Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Rondônia

Lei Estadual de Rondônia nº 1560, de 27 de dezembro de 2005

Lei nº 1560/2005

Ver fonte oficial 7 artigos
Art. 112.
Ipessoalmente, mediante entrega ao autuado, seu representante legal ou preposto, de cópia da peça básica do processo e dos levantamentos e outros documentos que lhe deram origem, exigindo-se recibo datado e assinado no respectivo original;
IIpor via postal ou telegráfica, com prova de recebimento, alternativamente ao meio indicado no inciso I, sem ordem de preferência; e
IIIpor edital, publicado uma única vez no Diário Oficial do Estado, na impossibilidade de serem utilizados os meios referidos nos incisos I ou II, deste artigo."

GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

GOVERNADORIA

Altera e acrescenta dispositivos na Lei n° 688, de 27 de dezembro de 1996, que instituiu o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunieipal e de Comunicação - ICMS, e na Lei n° 950, de 22 de dezembro de 2000, que instituiu o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. Io. Passam a vigorar com a seguinte redação os incisos do I, II e III do artigo 112 da Lei n° 688, de 27 de dezembro de 1996 que instituiu o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunieipal e de Comunicação - ICMS:

l

Art. 2.
Passa a vigorar com a seguinte redação o artigo 19 da Lei n° 950, de 22 de dezembro de 2000 que instituiu o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA:

"

Art. 19.
Compete à Secretaria de Estado de Finanças a supervisão, arrecadação e fiscalização do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA.

§ Io. O pagamento do IPVA sujeita-se a homologação pelo Fisco.

§ 2ºA falta de pagamento do IPVA implicará o lançamento de ofício com exigência de multa, correção monetária e juros de mora, cuja formalização dar-se-á mediante a emissão de notificação fiscal ou lavratura de auto de infração por Auditor Fiscal de Tributos Estaduais."
Art. 3.
Fica acrescentado com a seguinte redação o artigo 20-A à Lei n° 950, de 2000, que instituiu o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA: Publk. . uiotio Oficial ·»! /#^d° dia o2#//04fbs-

GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

GOVERNADORIA

"

Art. 20-A.
A notificação fiscal será destinada à formalização do lançamento de créditos fiscais exceto os decorrentes da aplicação de multas por infração à legislação tributária, que serão exigidos por meio da lavratura de auto de infração.

§ Io. A notificação fiscal será expedida por meio de edital publicado uma única vez no Diário Oficial do Estado, não apresentará rasuras, entrelinhas ou emendas e nela constará:

Io local e a data da emissão;
IIa identificação do sujeito passivo;
IIIo valor do crédito tributário relativo ao IPVA, demonstrado em relação a cada ano e matrícula, inscrição ou registro do veículo;
IVa determinação da exigência e a intimação para cumpri-la ou impugná-la no prazo de 15 (quinze) dias;
Va identificação funcional do auditor fiscal de tributos estaduais.
§ 2ºConsiderar-se-á notificado o contribuinte e efetuada a intimação de que trata o inciso IV do § 1° deste artigo, 5 (cinco) dias após a publicação da notificação fiscal por meio de edital no Diário Oficial do Estado."
Art. 4.
Ficam revogados os incisos I e II do caput do artigo 24 e o § 3o do artigo 24, da Lei n° 950 e o parágrafo único do artigo 110 da Lei n° 688, de 1996.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 27 de dezembro de 2005, 117° da República.

IVO NARCISO

Governadoí-

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.