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Rondônia

Lei Estadual de Rondônia nº 1580, de 20 de janeiro de 2006

Lei nº 1580/2006

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1 Art. 2. Art. 3. Art. 4.
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GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

GOVERNADORIA

Institui no Estado de Rondônia a meia-entrada para os deficientes físicos em estabelecimentos culturais e de lazer, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:

Faço saberque a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art.Io Fica instituída no Estado de Rondônia a meia-entrada para os deficientes físicos em casas de espetáculos, estádios, ginásios e demais estabelecimentos culturais e de lazer.

*

1

Art. 2.
Não haverá restrição de horário para o benefício da meia-entrada paraos deficientes físicos.
Art. 3.
O estabelecimento que descumprir esta norma está sujeito à multa de 10 (dez) salários mínimos, e em caso de reincidência a multa será dobrada.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em20 de j anei TO de 2006, 118° da República.

NARCISO C£SSOL Governad Publicado no Diário Oficial ·! 440 do du °2J/ctf/ob

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