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Lei Estadual de Rondônia nº 1500, de 6 de julho de 2005

Lei nº 1500/2005

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Art. 2. Art. 3.
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GOVERNADORIA

Altera a Tabela "B", da Lei n° 222, de 25 de janeiro de 1989.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. Io. A tabela "B" da Lei n° 222, de 25 de janeiro de 1989 passa a vigorai* com a redação do Anexo único, a esta Lei.

Art. 2.
Fica revogada a Lei n° 925, de 6 de novembro de 2000, que "Concede isenção do pagamento de taxas, na forma que especifica".
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 6 de julho de 2005, 117° da República.

IVO NARCISO

Governador GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA GOVERNADORIA

ANEXO ÚNICO

TABELA "B" TAXAS DE SEGURANÇA PÚBLICA BASE DE CÁLCULO UPF/RO

CÓDIGO QUANTIDADE

DE DISCRIMINAÇÃO DE UPF/RO RECEITA

DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM VEZ MES ANO

GERAL ATOS RELATIVOS AO INSTITUTO DE IDENTIFICAÇÃO ATESTADOS: 1.0 Coletivos de interesse de empresas privadas, por 0,5 pessoa 1.1 De antecedentes criminais, por pessoa 0,5 1.2 De cadastro, por pessoa 0,5 CÉDULAS: 1.3 De identidade 1" via 0,5 1.4 De identidade 2a via 1,0 1.5 Retificação em geral 1,5 1.6 Identificação de pessoa em residência, com 2,0 expedição de cédula, por pessoa ATOS RELATIVOS AO INSTITUTO MÉDICO LEGAL LAUDOS: 2.0 De necropsia 3,0 2.1 De exumação e necropsia 6,0 2.2 De lesão corporal para Fins particulares 3.0 2.3 Para processos e acidentes de trabalho 3,0 2.4 Exames químicos-legais 1,5 2.5 Exames toxicológicos 2,5 2.6 Exames anátomo-patológicos 6,0 2.7 Exames sexológicos 3,0 2.8 Exames de verificação de idade 3,0 2.9 Exame de sanidade mental 3,0 2.10 Exames de outras natureza 3,0 2.11 Autorização para translado de cadáver 4,0 2.12 Embalsamamento de cadáver 20 ATOS RELATIVOS AO INSTITUTO DE CRIMINALÍSTICA: EXAMES EXTERNOS: 3.0 Laudos de acidentes de trânsito, na capital 3,0 i

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3.1 Laudos de acidentes de trânsito, em outros 3.5

municípios 3.2 Laudos de exames diversos, pareceres, exames 3,5 de documentação contábeis, exames laboratoriais em geral de jogos lícitos e de outras espécies 3.3 Vistoria de constatação de danos 2,0 3.4 Vistoria de levantamento de questões 3,0 possessórias 3.5 Vistoria de veículos transportadores de valores, 3,0 cada veículo 3.6 Vistoria de numerações identifícadoras de 3,0 veículos ou de outra natureza FOTOGRAFIAS: 3.7 Legendadas e autenticadas até o tamanho 10x15 0,5 cm, por unidade 3.8 Ampliações fotográficas até o tamanho 20x25 1,0 cm, por unidade 3.9 Cópias de legendadas e autenticadas até o 0,1 tamanho 10x15 cm, por unidade 3.10 Cópias de ampliações fotográficas até o 0,2 tamanho 20x25 cm, por unidade ATOS RELATIVOS DE DELEGACIAS DE POLÍCIA EM GERAL COPIAS: 4.0 Fotostáticas autenticadas de documentos, por 0,1 folha ou exemplar 4.1 Heliográficas por unidade medindo até o 0,7 tamanho de 33x22 4.2 De autos e folhas de inquéritos policiais, 0,3 processos contravencionais, por unidade CERTIDÕES: 4.3 De autos de inquéritos policiais, processos 0,5 contravencionais, por folha 4.4 De perda de documentos 1,0 4.5 Negativa expedida pela Delegacia de Furtos e 2,0 Roubos de Veículos 4.6 De ocorrência policial e/ou diversas, de atos 1,0 praticados em Delegacias de Policias e/ou outros órgãos policiais não compreendidos nesta tabela ATOS RELATIVOS A ACADEMIA DE POLÍCIA: 5.0 Inscrição no curso de Vigilante, por candidato 1.5

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5.1 Inscrição para reciclagem de vigilante, ou 3,0

candidato 5.2 Exame psicotécnico, por candidato 1,0 5.3 Expedição de certificado e documentos 1,0 diversos, por candidato 5.4 Inscrição em concurso público de nível 2,0 superior, por candidato 5.5 Inscrição em concurso público de nível médio, 1,0 por candidato

INSCRIÇÃO EM CURSOS PROMOVIDOS PELA ACADEPOL: 5.6 De nível superior, por candidato 2,0 5.7 De nível médio, por candidato 1,0 5.8 De nível intermediário, por candidato 0,5 DO PODER DE POLICIA EM GERAL DA FISCALIZAÇÃO POLICIAL EM GERAL ATOS RELATIVOS A DELEGACIA DE JOGOS E DIVERSÕES: ALVARÁS PARA: 6.0 Alto-falante fixo 1,0 12,0 6.1 Alto-falante móvel 1,0 12,0 6.2 Barde Ia classe 2,0 24,0 6.3 Bar de 2a classe 1,5 18,0 6.4 Bar de 3a classe 1,0 12,0 6.5 Bar de 4a classe 0.75 9,0 6.6 Bar de 5a classe 0,5 6,0 6.7 Bar de 6a classe 0,4 4,8 6.8 Casa de sauna mista 3,0 36 6.9 Drive-in 3,0 36 6.10 Boates contendo estacionamento, danças, shows 5,0 60 musicais, restaurantes e/ou lanchonetes e similares CINEMA: 6.11 Em cidades com até 50.000 habitantes 1,0 12,0 6.12 Em cidades acima de 50.000 habitantes 1,5 18,0 LOCADORAS DE VÍDEO: 6.13 Locadora de vídeo, Ia classe 1,16 14,0 6.14 Locadora de vídeo, 2a classe 1,0 12,0 6.15 Locadora de vídeo 3a classe 0,75 9,0

HOTÉIS: 6.16 Hotel de cinco estrelas 2,0 24,0

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6.17 Hotel de quatro estrelas 1,83 22.0 6.18 Hotel de três estrelas 1,66 20.0 6.19 Hotel de duas estrelas 1,5 18,0 6.20 Hotel de uma estrela 1,33 16,0 6.21 Hotel sem estrelas, com mais de 25 1,0 12,0

apartamentos ou quartos 6.22 Hotel sem estrelas, com até 25 apartamentos ou 0,83 10,0 quartos 6.23 Hotel sem estrelas, com menos de 25 0,5 6,0 apartamentos HOSPEDARIAS OU POUSADAS: 6.24 Hospedarias ou pousadas com três estrelas 1,66 20,0 6.25 Hospedarias ou pousadas com duas estrelas 1,5 18,0 6.26 Hospedarias ou pousadas com uma estrela 1,33 16,0 6.27 Hospedarias ou pousadas sem estrelas mais de 1,0 12,0 25 apartamentos ou quartos 6.28 Hospedarias ou pousadas sem estrelas até 25 0,83 10,0 apartamentos ou quartos 6.29 Hospedarias ou pousadas sem estrelas com 0.5 6,0 menos de 10 apartamentos MOTÉIS: 6.30 Motéis de luxo 3,5 42,0 6.31 Motéis de Ia classe 3,0 36,0 6.32 Motéis de 2a classe 1,66 20,0 6.33 Motéis de 3o classe 1.16 14,0 6.34 Motéis de 4a classe 1,0 12,0 RESTAURANTES E LANCHONETES: 6.35 Restaurantes Ia classe 1.0 12,0 6.36 Restaurantes 2a classe 0.83 10.0 6.37 Restaurantes 3a classe 0,66 8,0 6.38 Lanchonete Ia classe 1,0 12,0 6.39 Lanchonete 2a classe 0,83 10.0 6.40 Lanchonete 3a classe 0,66 8,0 DIVERSOS: 6.41 Casa de Jogos de habilidade, mecânicas, 0,5 6,0 manuais ou através de máquina ou aparelho elétrico ou eletrônico, ou jogos de bocha, bolão e congêneres, explorado por pessoa física ou jurídica, que não sejam instaladas em Sociedades recreativas, por unidades de máquinas, de mesas, de aparelhos elétrico ou eletrônico.

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6.42 Execução fonomecânica e sem locutor, por 1,0 12,0

eletrolas, gravador, alto-falantes ou similares, em casas de comércio e que não sejam efetuadas em cabinas indevassáveis, acionado através de ficha, por aparelho. 6.43 Orquestra, conjunto musical, música mecânica 1,0 12,0 ou eletrônica, com ou sem inserção de moedas, em bares, confeitarias, leiteiras, sorveterias ou em outros estabelecimentos congêneres. 6.44 Associações recreativas, clubes, sociedades, 1,15 14,0 estádios que vendam ingresso 6.45 Parque de patinação em recinto aberto ou 1,0 12,0 fechado 6.46 Casas de jogos de carteados lícitos, permitido 1-5 18,0 em sociedades legitimamente constituída. EVENTOS: 6.47 Bailes em cidades com até 200.000 habitantes 3,0 6.48 Bailes em cidades com mais de 200.000 5,0 habitantes, por baile 6.49 nos distritos administrativos ou judiciários e 1,0 fora do quadro urbano dos municípios do interior. 6.50 Trio-Elétrico 10 6.51 Bloco carnavalesco, Escola de Samba 5,0 6.52 Bailões 6,0 6.53 Luta livre, boxe, ou similares, com entrada 4,0 paga, por espetáculo 6.54 Para leilão de veículos 4,0 6.55 Para leilão de animais 4,0 6.56 Enduros, corridas de veículos e/ou animais em 4,0 geral e correlatos Exposição Agropecuária, Arraial, Via Pública e Similares 6.57 Shows com dança - cantores, bandas ou grupos 5,0 musicais, por show. 6.58 Shows sem dança - ópera, teatro, musicais, 5,0 mágicos, ilusionista, por show. 6.59 Barraca de comida, de jogo lícito, sorveteria, 3,0 aparelho de diversão, por temporada. 6.60 Apresentação de danças 3,0 6.61 Parque ou estande, por aparelho ou local de 5,0 atração, cada temporada 6.62 Bar com música 4,0 6.63 Bar sem música 3,0 6.64 Restaurante e Lanchonetes 4,0

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6.65 Estacionamento para veículos automotores 5,0

OBS: Eventos para associações de bairros, de classes, escolas públicas e particulares, pagarão 50% do valor da tarifa normal. ATOS DA DELEGACIA DE FURTOS E ROUBOS DE VEÍCULOS: AUTORIZAÇÕES: 7.0 Empresas de desmanche, recuperação, 2,0 24,0 manutenção e revenda de peças de veículos ou estabelecimentos assemelhados. 7.1 Oficinas de manutenção e recuperação de 1,0 12,0 veículos automotores 7.2 Oficinas de manutenção e recuperação de 0,5 6,0 bicicletas e similares. 7.3 Empresas locadoras de veículos. 2,0 24,0 7.4 Estacionamentos de veículos. 1,0 12,0 ATOS DA DELEGACIA DE CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO ALVARÁ: 8.0 Empresas de comércio de jóias, pedras ou 2,0 24,0 metais preciosos 8.1 Empresas fornecedoras ou instaladoras de 1,0 12,0 alarme residenciais 8.2 Empresas fornecedoras ou instaladoras de 1,0 12,0 alarme em veículos 8.3 Empresas confeccionadoras de chaves e 0,5 6,0 especialistas em consertos de fechaduras. 8.4 Empresas de transportes blindados de valores, 1,0 12,0 de acordo com a legislação vigente. 8.5 Empresas de segurança bancária de 3,0 36,0 conformidade com a legislação vigente, por exercício. DIÁRIAS DE VEÍCULOS APREENDIDOS NAS DELEGACIAS EM GERAL: Após 24 horas, em dias úteis e 72 horas, em dias não úteis, cada diária: 9.0 Motocicletas em geral 0.5 9.1 Veículos de passeio e utilitários. 1,0 9.2 Veículos de transportes até o limite de 12 (doze) 1,5 passageiros. 9.3 Veículos de transportes acima do limite de 12 2,0 (doze) passageiros 9.4 Caminhões e tratores em geral 3,0

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ATOS RELATIVOS A DELEGACIA DE ORDEM POLÍTICA E SOCIAL ALVARÁ: 10.0 Para agência de detetives particulares 0,8 10,0 10.1 De oficinas de qualquer espécie que 0,5 6,0 comercializem ou reformem armas cm geral. 10.2 De fabrico, importação, exportação de armas, 1,0 12,0 munições, inflamáveis e produtos químicos, agressivos e corrosivos. 10.3 De escritórios de representações de armas e 0,5 6,0 munições. 10.4 De casas de revendas de armas e munições. 1,0 12,0 10.5 De posto de gasolina. 1.0 12,0 10.6 Para depósitos de explosivos ou inflamáveis. 1,0 12,0 10.7 De firmas de comércio atacadista de fogos de 1,0 12,0 artifícios. 10.8 De firmas de comércio varejista de fogos de 1,0 12,0 artifícios. LICENÇA: 10.9 Para transporte de mostruário de armas e 1,0 12,0 munição, por exercício. 10.10 De habilitação para exercer a profissão de 1,0 12,0 encarregado de jogo e/ou técnico de explosivos "blaster". 10.11 Para transporte de inflamáveis ou explosivos - 0,5 6,0 pessoa física. 10.12 Para transporte de inflamáveis ou explosivos - 1,0 12,0 pessoa jurídica 10.13 Licença para o uso ou emprego de explosivo. 0,5 6,0 REGISTRO: 10.14 De arma de defesa permanente - arma nova. 1,0 10.15 De arma de defesa permanente - arma usada. 2.5 10.16 De arma de tiro ao alvo e/ou caça. 1,0 10.17 Transferência de registro em geral 1,5 AUTORIZAÇÃO: 10.18 1° porte - compreendendo: certificado de 4,5 habilitação, autorização para a compra de arma e munição, exame de proeficiência de arma e a expedição do porte. 10.19 Renovação do porte de arma. 4,0 10.20 Exame de proeficiência de arma. 1,5 10.21 Para trânsito de arma de tiro ao alvo e caça 2,0 10.22 Para compra de armas e munições. 0,5 /

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10.23 Exame psicotécnico para expedição do porte de 5.0

arma.

10.24 Taxa de restituição de arma apreendida. 3,0

CERTIFICADOS: 10.25 De habilitação para o porte de arma. 1,0 10.26 Expedição de carteira para vigilante, vigias 2,0 guardiões. 10.27 Diversos compreendidos nesta tabela de 1,0 competência do DOPS. -'

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