Rondônia
Lei Estadual de Rondônia nº 1577, de 13 de janeiro de 2006
Lei nº 1577/2006
ESTADO DE RONDÔNIA
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA
Altera e acrescenta dispositivos à Lei n° 920, de 10 de outubro de 2000.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RONDÔNIA,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Rondônia decretou, o Governador do Estado de Rondônia sancionou, e eu, Carlão de Oliveira, Presidente da Assembléia, nos termos dos §§ 3o e T da Constituição Estadual, promulgo a seguinte Lei:
Art. Io. O caput do artigo Io e o artigo 2o da Lei n° 920, de 10 de outubro de 2000, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. Io. Fica estabelecida a obrigatoriedade de hastear e arriar, no início de cada semana letiva, as bandeiras do Brasil, do Estado e do Município, em todas as escolas públicas estaduais e particulares no Estado.
"Art. Io.
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