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Rondônia

Lei Estadual de Rondônia nº 1578, de 13 de janeiro de 2006

Lei nº 1578/2006

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ESTADO DE RONDÔNIA

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA

Institui a obrigatoriedade da prescrição dos medicamentos genéricos.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RONDÔNIA,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Rondônia decretou, o Governador do Estado de Rondônia sancionou, e eu, Carião de Oliveira, Presidente da Assembléia, nos termos dos §§ 3o e T da Constituição Estadual, promulgo a seguinte Lei: s^/

Art. Io. Fica instituída a obrigatoriedade de prescrever o nome genérico dos medicamentos nos receituários expedidos pela rede hospitalar pública e rede hospitalar particular em convênio com o Sistema de Saúde - SUS.

unico

Art. 2.
Os médicos deverão prescrever no receituário farmacêutico o nome genérico ou princípio ativo, seguido entre parênteses, do nome comercial do medicamento.
Art. 3.
O texto desta Lei deverá ser fixado em locais visíveis para o público, nos estabelecimentos mencionados no artigo Io.
Art. 4.
O Estado se responsabilizará pela fiscalização daaplicação do disposto nesta Lei.

V|gy

Art. 5.
Fica revogada a Lei n° 978, de 4 de junho de 2001.
Art. 6.
Esta Lei entraem vigor na datade s/ua pbblicação.

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, de 13 ddiane/ro de 2ÔQ6. Publicado no Diário Offcfa§ '*jf}> Jodu O0Í/0J706

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