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Rondônia

Lei Estadual de Rondônia nº 1573, de 13 de janeiro de 2006

Lei nº 1573/2006

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Art. 1.
O subsídio mensal dos Deputados Estaduais, referido no artigo 27, § 2°, da Constituição Federal, não poderá exceder a 75% (setenta e cinco por cento) daquele estabelecido em .espécie, para os ~ Deputados Federais, e será de R$ 9.540,00 (nove mil, quinhentos e quarenta reais), a partir de 1º de "#

janeiro de 2006.

Art. 2.
As despesas resultantes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas ao Poder Legislativo no Orçamento Geral do Estado para os exercícios de 2006 e seguintes.
Art. 3.
A implementação do disposto nesta Lei observará o que contém no artigo 169 da ~ Constituição Federal e as normas pertinentes constantes da Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000, com efeitos financeiros a partir de 1° de janeiro de 2006.
Art. 4.
V E T A D O.
Art. 5.
V E T A D O.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 13 de janeiro de 2006, 118°da República.

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ESTADO DE RONDÔNIA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA

LEI N° 1573 DE 13 DE JANEIRO DE 2006.

Partes Vetadas pelo Governador do Estado e mantidas ao texto pela Assembléia Legislativa, do Projeto transformado na Lei n° 1573, de 13 de janeiro de 2006, que "Dispõe sobre o subsídio de Deputado Estadual, referido no artigo 27, § 2°, da Constituição Federal", nas partes referentes aos arts. 4° e 5°.

A Assembléia Legislativa do Estado de Rondônia manteve, e eu Carlão de Oliveira, Presidente da Assembléia Legislativa, nos termos do § 7° do Art. 42 da Constituição Estadual, promulgo as seguintes partes referentes aos arts. 4° e 5°.

"

Art. 4.
Ficam convalidados os Atos nOs 003/MD/DF/2004, de 1° de março de 2004 e 004/MDDF/2004, de 1° de março de 2004, com seus efeitos jurídicos até 31 de dezembro de 2005.
Art. 5.
Ficam revogados, a partir de I° de janeiro de 2006, os Atos nOs003/MD-DF/2004, de I° de março de 2004 e 004/MD-DF/2004, de I° de março de 2004." ·

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