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Rondônia

Lei Estadual de Rondônia nº 151, de 6 de abril de 1987

Lei nº 151/1987

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GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

GOVERNADORIA

LEI N^ 151 DE 06 DE ABRIL DE 1987

Reajusta os valores de vencimen tos, salários, soldes e proven tos dos servidores civis e mi li tares do Estado de Rondônia, e dá outras providências.

0 GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA,

faço saber que a ASSEMBLÉIA. LEGISLATIVA decreta e eu sanciono a se guinte Lei:

Art. I2 - Os atuais valores de vencimen

tos, salários, soldes, proventos, bem como as pensões dos servi dores civis e militares do Estado de Rondônia, Administração DjL reta e Indireta, ficam reajustados na seguinte forma:

I

II

1

2

Art. 2.
- - Os reajustes estabelecidos no ar tigo anterior não prejudicam a progressão vertical e hierárquica dos servidores Militares e nem qualquer servidor de classe ou função inferior poderá perceber mais do que o da imediatamente superior.
Art. 32.
- A despesa decorrente da execução desta Lei correrá à conta das dotações orçamentárias do Estado, suplementadas, se necessário.
Art. 4.
- - Os efeitos financeiros decorren

tes do disposto nesta Lei vigorarão a partir de 1- de janeiro de 1987.

Art. 5.
- - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
Art. 6.
- - Revogam-se as disposições em con trario

JERÔNIMO GARCIA DE SANTANA

Governador

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