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Rondônia

Lei Estadual de Rondônia nº 1569, de 13 de janeiro de 2006

Lei nº 1569/2006

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1 2 3 Art. 2. Art. 3. Art. 4. Art. 5.
4 artigos

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T GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA GOVERNADORIA

Autoriza o Poder Executivo a proceder a contratação de pessoal por tempo determinado, nas áreas da educação, para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos da Lei n° 1184, de 27 de marco de 2003.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. Io Nos termos da Lei Estadual n° 1184, de 27 de março de 2003, para atender necessidade temporária, de excepcional interesse público, fica o poder Executivo autorizado a contratar pessoal pelo prazo determinado de 01 (um) ano, prorrogável por igual período, 633 (seiscentos e trinta e três) professores de Nível 3 e 77 (setenta e sete) professores Nível 1, com jornadas de trabalho de 20 (vinte) e 40 (quarenta) horas semanais, perfazendo um montante de, no máximo, 710 (setecentos e dez) professores.

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Art. 2.
O exercício das atividades para as quais ora se contrata pessoal em caráter emergencial, iniciar-se-á imediatamente após a contratação de que trata esta Lei.
Parágrafo únicoAs atividades nas áreas de Educação de que trata o caput deste artigo, não poderão sofrer solução de continuidade sob pena de prejudicar o ano letivo dos alunos matriculados na Rede Pública Estadual.
Art. 3.
O processo seletivo, a contratação, bem como os direitos e obrigações decorrentes dos contratos celebrados com fundamento nesta lei serão regidos, in totiim pelas normas contidas na Lei 1184 de 2003.
Art. 4.
As despesas com execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias previstas à Secretaria de Estado da Educação, no P/Atividade: 12.122.1015.2383 - Fonte "00" - Elemento de Despesa: 3190.04; e para o Fundo Nacional de Desenvolvimento de Ensino Fundamental, no P/Atividade: 12.361.1258.2443 -, Fonte "18"- Elemento de Despesa: 3190.04.
Art. 5.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 13 de j ane ÍPO de 2006, 118o da República.

IVO NARCISO/CASSOL

Governador Publicado no Diário Oficial

^ GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

GOVERNADORIA

ANEXO ÚNICO

QUADRO DE VAGAS

MUNICÍPIO PROF. NÍVEL 3 PROF. NÍVEL 1 TOTAL Alta Floresta 29 2 31 Alto Alegre dos Parecis 3 -

3 Alvorada D'Oeste 10 - 10 Ariquemes 16 2 18 Campo Novo de Rondônia 3 5 8 Alto Paraíso 5 2 ' 7 Rio Crespo 6 1 7 Cacaulândia 1 1 2 Cujubim 7 2 9 Buritis 9 11 20 Cabixi 7 - 7 Caçoai 42 2 44 Cerejeiras 11 - 11 Colorado D'Oeste 9 - 9 Corumbiara 5 - 5 Costa Marques 20 4 24 Espigão D'Oeste 12 - 12 Guajará-Mirim 24 1 25 Jaru 19 1 20 Governador Jorge Teixeira 6 - 6 Theobroma 2 1 3 Colina Verde 3 - 3 Ji-Paraná 43 2 45 Machadinho D'Oeste 17 - 17 Mirante da Serra 9 - 9 Monte Negro 9 2 11 Nova Brasilândia D'Oeste 5 1 6 Nova Mamoré 11 - 11 Novo Horizonte 13 2 15 Ouro Preto do Oeste 8 - 8 Vale do Paraíso 7 1 8 Rondominas 4 4 8 Pimenta Bueno 27 1 28 Novo Paraíso 1 - 1 Porto Velho 134 1 135 Abunã 3 - 3 Calama 2 - 2 Candeias do Jamari 8 4 12 Cujubim Grande 6 1 7 Extrema 4 1 5 Itapuã do Oeste 6 -

6 Jacy-Paraná 2 - 2 Mutum Paraná 4 1 5 GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA GOVERNADORIA

Nova Califórnia 6 1 7 São Carlos 5 2 7 Triunfo 10 4 14 Vista Alegre do Abunã 6 -

6 Presidente Mediei 7 1 8 Rolim de Moura 5 - 5 Santa Luzia D'Oeste 5 - 5 São Francisco do Guaporé 5 5 10 São Miguel do Guaporé 8 - 8 Seringueiras 10 5 15 Urupá 5 2 7 Vale do Anari 0 1 1 Vilhena 22 - 22 Chupinguaia 12 - 12 TOTAL 678 77 755

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