Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Rondônia

Lei Estadual de Rondônia nº 1545, de 12 de dezembro de 2005

Lei nº 1545/2005

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 4. Art. 9. Art. 2.
3 artigos

GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

GOVERNADORIA

Altera dispositivos da Lei n° 1184, de 27 de março de 2003.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. Io. O caput do artigo 4° e o inciso III, do artigo 9° da Lei n° 1184, de 27 de março de 2003, que "Regulamenta a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX do artigo 37 da Constituição Federal", passam a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 4.
As contratações de que trata esta Lei serão realizadas mediante prévia autorização legislativa e por tempo determinado, fixando-se o prazo máximo de duração em até 01 (um) ano.
Art. 9.
IIIser novamente contratado, com fundamento nesta Lei, antes de decorridos 24 (vinte e quatro) meses do contrato anterior, observado o disposto no § Io do artigo 4° desta Lei."
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 12 de dezembro de 2005, 117° da República.

NARCISj^CASSOL cisjegGASSc Governador frufelis ^ no Diário OflcUl

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.