedicação exclusiva. l/J *

i

f. ESTADO DE RONDÔNIA

GOVERNADORIA

ANEXO V

DENOMINAÇÃO DAS GRATIFICAÇÕES

DEFINIÇÃO BASE DE CONCESSÃO OBSERVAÇÕES E INDENIZAÇÕES

Vantagem destinada a retribuir o exercício Para o Estatutário: o valor da ho além do número de horas de trabalho estabe ra normal na categoria funcional. GRATIFICAÇÃO PELA PRESTAÇÃO Dispensa Regulamentação. lecido para Categoria Funcional ocupada pe Para o Celetista: de acordo com a DE SERVIÇOS EXTRAORDINÁRIOS Io Servidor. C.L.T.

Devido ao servidor pelo desempenho eventual em atividades de auxiliar ou membro de co

missão de provas ou concursos públicos, bem GRATIFICAÇÃO POR ENCARGO DE como de instrutor de treinamento e aperfei A ser fixada por Resolução Admi CURSO OU CONCURSO çoamento instruídos pelo Tribunal de Contas, nistrativa. sem prejuízo do exercício das atribuições normais do cargo ou emprego de que for titu

ESTADO DE RONDÔNIA

GOVERNADORIA

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO

ANEXO VI

CARGOS COMISSIONADOS E FUNÇÕES GRATIFICADAS

CARGOS NÍVEL NQ DE VENCIMENTO BASE - (CZ$)

·DIRETOR DE DEPARTAMENTO TC/DAS-101.3 0'2 23.454,60

CHEFE DE GABINETE DA PRESIDÊNCIA TC/DAS-101.3 01 23.454,60

ASSESSOR DE CONSELHEIRO TC/DAS-102.3 07 23.454,60

INSPETOR DE CONTROLE' EXTERNO TC/DAS-102.2 07 18.395,40

DIRETOR DE DIVISÃO . TC/DAS-101.2 03 18.395,40

SECRETÁRIO DAS SESSÕES TC/DAS-102.2 01 18.395,40

ASSESSOR DE COMUNICAÇÃO SOCIAL TC/DAS-102.1 01 15.141,41

REVISOR DE DEBATES TC/DAS-102.1 01 15.141,41

OFICIAL DE GABINETE TC/DAS-102.1 01 15.141,41

ASSISTENTE TC/SACI-202.3 08 4.271,44

CHEFE DE SEÇÃO TC/SACI-201.3 12 4.271,44 .

SECRETÁRIA TC/SACI-203. 3 20 4.271,44

ASSISTENTE DE PLENÂRK TC/SACI-202.2 03 3.164,04

MOTORISTA TC/SACI-202. 1 15 2.343,74

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