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Rondônia

Lei Estadual de Rondônia nº 1506, de 15 de julho de 2005

Lei nº 1506/2005

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unico Art. 2. Art. 3.
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GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

GOVERNADOR1A

Dispõe sobre a revisão geral das remunerações dos Servidores do Ministério Público do Estado de Rondônia.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta eeu sanciono aseguinte Lei: Art. Io. Ficam reajustados em 10% (dez por cento) as remunerações dos Servidores do Ministério Público do Estado de Rondônia.

unico

Art. 2.
As despesas resultantes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas ao Ministério Público Estadual.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor a partir de sua publicação, com efeitos financeiros a partir das datas acima mencionadas.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 15 de julho de 2005, 117° daRepública.

IVO NARCISO Ç^SSOL

Governador

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