Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Rondônia

Lei Estadual de Rondônia nº 155, de 3 de julho de 1987

Lei nº 155/1987

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 25. Art. 3.
2 artigos

GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

GOVERNADORIA

IEE N2 155 DE 03 DE JUNHO DE 1987

Altera o Art. 2^ da Lei n^ 67 de 14.11.1985, que dispõe sobre a criação de Delegacias Regionais de Ensino.

0 GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, faço * ·^ saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguin te Lei:

Art. l^-o Art. 2oda Lei n^ 67, de IA de ·** novembro de 1985, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2- - As Delegacias Regionais de Ensi no que vierem a ser criadas por força desta Lei, terão sede nos mu nicipios considerados po'lo das regiões educacionais a serem cria % das pelo Poder Executivo." w f

Art. 25.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
- - Revogam-se as disposições em con trario,

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em de de 1987, 99oda República. » ^0

v\'?'

è

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.