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Rondônia

Lei Estadual de Rondônia nº 1577, de 13 de janeiro de 2006

Lei nº 1577/2006

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ESTADO DE RONDÔNIA

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA

Altera e acrescenta dispositivos à Lei n° 920, de 10 de outubro de 2000.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RONDÔNIA,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Rondônia decretou, o Governador do Estado de Rondônia sancionou, e eu, Carlão de Oliveira, Presidente da Assembléia, nos termos dos §§ 3o e T da Constituição Estadual, promulgo a seguinte Lei:

Art. Io. O caput do artigo Io e o artigo 2o da Lei n° 920, de 10 de outubro de 2000, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. Io. Fica estabelecida a obrigatoriedade de hastear e arriar, no início de cada semana letiva, as bandeiras do Brasil, do Estado e do Município, em todas as escolas públicas estaduais e particulares no Estado.

Art. 2.
Bimestralmente, a escola deverá promover palestras cívicas versando sobre ética, moral, patriotismo, civismo e família, para todo o seu corpo docente e discente." Ficam acrescentados os §§ 5o e 6o ao artigo Io da Lei n° 920, de 2000, com a seguinte redação:

"Art. Io.

Nii^r

§ 5ºAs escolas que dispuserem de bandeira própria, poderão hasteá-la e arriá-la na cerimônia a que se refere este artigo, obedecendo a hierarquia, entre as bandeiras do Brasil, do Estado de Rondônia, do Município e da escola, nessa ordem.
§ 6ºO momento cívico não excederá a 30 (trinta) minutos, que serão computados como horário de aula.".
Art. 3.
O Chefe do Poder Executivo Estadual regulamentará a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de su^pub/icação. ASSEMBLÉIA LEGISLATF Publicado no Diário OflcIaV n-^^* do dia 0o2/0<j/o<è>

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