Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Rondônia

Lei Estadual de Rondônia nº 1507, de 22 de julho de 2005

Lei nº 1507/2005

GOVERNADORIA

Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária de 2006.

0 GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eusanciono a seguinte Lei:

DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

Art. Io São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 134, da Constituição Estadual, as diretrizes orçamentárias doEstado para o exercício financeiro de2006, compreendendo:

1 - as metas e resultados fiscais;

II

IV

V

VI

IX

CAPÍTULO I

DAS METAS E RESULTADOS FISCAIS

Art. 2.
As metas e resultados fiscais, a evolução do patrimônio liquido, a avaliação da situação financeira a atuarial e o anexo de riscos fiscais de que tratam os §§ Io, 2o e 3o do artigo 4o da Lei Complementar Federal n° 101, de4 de maio de2000, são asconstantes dos anexos de01 a 05 desta Lei.

CAPÍTULO II

DAS PRIORIDADES E METAS FÍSICAS DA ADMINISTRAÇÃO

Art. 3.
O Poder Público terá como prioridades básicas a elevação da qualidade de vida e a redução das desigualdades sociais e intra-regionais no Estado, e o reequilíbrio das finanças públicas, através de ações que visem:
Iincentivar programas de geração de emprego e renda em parcerias com outras esferas de Governo e com a iniciativa privada;

GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

GOVERNADORIA

IIrecuperar acapacidade de investimento, com base no aperfeiçoamento dos mecanismos de arre cadação, da racionalização dos gastos públicos e da alavancagem de recursos de modo aampliar oacesso da população aserviços sociais básicos prestados com eficiência e eficácia; EI - formular diretrizes e políticas públicas para o desenvolvimento sustentável do Estado;
IVpromover agestão de áreas protegidas de uso direto eindireto para adefesa euso sustentável dos recursos naturais;
Vrealizar ações na área de infra-estrutura física que visem aminorar os desequilíbrios existentes entre as microrregiões;
VIimplementar políticas que visem ao desenvolvimento científico etecnológico do Estado; \it^y

Vü - aumento real da arrecadação tributária; e

VIU - prover os Poderes e órgãos do Estado de Recursos materiais e humanos necessários ao cumprimento eficiente de suas funções constitucionais e legais.

Parágrafo únicoOestabelecimento das metas físicas necessárias àconcretização das prioridades dispostas neste artigo para o exercício de 2006 será efetivado em consonância ao que dispõe o plano plurianual para omesmo período, devendo, caso necessário, serem feitas adequações ao PPA, conforme disposto no art. 14 desta Lei.

CAPÍTULO III

DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS

Art. 4.
Para efeito desta Lei entende-se por:
IPrograma, o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no plano plurianual;
IIAtividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;
IIIProjeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou o aperfeiçoamento da ação de governo; e
IVOperação Especial, as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços. § Io. Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.

GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

GOVERNADORIA

§ 2ºAs unidades orçamentárias da administração direta do Poder Executivo e as indiretas que recebem recursos do tesouro utilizarão, para efeito de apropriação, somente um programa de Apoio Ad ministrativo.
§ 3ºCada atividade, projeto e operação especial identificará a função e a subtunção às quais se vinculam.
§ 4ºAs categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no projeto de lei orçamentária por programas, atividades, projetos ou operações especiais, com indicação de suas metas físicas.

^

§ 5ºSão consideradas como operações especiais, as despesas relativas ao pagamento de inativos,

financiamentos, refinanciamentos, indenizações, ressarcimentos, transferências a autarquias, fundações e fundos especiais, transferências constitucionais a municípios, juros, encargos e amortização da dívida pública, precatórios, sentenças judiciárias eoutras que não se possa associar um bem ou serviço ofertado diretamente à sociedade.

Art. 5.
Os orçamentos fiscal eda seguridade social discriminarão a despesa por unidade orçamentá ria, detalhada por categoria de programação em seu menor nível com suas respectivas dotações, especifi cando aesfera orçamentária, amodalidade de aplicação, afonte de recursos eos grupos de despesa, con forme a seguir discriminados:
Ipessoal e encargos sociais - 1;
IIjuros e encargos da dívida - 2;
IIIoutras despesas correntes - 3;
IVinvestimentos - 4;
Vinversões financeiras, incluídas quaisquer despesas referentes à constituição ou aumento de ca pital de empresas - 5; e
VIamortização da dívida - 6.

§ Io. AReserva de Contingência, prevista no anigo24 será identificada pelo dígito 8(oito) no que se refere aogrupo de natureza da despesa.

§ 2ºAs unidades orçamentárias serão agrupadas em órgãos orçamentários, entendidos como sendo os de maior nível da classificação institucional.
Art. 6.
As metas físicas serão indicadas nos respectivos projetos e atividades e constarão do de monstrativo a que se refere o art. 9a, § Io, inciso XVI, alínea "b" desta Lei. Art. T Os orçamentos fiscal e da seguridade social compreenderão a programação dos Poderes do Estado, seus fundos, órgãos, autarquias efundações instituídas emantidas pelo Poder Público, bem como das empresas públicas, sociedades de economia mista edemais entidades em que o Estado, direta ou indi-

GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

GOVERNADORIA

retamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto e que dele recebam recursos do Tesouro Estadual.

§ Io. Os orçamentos de que trata o caput deste artigo, bem como suas alterações, serão elaborados através do Sistema de Orçamento do Estado - ORÇAM ou outro, que venha substituí-lo sob a responsabi lidade da Secretaria de Estado do Planejamento, Coordenação Geral e Administração - SEPLAD.

§ 2ºExclui-se do disposto neste artigo as empresas que recebam recursos do Estado apenas sob a forma de:
Iparticipação acionária; e
IIpagamento pelo fornecimento de bens e pela prestação de serviços.
Art. 8.
A lei orçamentária discriminará em categorias de programações específicas as dotações des tinadas:
Iao pagamento de benefícios da previdência social, para cada categoria de benefício;
IIao atendimento de ações de alimentação escolar e ensino fundamental;
IIIàs despesas com auxílio-alimentação/refeição, assistência pré-escolar e assistência médica e odontológica no âmbito dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, do Ministério Público do Estado e Tribunal de Contas, inclusive das entidades da administração indireta que recebam recursos à conta dos orçamentos fiscal e da seguridade social;
IVà concessão de subvenções econômicas e subsídios;
Và participação em constituição ou aumento de capital de empresas; e
VIao pagamento de precatórios judiciários que constarão da unidade orçamentária Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia.

§ Io. O disposto no inciso III deste artigo aplica-se igualmente aos órgãos e entidades que prestem, total ou parcialmente, os referidos benefícios a seus servidores e dependentes, por intermédio de serviços próprios.

§ 2ºA inclusão de recursos na lei orçamentária e em seus créditos adicionais para atender às despe sas de que trata o inciso III deste artigo fica condicionada à informação do número de beneficiados nas respectivas metas.
Art. 9.
Oprojeto de lei orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à Assembléia Legislativa e a respectiva lei serão constituídos de:
Itexto da lei;
IIquadros orçamentários consolidados;

GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

GOVERNADORIA

IIIanexo dos orçamentos fiscal e da seguridade social, discriminando a receita e a despesa na for ma definida nesta Lei;
IVanexo do orçamento de investimento a que se refere o art. 165, § 5-, inciso II, da Constituição Federal, na forma definida nesta Lei; e
Vdiscriminação da legislação da receita e da despesa, referente aos orçamentos fiscal e da seguri dade social.

§ Io. Os quadros orçamentários a que se refere o inciso II deste artigo, incluindo os complementos referenciados no art. 22, inciso III, da Lei nQ 4.320, de 17 demarço de 1964, são os seguintes:

Ievolução da receita do tesouro;
IIevolução da despesa do tesouro;
IIIresumo da receita fiscal e seguridade, fiscal/seguridade;
IVresumo geral da despesa fiscal e seguridade, fiscal/seguridade;
Vdemonstrativo da receita e despesa segundo as categorias econômicas;
VIdemonstrativo da receita fiscal e seguridade, fiscal/seguridade;
VIIdemonstrativo da despesa por fonte;
VIIIconsolidação dos quadros orçamentários;
IXdemonstrativo da despesa por Poder e órgão;
Xdemonstrativo da despesa por grupo de natureza;
XIdemonstrativo da despesa por modalidade;
XIIdemonstrativo da despesa por elemento;
XIIIdemonstrativo da despesa por função;
XIVdemonstrativo da despesa por subfunção;
XVdemonstrativo da despesa por programa;
XVIoutros demonstrativos:
a)demonstrativo da despesa por órgão e unidade;

GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

GOVERNADORIA

b)programa de trabalho; e
c)natureza da receita;
XVIIdemonstrativo das despesas de capital por função - empresas;

XVIII - demonstrativo das despesas de capital por subfunção - empresas;

XIXdemonstrativo das despesas de capital por programa - empresas;
XXdetalhamento das fontes de financiamento do investimento; e
XXIprograma de trabalho das empresas.
§ 2ºOPoder Executivo disponibilizará até 15 (quinze) dias úteis após o encaminhamento do proje to de lei orçamentária, podendo ser por meios eletrônicos, demonstrativos contendo as seguintes informa ções complementares:
Ia memória de cálculo da estimativa das despesas com amortização e com juros e encargos da dí vida pública mobiliária estadual interna e externa em 2004, indicando os prazos médios de vencimento, considerados para cada tipo e série de títulos e, separadamente, as despesas com juros e respectivas taxas com deságios e com outros encargos;
IIo efeito decorrente de isenções e de quaisquer outros benefícios tributários, indicando, por tribu to e por modalidade de benefício contido na legislação do tributo, a perda de receita que lhes possa ser atribuída, bem como os subsídios financeiros e creditícios concedidos por órgão ou entidade da adminis tração direta e indireta com os respectivos valores por espécie de benefício, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 6~, da Constituição Federal;
IIIa evolução da receita nos três últimos anos, a execução provável para 2005 e a estimada para 2006, bem como a memória de cálculo dos principais itens dereceitas, inclusive as financeiras;
IVa despesa com pessoal e encargos sociais, por Poder e total, executada nos últimos 3 (três) anos, a execução provável em 2005 e o programado para 2006, com a indicação da representatividade percentual do total e por Poder em relação à receita corrente líquida, esta tal como definida na Lei Com plementar Federal n9 101, de 04 de maio de 2000, para os exercícios a que se referem;
Vo custo médio por beneficiário, por unidade orçamentária, por órgão e por Poder, dos gastos com:
a)assistência médica e odontológica;
b)auxílio-alimentação/refeição; e
c)assistência pré-escolar;

aõ*oW--

T GOVERNADORIA

VIos pagamentos, por fonte de recursos, relativos aos Grupos de Despesa "juros e encargos da dí vida" e "amortização da dívida", da dívida interna e externa, realizados nos últimos três anos, sua execu ção provável em 2005 e o programado para 2006:
VIIo impacto em 2002, 2003 e 2004 e as estimativas para 2005 e 2006, no âmbito do orçamento fiscal, das dívidas das empresas assumidas pelo Estado, discriminando por empresa;
VIIIoestoque da dívida pública estadual e as previsões do estoque para 31 de dezembro de 2004 e 2005, especificando-se para cada uma delas:
a)mobiliária ou contratual;
b)tipo e série de título, no caso da mobiliária; e
c)prazos de emissão e vencimento;
IXmemória de cálculo da reserva de contingência edas transferências constitucionais para os Mu nicípios;
Xmemória de cálculo do montante de recursos para aplicação na manutenção e desenvolvimento do ensino, a que se refere o art. 212 da Constituição Federal e na manutenção e no desenvolvimento do ensino fundamental, previsto no art. 60 do ADCT da Constituição Federal; e
XImemória de cálculo dos projetos em andamento, cuja execução financeira, até 30 de junho de 2005, ultrapasse 20% (vinte por cento) do seu custo total estimado, informando opercentual de execução e o custo total, para fins do que estabelece o art. 18 desta Lei ' :·
§ 3ºAComissão permanente de Deputados prevista no § lfl, do art. 135, da Constituição Estadual terá acesso a todos os dados utilizados na elaboração da proposta orçamentária, inclusive através do ORÇAM.
Art. 10.
s Poderes Legislativo e Judiciário, o Ministério Público do Estado, oTribunal de Contas e a Delensona Pública encaminharão ao Executivo para que sejam incluídas no ORÇAM, até 26 de acosto de 2005, suas respectivas propostas orçamentárias, observados os parâmetros e diretrizes estabelecidos nesta Lei, para fins de consolidação do projeto de lei orçamentária.
Parágrafo únicoPara efeito de cumprimento do caput deste artigo o Poder Executivo encaminhará aAssembléia Legislativa, ao Tribunal de Justiça, ao Ministério Público do Estado, ao Tribunal de Contas eaDefensona Pública, até 22 de julho de 2005, ocálculo da Receita Corrente Líquida projetada para o exercício de 2006.
Art. 11.
Cada projeto constará somente de uma esfera orçamentária ede um programa.
Art. 12.
Amodalidade de aplicação destina-se a indicar se os recursos serão aplicados diretamente pela unidade detentora do crédito orçamentário, ou transferidos, ainda que na forma de descentralização a outras esferas de governo, órgãos ou entidades, de acordo com aespecificação estabelecida pela SEPLAD observando-se, no mínimo, o seguinte detalhamento:
Itransferências a união - 20:

GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

GOVERNADORIA

IItransferências a municípios - 40;
IIItransferências a instituições privadas sem fins lucrativos - 50;
IVtransferências a instituições privadas com fins lucrativos - 60;
Vtransferências a instituições multigovernamentais - 70;
VItransferências ao Exterior - 80; ou
VIIaplicações diretas - 90.

CAPÍTULO IV

DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO ESTADO E SUAS ALTERAÇÕES

SEÇÃO I

Das Diretrizes Gerais

Art. 13.
A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária de 2006 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e permitindo-se oamplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas.
Art. 14.
projeto de lei orçamentária poderá incluir a programação constante de propostas de alte rações do Plano Plurianual 2006-2007, que tenham sido objeto de projetos de lei específicos.
Art. 15.
s Poderes Legislativo e Judiciário, o Ministério Público do Estado e o Tribunal de Contas terão como limites máximos de outras despesas correntes e de capital em 2006 o conjunto das dotações das referidas despesas, executadas no exercício de 2004, acrescida da variação percentual positiva nas fontes de receitas públicas que integraram o orçamento de 2005 e integrarão o orçamento de 2006, exceto as fontes de receitas de convênios, salário educação, Sistema Único de Saúde - SUS, empréstimos e pró pria das indiretas.
Parágrafo únicoNo cálculo dos limites a que se refere o caput deste artigo, serão excluídas as do tações destinadas ao pagamento de precatórios.
Art. 16.
VETADO
Parágrafo únicoVETADO
Art. 17.
Poder Judiciário, sem prejuízo do envio das relações de dados cadastrais dos precatórios aos órgãos ou entidades devedores, encaminhará a SEPLAD, até 15 de julho de 2005, inclusive em meio magnético de processamento eletrônico, a relação dos débitos constantes de precatórios judiciários a se rem incluídos na proposta orçamentária de 2006, conforme determina o art. 100, § le, da Constituição Federal, discriminada por órgão da administração direta, autarquias e fundações, e por grupo de despesas, conforme detalhamento constante do art. 5° desta Lei, especificando:

GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

GOVERNADORIA

Inúmero da ação originária;
IInúmero do precatório;
IIItipo de causa julgada;
IVdata da autuação do precatório;
Vnome do beneficiário; e
VIvalor do precatório a ser pago.

§ Io. A relação dos débitos, de que trata o caput deste artigo, somente incluirá precatórios cujos processos contenham certidão de trânsito em julgado da decisão exeqüenda e atendam a pelo menos uma das seguintes condições:

Icertidão de trânsito em julgado dos embargos à execução; e
IIcertidão de que não tenham sido opostos embargos ou qualquer impugnação aos respectivos cál culos.
§ 2ºPara fins de acompanhamento, controle e centralização, os órgãos da administração pública, di reta e indireta, submeterão os processos referentes ao pagamento de precatórios à apreciação da Procura doria Geral do Estado.
§ 3ºOs precatórios somente poderão ser pagos após contestação judicial de seus valores, em todas as instâncias, e as sentenças judiciais serão pagas somente depois de transitado emjulgado
Art. 18.
Na programação da despesa não poderão ser:
Ifixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos e legalmente insti tuídas as unidades executoras; e
IIincluídos projetos com a mesma finalidade em mais de uma unidade orçamentária.
Art. 19.
Além da observância das prioridades e metas físicas fixadas nos termos do art. 3Q desta Lei, a lei orçamentária e seus créditos adicionais somente incluirão projetos novos se:
Itiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos em andamento; e
IIos recursos alocados viabilizarem a conclusão de uma etapa ou a obtenção de uma unidade com pleta, considerando-se as contrapartidas de que trata o inciso II do capai do art. 25 desta Lei.
Parágrafo únicoPara fins de aplicação do disposto neste artigo, não serão considerados projetos com títulos genéricos que tenham constado de leis orçamentárias anteriores e serão entendidos como pro-

10

GOVERNADORIA

jetos em andamento aqueles cuja execução financeira, até 30 de junho de 2005, ultrapassar vinte por cento do seu custo total estimado.

Art. 20.
Não poderão ser destinados recursos para atender a despesas com:
Iinício de construção, ampliação, aquisição e novas locações ou arrendamentos de imóveis resi denciais;
IIaquisição de mobiliário e equipamento para unidades residenciais de representação funcional;
IIIcelebração, renovação e prorrogação de contratos de locação e arrendamento de quaisquer veí culos para representação pessoal, no âmbito do Poder Executivo;
IVações que não sejam de competência exclusiva do Estado, comum ao Estado e aos Municípios Estaduais, ou com ações em que a Constituição não estabeleça a obrigação do Estado em cooperar técnica e financeiramente;
Vclubes e associações de servidores ou quaisquer outras entidades congêneres, excetuadas creches e escolas para o atendimento pré-escolar; e
VIpagamento, a qualquer título, a servidor da administração pública ou empregado de empresa pública ou de sociedade de economia mista, por serviços de consultoria ou assistência técnica, inclusive custeados com recursos provenientes de convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres, firmados com órgãos ou entidades de direito público ou privado, nacionais ou internacionais.
Parágrafo únicoOs serviços de consultoria somente serão contratados para execução de atividades que comprovadamente não possam ser desempenhadas por servidores da Administração Estadual, publicando-se no Diário Oficial do Estado, além do extrato do contrato, a justificativa e a autorização da con tratação.
Art. 21.
Somente poderão ser incluídas no projeto de lei orçamentária dotações relativas às opera ções de crédito contratadas ou aprovadas pela Assembléia Legislativa do Estado, até 30 de junho de 2005.
Art. 22.
É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas aquelas destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos, de ativida des de natureza continuada, que preencham uma das seguintes condições:
Isejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de assistência social, saúde ou educação, e estejam registradas no Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS;
IIsejam vinculadas a organismos internacionais de natureza filantrópica, institucional ou assistencial; e
IIIatendam ao disposto no art. 204, ouart. 61 do ADCT, ambos daConstituição Federal.
Art. 23.
É vedada a inclusão de dotações, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, a título de "auxílios" para entidades privadas, ressalvadas as sem fins lucrativos e desde que sejam:

11

GOVERNADORIA

Ide atendimento direto e gratuito ao público e voltadas para o ensino especial, ou representativas da comunidade escolardas escolas públicas estaduais e municipais do ensino fundamental;
IIvoltadas para as ações de saúde e de atendimento direto e gratuito ao público;
IIIqualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, de acordo com a Lei Federal n- 9.790, de 23 de março de 1999.
Art. 24.
A lei orçamentária conterá reserva de contingência constituída exclusivamente com recur sos do orçamento fiscal, em montante equivalente a 2% (dois por cento) da receita corrente líquida, pre vista para o exercício de 2006, e será destinada a atender as despesas não previstas ou com dotações insuc ficientes para pagamento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.
Art. 25.
As transferências voluntárias de recursos do Estado consignadas na lei orçamentária e em seus créditos adicionais para os Municípios, a título de cooperação, auxílios ou assistência financeira de penderão da comprovação por parte da unidade beneficiada, no ato da assinatura do instrumento original, de que:
Iinstituiu, regulamentou e arrecada todos os tributos previstos nos artigos 155 e 156, da Constituição Federal, ressalvado o imposto previsto no art. 156, inciso EI, com a redação dada pela Emenda Constitucional nfi 3, de 17de março de 1993, quando comprovada a ausência do fato gerador, e
IIexiste previsão de contrapartida, que será estabelecida de modo compatível com a capacidade fi nanceira da respectiva unidade beneficiada, tendo como limite mínimo:
a)5%(cinco por cento), para Municípios comaté 25.000 (vinte e cinco mil) habitantes; e

/· b) 10% (dez por cento) para os demais.

§ Io. Os limites mínimos de contrapartida fixados no inciso II do caput deste artigo, poderão ser re duzidos quando os recursos transferidos pelo Estado:

Iforem oriundos de doações de organismos internacionais ou de governos estrangeiros;
IIdestinar-se a Municípios que se encontrem em situação de calamidade pública formalmente re conhecida, durante o período que esta subsistir; ou
IIIbeneficiarem os Municípios com até 25.000 (vinte e cinco mil) habitantes, incluídos nos bolsõesde pobreza com menoríndice de desenvolvimento humano - IDH.
§ 2ºCaberá ao órgãotransferidor:
Iverificar a implementação das condições previstas neste artigo, exigindo, ainda, do Município, que ateste o cumprimento dessas disposições, inclusive por intermédio dos balanços contábeis de 2002 a 2004 e da lei orçamentária para2005; e

12

GOVERNADORIA

IIacompanhar a execução das atividades, projetos ou operações especiais, desenvolvidos com os recursos transferidos.
§ 3ºA verificação das condições previstas nos incisos do caput deste artigo se dará unicamente no ato da assinatura do convênio, sendo que os documentos comprobatórios exigidos pelos órgãos transferi dores terão validade de no mínimo 120 (cento e vinte) dias a contarde sua apresentação.
§ 4ºNão se consideram como transferências voluntárias para fins do disposto neste artigo as des centralizações de recursos a Municípios para realização de ações cuja competência seja exclusiva do Es tado.
§ 5ºAs Subvenções Sociais poderão ser transferidas através das Unidades Orçamentárias que de senvolvam as ações específicas, ou através da unidade orçamentária Recursos Sob a Supervisão da SEPLAD.
Art. 26.
A destinação de recursos destinados a ajuda financeira, a qualquer título, à empresa com fins lucrativos, observará o disposto no art. 18, parágrafo único, e art. 19, da Lei nfi 4.320, de 1964.
Art. 27.
A programação acargo da unidade orçamentária Recursos Sob a Supervisão da SEFIN con teráexclusivamente as dotações destinadas a atender despesas com:
Ipagamento das dívidas fundada interna e externa e confessada;
IItransferências aos Municípios da cota parte ICMS, IPVA e EPI;
IIIsentenças judiciais;
IVPrograma de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP; e
Vdespesas de exercícios anteriores.
Art. 28.
A programação a cargo da unidade orçamentária Recursos Sob a Supervisão da SEPLAD, conterá exclusivamente as dotações destinadas a atender despesas com:
Icontribuições, subvenções sociais e auxílios; e
IIreserva de contingência.

§l°.VETADO

§ 2ºVETADO
Art. 29.
As transferências de recursos destinados a Aporte de Capital, às empresas em que o Estado detenha a maioria do capital social, deverão constar obrigatoriamente, nas unidades a que estão vincula das, com codificação específicapara cadaunidade recebedora.

13

GOVERNADORIA

Art. 30.
s projetos de lei relativos a créditos adicionais serão apresentados com o detalhamento es tabelecido na lei orçamentária.

§ Io. Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos adicionais exposições de motivos circuns tanciadas que os justifiquem e que indiquem as conseqüências dos cancelamentos de dotações propostas sobre a execução das atividades, dos projetos ou das operações especiais.

§ 2ºNos casos de créditos à conta de recursos de excesso de arrecadação, as exposições de motivos de que trata o § Io deste artigo conterão a atualização das estimativas de receitas para o exercício ou a devida comprovação da existência dos recursos financeiros em contacorrente.
§ 3ºV E T A D O
§ 4ºV E T A D O
Art. 31.
A destinação de recursos para as ações de alimentação escolar obedecerá ao princípio da descentralização e a distribuição será proporcional ao número de alunos matriculados nas redes públicas de ensino, localizadas em cada Município, no ano anterior.
Art. 32.
s recursos alocados na lei orçamentária, com a destinação prevista no inciso VI do art. 8e, desta Lei, não poderão ser cancelados para a abertura de créditos adicionais com outra finalidade.
Art. 33.
orçamento fiscal conterá dotação específica destinada:
Ià implementação de política de apoio:
a)à comercialização de produtos agrícolas e hortifrutigranjeiros; e
b)às organizações de produtores rurais, suas associações e cooperativas;
IIàs atividades de assistência técnica e extensão rural.

§ Io.VETADO

IVETADO
IIVETADO
IIIV E T A D O
IVVETADO
§ 2ºV E T A D O
IVETADO
IIVETADO

14

GOVERNADORIA

IIIV E T A D O
§ 3ºV E T A D O

SEÇÃO II

Das Diretrizes Específicas do Orçamento de Investimento

Art. 34.
orçamento de investimento, previsto no art. 165, § 5-, inciso II, da Constituição Federal, será apresentado, para cada empresa em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capi tal social com direito a voto.

§ Io. Para efeito de compatibilidade da programação orçamentária a que se refere este artigo com a Lei Federal n2 6.404, de 15 de dezembro de 1976, serão considerados investimentos as despesas com aquisição do ativo imobilizado, excetuadas as relativas à aquisição de bens para arrendamento mercantil.

§ 2ºA despesa será discriminada nos termos do art. 5a desta Lei, segundo a classificação funcional, expressa por categoria de programação em seu menor nível, inclusive com as fontes previstas no parágra fo seguinte.
§ 3ºO detalhamento das fontes de financiamento do investimento de cada entidade referida neste artigo será feito de forma a evidenciar os recursos:
Igerados pela empresa;
IIdecorrentes de participação acionária do Estado, diretamente ou por intermédio de empresa con troladora;
IIIoriundos de transferências do Estado, sob outras formas que não as compreendidas no inciso anterior;
IVoriundos de operações de crédito externas;
Voriundos de operações de crédito internas; e
VIde outras origens.
§ 4ºA programação dos investimentos à conta de recursos oriundos dos orçamentos fiscal e da se guridade social, inclusive mediante participação acionária, observará o valor e a destinação constantes do orçamento original.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA ESTADUAL

Art. 35.
A atualização monetária do principal da dívida mobiliária refinanciada do Estado não pode rá superar, no exercício de 2006, a variação do índice Geral de Preços - Mercado (IGP-M), da Fundação Getúlio Vargas.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO ESTADO COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS

Art. 36.
Poder Executivo, por intermédio da Coordenaria Geral de Recursos Humanos, publicará, até 31 de agosto de 2005, a tabela de cargos efetivos e comissionados integrantes do quadro geral de pes soal civil, demonstrando os quantitativos de cargos ocupados por servidores estáveis e não-estáveis e de cargos vagos.
Parágrafo únicoOs Poderes Legislativo e Judiciário, assim como o Ministério Público do Estado e Tribunal de Contas, observarão o cumprimento do disposto neste artigo, mediante atos próprios dos diri gentes máximos de cada órgão, destacando-se, inclusive, as entidades vinculadas da Administração indireta.
Art. 37.
No exercício de 2006, observado o disposto no art. 169, da Constituição Federal, e determi nado no parágrafo único do art. 21, da Lei nQ 101, de 2000, somente poderão ser admitidos servidores se:
Iexistirem cargos vagos a preencher, demonstrados na tabela a que se refere o art. 36 desta Lei;
IIhouver vacância, após 31 de agosto de 2005, dos cargos ocupados constantes da referida tabela; e
IIIhouver prévia dotação orçamentária suficiente para o atendimento da despesa.
Art. 38.
s projetos de lei relacionados a aumento de gastos com pessoal e encargos sociais, no âm bito do Poder Executivo, deverão ser acompanhados de manifestações da Coordenadoria Geral de Recur sos Humanos e da Gerência de Programação Orçamentária, ambas da Secretaria de Estado do Planejamento, Coordenação Geral e Administração - SEPLAD, em suas respectivas áreas de competência.
Parágrafo únicoOs órgãos próprios do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, do Ministério Pú blico do Estado e do Tribunal de Contas, assumirão em seus âmbitos as atribuições necessárias ao cum primento do disposto neste artigo.
Art. 39.
V E T A D O

CAPÍTULO VII

DA POLÍTICA DE APLICAÇÃO DOS RECURSOS DAS AGÊNCIAS FINANCEIRAS OFICIAIS DE FOMENTO

Art. 40.
As agências financeiras oficiais de fomento, respeitadas suas especificidades, observarão, na concessão de empréstimos e financiamentos, as seguintes prioridades:
Iredução das desigualdades inter-regionais;
IIdefesa e preservação do meio ambiente;
IIIatendimento às micro, pequenas e médias empresas, bem como aos mini, pequenos e médios produtores rurais, suas cooperativas e associações;
IVaceleração do processo de desenvolvimento econômico do Estado, através da diversificação da produção agropecuária e damodernização das tecnologias aplicadas; e
Vprojetos de investimentos nos setores energético, de infra-estrutura, saúde e saneamento básico, educacionais e artísticos culturais.

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA ESTADUAL

Art. 41.
A lei que conceda ou amplie incentivo, isenção ou benefício, de natureza tributária ou fi nanceira, somente entrará em vigor após anulação de despesas em valor equivalente, caso produzam im pacto financeiro no mesmo exercício.
Art. 42.
Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária poderão ser considerados os efei tos de propostas de alterações na legislação tributária e das contribuições que sejam objeto de projeto de lei que esteja em tramitação na Assembléia Legislativa do Estado. § Io. Se estimada a receita, na forma deste artigo, no projeto de lei orçamentária:
Iserão identificadas as proposições de alterações na legislação e especificada a receita adicional esperada, em decorrência de cada uma das propostas e seus dispositivos; e
IIserá apresentada programação especial de despesas condicionadas à aprovação das respectivas alterações na legislação.
§ 2ºCaso as alterações propostas não sejam aprovadas, ou as sejam parcialmente, até o envio do projeto de lei orçamentária para sanção do Governador, de forma a não permitir a integralização dos re cursos esperados, as dotações à conta dos referidos recursos serão canceladas, mediante decreto, até 30 (trinta) dias após a sanção governamental à lei orçamentária, observados os critérios aseguir relacionados, para aplicação seqüencial obrigatória e cancelamento linear, até ser completado o valor necessário para cada fonte de receita:
Ide até 100% (cem por cento) das dotações relativas aos novos projetos;
IIde até 60% (sessenta por cento) das dotações relativas aos projetos em andamento;

17

GOVERNADORIA

IIIde até 25% (vinte e cinco por cento) das dotações relativas às ações de manutenção;
IVdos restantes 40% (quarenta por cento) das dotações relativas aos projetos em andamento; e
Vdos restantes 75% (setenta e cinco por cento) das dotações relativas às ações de manutenção.

CAPÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 43.
A SEPLAD publicará concomitantemente com a promulgação da Lei de Orçamento e com base nos limites nela fixados os Quadros de Detalhamento de Despesas - QDD, especificando por projetos e atividades os elementos de despesa e respectivos desdobramentos.
Art. 44.
Caso seja necessária a limitação do empenho das dotações orçamentárias e da movimenta ção financeira para atingiras metas fiscais previstas nos anexos referidos no art. 2o desta Lei, será feita de forma proporcional ao montante dos recursos alocados para o atendimento de "outras despesas correntes", "investimentos" e "inversões financeiras" de cada Poder, do Ministério Público do Estado e do Tribunal de Contas.

§ Io. Na hipótese da ocorrência do disposto no caput deste artigo, o Poder Executivo comunicará aos demais Poderes e ao Ministério Público do Estado e ao Tribunal de Contas o montante que caberá a cada um tornar indisponível para empenho e movimentação financeira.

§ 2ºO chefe de cada Poder, com base na comunicação de que trata o parágrafo anterior, publicará ato estabelecendo os montantes que cada órgão do respectivo Poder terá como limite de movimentação e empenho.
§ 3ºO Poder Executivo encaminhará à Assembléia Legislativa do Estado, no prazo de 30 (trinta) dias após o encerramento de cada bimestre e 30 (trinta) dias após o fechamento do SistemaIntegrado de Administração Financeira para Estados e Municípios - SIAFEM, no encerramento do exercício, relatório de avaliação do cumprimento das metas do exercício, e justificações de eventuais desvios, com indicação das medidas corretivas.
§ 4ºA Comissão de Finanças, Fiscalização Financeira e Orçamentária da Assembléia Legislativa do Estado apreciará os relatórios mencionados no parágrafo anterior e acompanhará a evolução dos resulta dos primários dos orçamentos fiscal e da seguridade social do Estado, durante a execução orçamentária.
Art. 45.
Todas as receitas realizadas pelos órgãos, fundos e entidades integrantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social, inclusive as diretamentearrecadadas, serão devidamente classificadas e con tabilizadas no SIAFEM no mês em que ocorrer o respectivo ingresso.
Art. 46.
Poder Executivo deverá elaborar e publicar, até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2006, cronograma anual de cotas bimestrais de desembolso financeiro, por órgão e Po der, observando, em relação às despesas constantes desse cronograma, a abrangência necessária à obten ção das metas fiscais.

18

GOVERNADORIA

Parágrafo únicoO desembolso dos recursos financeiros, correspondentes aos créditos orçamentá rios e adicionais consignados na Lei Orçamentária Anual aos Poderes Legislativo e Judiciário, ao Ministé rio Público do Estado, à Defensoria Pública do Estado e ao Tribunal de Contas será feito até o dia 20 (vin te) de cada mês, sob a forma de duodécimos e de acordo com o cronograma citado no caput deste artigo.
Art. 47.
São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa que viabilizem a exe cução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária.
Parágrafo únicoA contabilidade registrará os atos e fatos relativos à gestão orçamentário-financeira efetivamente ocorridos, sem prejuízo das responsabilidades e providências derivadas da inobservância do caput deste artigo.
Art. 48.
Para fins de apreciação da proposta orçamentária, do acompanhamento e da fiscalização or çamentária a que se refere o art. 135, § 1-, da Constituição Estadual, será assegurado, à comissão respon sável, o acesso irrestrito, para fins de consulta, ao SIAFEM.
Art. 49.
Se o projeto de lei orçamentária não for aprovado até 15 de dezembro de 2005, fica autori zada a execução da proposta orçamentária originalmente encaminhada à Assembléia Legislativa, até a sanção ou promulgação da lei orçamentária, à razão de 1/12 (um doze avós) por mês, para o atendimento das seguintes despesas:
Ipessoal e encargos sociais;
IIpagamento de benefícios previdenciários a cargo do Instituto de Previdência dos Servidores Pú blicos do Estado de Rondônia - IPERON;
IIIpagamento do serviço da dívida;
IVpagamento do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP;
Vtransferências constitucionais e legais por repartição de receitas a Municípios;
VIconvênios e respectivas contrapartidas, SUS e Salário Educação; e
VIIcontratos de despesas com serviços essenciais.
Art. 50.
Para fins de acompanhamento, controle e centralização os órgãos da Administração pública estadual direta e indireta submeterão os processos referentes ao pagamento de precatórios à apreciação da Procuradoria-Geral do Estado, antes do atendimento da requisição judicial, observadas as normas e orien tações baixadas por aquela unidade.
Parágrafo únicoSem prejuízo do disposto no caput deste artigo, o Procurador-Geral do Estado po derá incumbir os órgãos jurídicos das autarquias e fundações públicas, que lhe são vinculados, do exame dos processos pertinentes aos precatórios devidos por essas entidades.

19

GOVERNADORIA

Art. 51.
As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer título submeter-se-ão à fiscalização do Poder concedente com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos.
Art. 52.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 22 de j U1 hO de 2005, 117o da República.

NARCISQ/^ÁSSO Governador

20

GOVERNADORIA

ANEXO 01 A - ANEXO DE METAS FISCAIS (Artigo 4o, § 1o, da Lei Complentar Federal n° 101/2000)

Em RS milhões

Exercícios DISCRIMINAÇÃO 2007 2008 2006

1. Receita Total 2.732,00 3.005,00 3.306,00

2. Receita Fiscal 2.673,00 2.940,00 3.234,00

3. Despesa Total 2.732,00 3.005,00 3.306,00

4. Despesa Fiscal 2.609,00 2.870,00 2.871,00

5. Resultado Primário (1-3) 0,00 0,00 0,00

6. Resultado Nominal (2-4) 64,01 70,00 363.00

7. Dívida Líquida do Governo Estadual 2.010,96 2.260,52 2.541,05

ANEXO 01 BAVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS RELATIVO AO EXERCÍCIO DE 2004 (Artigo 4o, § 2o, Inciso I, da Lei Complentar Federal n° 101/2000)

Em R$ milhões

Metas LDO(anexo 05) Executado no exercício DISCRIMINAÇÃO VALOR VALOR % PIB %/LDO

EMPENHADO

1. Receitas Fiscais 1.970,76 42,69 2.095,59 106,33

2. Despesas Fiscais 1.853,67 40,16 1.949,77 105,18

3. Resultado Primário 117,09 2,54 145,82 124,53

4. Resultado Nominal 7,32 | 5. Dívida Líquida do Governo Estadual 1.498,10 32,45 1.788,95 119,41 | Fome: GMA/SEPLAD (LDO 2004 {Lei n"1.207. de 24/07/2003). LOA 2004 ( Lein°1297. de 29/120003] c Ilalnnço Geraldo Eslado) Nou: PIB/RO de 1998 = RS 4.616 milhões

21

GOVERNADORIA

ANEXO 02 CÁLCULO DO RESULTADO PRIMÁRIO PREVISTO E REALIZADO (Artigo4°, § 2°, Inciso II, da LeiComplentar Federal n° 101/2000)

IliniRSmill

2004 2003 2002

ESPECIFICAÇÃO RECEITA RECEITA RECEITA RECEITA RECEITA RECEITA

PREVISTA REALIZADA PREVISTA REALIZADA PREVISTA REALIZADA

2.411.046 2.095.586 1.826.111 1.723.229 1.330.466 1.187.483 1 - RECEITAS FISCAIS 1.966.657 2.051.708 1.779.955 1.705.679 1.246.080 1.444.820 1.1- RECEITAS CORRENTES 1.021.004 1.175.630 902.834 963.185 650.908 697.028 RECEITA TRIBUTÁRIA

39.882 69.191 36.000 53.845 RECEITA DECONTRIBUIÇÕES 57.909 76.140 2 4 20 91 RECEITAPATRIMONIALLÍQUIDA 5.677 32.033 11.020 32.805 3.965 8.224 RECEITA PATRIMONIAL 32.033 11.016 32.805 3.945 8.133 (-) Aplicações Financeiras 5.675 722.886 788.887 626.655 522.000 657.888 TRANSFERÊNCIAS CORRENTES 822.022 65.720 77.052 48.348 46.648 37.152 35.968 OUTRAS RECEITAS CORRENTES 444.389 43.878 46.156 17.550 84.386 42.663 1.2- RECEITA DE CAPITAL 40.500 40.925 23.000 70.969 OPERAÇÕES DECRÉDITO 33.000 14.515 14.515 40.500 40.925 23.000 70.969 (-) Operações de Credito 33.000 7.030 918 0 62 ALIENAÇÃO DEBENS 120 21 120 21 7.030 918 0 62 (-) Receitas de Privatizações

18 430 44 AMORTIZAÇÃO DEEMPRÉSTIMOS 500 15 124 500 15 124 18 430 44 (-) Amortização de Empréstimos 432.416 43.878 30.010 17.550 84.386 41.663 TRANSFERÊNCIAS DE CAPITAL 11.973 16.146 0 1.000 OUTRAS RECEITAS DE CAPITAL

DESPESA DESPESA DESPESA DESPESA DESPESA DESPESA ESPECIFICAÇÃO REALIZADA PREVISTA REALIZADA PREVISTA REALIZADA PREVISTA

2.253.552 1.949.765 1.706.257 1.573.652 1.189.053 1.450.307

IIDESPESAS FISCAIS

2.064.243 1.880.579 1.616.661 1.542.528 1.152.208 1.281.239

II. 1 - DESPESAS CORRENTES

102.463 97.532 97.412 99.410 75.192 ( - ) Juros e Encargos da Divida 108.901 385.848 257.495 268.121 207.920 205.034 319.971 11. 2 - DESPESAS DE CAPITAL 85.846 80.055 79.384 68.520 75.711 (-) Amortização da Divida 86.603

938 859 0 (-) Concessão de Empréstimos 1.285

0 0 (-) Aquisiçãode Títulos de Capital já Integralizado 250 600 Reserva de Contirmència 157.494 145.821 119.851 149.577 141.413 37.176 111 - RESULTADO PRIMÁRIO ( I - II ) Fome: GMA/SEPLAD - SIAFEM

ANEXO 03 EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2002 a 2004 (Artigo 4°, § 2o, Inciso III, da Lei Complementar Federal n° 101/2000)

(Em RS mil)

2001 2002 2003 2004 PATRIMÔNIO Valor Valor % Valor % Valor % LÍQUIDO 461.613,50 847.482,25 83,59 673.842,78 45,98 673.842,78 45,98 Fonte Siafem Balanço Geral do Estado em 14/04/2005 Ano Base para cálculo do percentual: 2001

ANEXO 04

AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA EATUARIAL DO REGIME GERAL DE PREVIDÊN-

22

GOVERNADORIA

CIA SOCIAL E PRÓPRIO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO (Art. 4o, § 2o, inciso IV, da Lei Complementar Federal no 101/2000)

RELATÓRIO DA ATIVIDADE N° 5 CONTRATO N° 02/428 - PNUD PROJETO BRA/98-16 - PARSEP

C AVALIAÇÃO ATUARIAL

DO SISTEMA PREVIDENCIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA

RELATÓRIO FINAL

23

GOVERNADORIA

ÍNDICE 1. OBJETIVO 24

2. ETAPA I - CRÍTICA DOS DADOS E ESTATÍSTICAS 24 2.1 as informações cadastrais recebidas 24 2.2 Características dos dados 24 2.3 Estatísticas dos Servidores Ativos 25 2.4 Estatísticas dos Servidores Inativos 25 2.5 Estatísticas dos Pensionistas 25 2.6 Estatísticas Dos Dependentes 26

3. ETAPA II - LEVANTAMENTO E DEMONSTRAÇÃO DOS CUSTOS DA SITUAÇÃO

ATUAL 26

3.1 Planos de benefícios, regras e critérios de concessão 26 3.2 Bases técnicas e premissas. 26 3.3 Resul tados da A valiação A tuarial de Referência - Segmentação em riscos expirados e

riscos não expirados 27 3.4 Parecer Técnico - Conclusão 28

4. ETAPA III - PROPOSTA DE MODELAGEM DOS PLANOS ATUARIAIS 28

4.1 Segmentação da massa a tual em dois grupos distintos - Criação do Fundo Financeiro e

do Fundo Previdenciãrio 29 4.2 Adoção do regime de Repartição Simples para os a tuais servidores eode Capitalização para os novos, sem a instituição de plano de previdência complementar 30 4.3 Adoção do regime de Repartição Simples para os atuais servidores eode Capitalização para os novos, coma instituição de plano de previdência complementar 30 5. ETAPA IV - LEVANTAMENTO E DEMONSTRAÇÃO DOS CUSTOS DA NOVA SITUAÇÃO 31 5.7 Plano de benefícios, regras e critérios de concessão 32 5.2 Bases técnicas e premissas. 32 5.3 Segmenta ção da massa a tual em dois grupos distintos - Criação do Fundo Financeiro e do Fundo Previdenciãrio 32 5.4 Adoção do regime financeiro de Repartição Simples para os a tuais servidores eode Capitalização para os futuros servidores, sem a instituição de Fundo Complementar 37 5.5 Adoção do regime financeiro de Repartição Simples para os a tuais servidores eode Capitalização para os futuros servidores (parcela do benefício excedente ao teto do RGPS), coma instituição de Fundo Complementar 39 5.6 Parecer Técnico 43

24

GOVERNADORIA

1. OBJETIVO

O presente estudo objetiva apresentar, de forma sucinta, os principais resultados e indicado res decorrentes da avaliação atuarial do sistema previdenciário do Estado de Rondônia, conforme previsto para a Atividade n° 5 - Apresentação dos Resultados e Relatório Final - do Contrato n° 02/428 firmado entre o PNUD e a DELPHOS, no âmbito do Projeto BRA/98-016 - PARSEP.

Dessa forma, são destacados os resultados e indicadores das quatro etapas anteriores com ponentes do estudo, a seguir descritas:

a)Etapa I - Crítica dos Dados e Estatísticas - Relatório de 16.02.2004;
b)Etapa II - Levantamento e Demonstração dos Custos da Situação Atual - Relatório de

23.08.2004;

c)Etapa III - Proposta de Modelagem dos Planos Atuariais - Relatório de 04.10.2004; e
d)Etapa IV - Levantamento e Demonstração dos Custos da Nova Situação - Relatório de

08.03.2005.

2. ETAPA I - CRÍTICA DOS DADOS E ESTATÍSTICAS

2.1 As informações cadastrais recebidas

Os dados cadastrais fornecidos pelo Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON estavam posicionados em junho de 2003, compreendendo a totalidade dos servidores do PoderExecutivo, dado que não pude ram ser aproveitados os dados correspondentes ao Tribunal de Contas e ao Tribunal de Justiça, bem como que não foram colo cados à disposição os demais dados do PoderLegislativo e do PoderJudiciário do Estado de Rondônia.

2.2 Características dos dados

Dentre os dados fornecidos, alguns apresentaram irregularidades e inconsistências que os impediram de constar das di versas estatísticas apresentadas. Dosdocumentos não incluídos nas estatísticas, alguns puderam ser ajustados e, conseqüente mente, aproveitados no estudo realizado, resultando o seguinte quadro resumo:

QUADRO I - Características dos Dados Fornecidos Com Constaram das Aproveitados

Irregularidades e Estatísticas no Estudo Inconsistências

Ativos 26.006 918 25.914 26.006 Inativos 975 17 958 975

Pensionistas 1.102 320 782 1.102 Dependentes 12.870 713 12.157 12.157

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.