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Lei Estadual de Rondônia nº 1532, de 17 de outubro de 2005

Lei nº 1532/2005

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Art. 2. Art. 3.
2 artigos

GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

GOVERNADORIA

Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito suplementar até o montante de RS 17.761.631,35 em favor do Fundo Estadual de Saúde - FES.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. Io. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar para o atendimento de despesas correntes e de capital no exercício financeiro de 2005, até o montante de RS 17.761.631,35 (dezessete milhões, setecentos e sessenta e um mil, seiscentos e trinta e um reais e trinta e cinco centavos), em favor do Fundo Estadual de Saúde - FES, conforme disposto no anexo Idesta Lei.

Art. 2.
Os recursos necessários à execução do disposto no artigo anterior decorrerão de anulação parcial de dotações orçamentárias, excesso de arrecadação e superávit financeiro, indicados nos anexos I e II desta Lei e nos montantes especificados.
Parágrafo únicoOcrédito por excesso de arrecadação e o superávit financeiro indicado no caput deste artigo é proveniente do convênio n° 3925/01 - Construção do Hospital Regional de Caçoai, convênio n° 1059/03 - Construção de Unidades de Urgência e Emergência de Caçoai, convênio n° 152/04 - Ampliação e Aquisição de Equipamentos da Rede de Frios do Estado, convênio n° 1635/03 - Construção do Hospital de Urgência eEmergência de Porto Velho, convênio n° 1923/04 - Construção do Centro de Referência e Assistência à Saúde da Mulher e convênio n° 1151/04 - Aquisição de Equipamentos e Material Permanente e saldo financeiro de exercício anterior, apurados no extrato de saldo bancário, balanço patrimonial e financeiro.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 17 de outubro de 2005, 117° da República.

IVO NARCISO

Govern, GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA GOVERNADORIA

CREDITO SUPLEMENTAR ANEXO II REDUZ

NATUREZA F CÓDIGO ESPECIFICAÇÃO DA N VALOR DESPESA T 1

1 FUNDO ESTADUAL DE SAÚDE - FES 1 1

1712.101291093.2877 DESENVOLVIMENTO DE AÇÕES

CONVENIADAS. 4490.5200 16 601.672,271 1712.103051247.2883 GESTÃO E ADMINISTRAÇÃO DO ! PROGRAMA DA GVEA. 3340.4100 09 95.000,001

3390.3300 09 40.000,001 3390.3600 09 20.000,001 3390.3900 09 40.000,001

195.000,001

TOTAL 796.672,27

CREDITO SUPLEMENTAR ANEXO I SUPLEMENTA

NATUREZA F | CÓDIGO ESPECIFICAÇÃO DA Ni VALOR í DESPESA T |

11712.101291093.2877 DESENVOLVIMENTO DE AÇÕES

CONVENIADAS. 4490.5100 16 601.672,27 11712.103051247.2883 GESTÃO E ADMINISTRAÇÃO DO PROGRAMA DA GVEA. 3350.4300 09 95.000,00

3390.3000 09 100.000,00

195.000,00

TOTAL 796.672,27

CREDITO SUPLEMENTAR ANEXO I EXCESSO

NATUREZA F | CÓDIGO ESPECIFICAÇÃO DA N VALOR DESPESA T |

1712.101291093.2877 DESENVOLVIMENTO DE AÇÕES

CONVENIADAS.

4490.5100 12 2.877.663,00 4490.5200 12 7.899.848,68

10.777.511,68

TOTAL 10.777.511,68 GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA GOVERNADORIA

CREDITO SUPLEMENTAR ANEXO I SUPERÁVIT FINANCEIRO

NATUREZA F | CÓDIGO ESPECIFICAÇÃO DA N VALOR DESPESA T |

1712.101221093.2878 GESTÃO E ADMINISTRAÇÃO DO

PROGRAMA DE POLÍTICAS DE SAÚDE. 3350 4300 09| 7.000,00

3390 1400 09| 10.000,00 3390 3000 09| 37.000,00 3390 3300 09| 7.000,00 3390 3500 09| 5.000,00 3390 3600 09| 50.000,00 3390 3900 09| 20.000,00 4490 5200 09| 87.914,89

223.914,89 1712.103021095.2879 MANUTENÇÃO DAS UNIDADES DE SAÚDE. 3390 3000 09| 1.200.000,00 3390 3900 09| 2.282.262,62 3.482.262,62 1712.103041244.2880 GESTÃO E ADMINISTRAÇÃO DO PROGRAMA DA GVIS. 4490 5200 09| 473.697,31 4490 5200 211 139.309,26 613.006,57 1712.103051247.2883 GESTÃO E ADMINISTRAÇÃO DO PROGRAMA DA GVEA. 3390 3000 09| 1.100.000,00 3390 3900 09| 768.263,32 1.868.263,32

TOTAL 6.187.447,40

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