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Lei Estadual de Rondônia nº 1536, de 17 de outubro de 2005

Lei nº 1536/2005

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Art. 2. Art. 3.
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GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

GOVERNADORIA

Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito suplementar até o montante de RS 298.875,00 em favor do Fundo Especial de Proteção Ambiental - FEPRAM.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. Io. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar para o atendimento de despesas correntes e de capital no exercício financeiro de 2005, até o montante de RS 298.875,00 (duzentos e noventa e oito mil, oitocentos e setenta cinco reais) em favor do Fundo Especial de Proteção Ambiental - FEPRAM, conforme o disposto no anexo I desta Lei.

Art. 2.
Os recursos necessários à execução do disposto no artigo anterior decorrerão de superávit financeiro, indicados nos anexos I desta Lei e nos montantes especificados.
Parágrafo únicoO superávit financeiro indicado no caput deste artigo é proveniente de saldo financeiro de exercício anterior, apurados no extrato de saldo bancário, balanço patrimonial e financeiro 2004.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 17 de outubro de 2005, 117° da República.

IVO NARCISO CfSSOL

Governad0r L

GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

GOVERNADORIA

CREDITO SUPLEMENTAR ANEXO I SUPERÁVIT FINANCEIRO|

NATUREZA CÓDIGO ESPECIFICAÇÃO DA VALOR DESPESA

FUNDO ESPECIAL DE PROTEÇÃO AMBIENTAL

1811.185411232.2709 IMPLANTAÇÃO DE ATIVIDADES DE

PROTEÇÃO, MONITORAMENTO E CONTROLE DOS REC.NAT.E REG. FUNDIÁRIA 3390.1400 05 24.000,00

3390.3000 05 104.875,00 3390.3900 05 80.000,00 4490.5200 05 90.000,00

298.875,00

TOTAL 298.875,00

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