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Rondônia

Lei Estadual de Rondônia nº 150, de 6 de março de 1987

Lei nº 150/1987

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Art. 25.
- Os integrantes do QOA destinam-se ao exe_r w cício de funções de caráter burocrático em todos os orgaos da Corporação,que por sua natureza nao sejam privativas de outros Quadros, e que nao possam ou nao devam ser exarcidas por civis habilitados.

GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

GOVERNADORIA

LEI Na 150 DE DS DE MARÇO DE 19B7

\ Dispõe sobre o Quadro de Oficiais

de Administração da Polícia Mili tar do Estado e dá outras provi dencias .

kS v I 0 GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA,

faço saber que a *

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. ls - O Quadro de Oficiais de Administração (QOA), previsto na letra "d", inciso I do Art. Zda Lei n9 147, de 06 de março, é constituído de 2S Tenentes PM,1Q Tenente PM e Capitães PM.

Parágrafu único - 0 acesso ao primeiro posto far-se-a ejn t tre os Subtenentes PM e ls Sargentos PM (Combatentes), de conformidade com as normas estabelecidas na presente Lei.

Art. 3.
B - Os Oficiais do QOA só podarão exercer as funções específicas do seu Quadro e constantes dos Quadros de Organização da Polícia Militar.

Art. k° - Os Oficiais do QOA só concorrerão às substi tuiçoes nas funções privativas de seu Quadro, nos termos estabelecidos no Quadro de Organização da Policia Militar.

Parágrafo único- Os Oficiais do QOA somente poderão exercer cargos de Chefia, quando os Oficiais subordinados forem todos desse Quadro. GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

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Art. 5.
S - É vedada aos Policiais do QOA transferencia para outro Quadro da Polícia Militar, bem como matricula no Curso de Aper^ feiçoamenta de Oficiais, de acordo com o disposto no Art. 15 do Decreto Fed_e ral ns BB.777, de 30 de setembro de 1983 (R-200).
Art. 6.
- - De acordo com as necessidades da Polícia Mi_ litar poderá o Comandante-Geral providenciar a matricula de Oficiais do QOA em cursas de especialização, de grau referente as suas atividades prafissio nais.
Art. 1.
- - Ressalvadas as restrições expressas na pre. sente Lei, os Oficiais do QOA tem os mesmos deveres, direitos, regalias, prerrogativas, vencimentos e vantagens, dos Oficiais QOPM de igual pasto da Polícia Militar.

Art. Bs - 0 ingresso no Quadro de Oficiais de Adminis tração far-se-a mediante aprovação em Cursa de Habilitação.

§ Ia - Compete ao Comandante-Geral baixar as instruções para o ingressa, funcionamento e condições de aprovação do Curso, bem como a fixação do numero de matriculados, de acordo com o numero de vagas existeji tes nesse Quadro, acrescido de vinte por cento.

§ 2ºS - Caso a Polícia Militar nao tenha condições de fazer funcionar o Curso de que trata esta artigo, devera consultar a IGPM no tocante à realização do mesmo em outras Corporações.
Art. 9.
B - 0 ingresso no Curso de Habilitação far-se-a mediante concurso de admissão, devendo o candidato preencher os seguintes requisitos:
Iser Subtenente PM ou \- Sargento PM;
IIpossuir escolaridade, no mínimo, correspondente ao segundo grau completo;
IIIter, no máximo, quarenta e quatro C+4) anos de idja de;
IVter, no mínimo, dezesseis (16) anos ds efetivo servi ço como praça,sendo dois na Graduação quando se tratar de ls Sargento PM; GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

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Vter sido julgado apto em inspeção de saúde;
VIobter aprovação em testes de aptidão física;
VIIestar classificado, no mínimo, no comportamejn to Bom, e nao ter sido punido com prisão nos últimos 12 meses, referidos a data de inscrição;
VIIIter conceito favorável do Diretor, Comandante ou Chefe da DPM em que serve;
IXnao estar:
a)respondendo a processo crime no foro civil ou militar, ou submetido a Conselho de Disciplina;
b)licenciado para tratar de interesses particu lares;
c)cumprindo sentença.
Art. 1.
D - A matrícula no Curso de Habilitação será efe tuada de acordo com a classificação obtida no Concurso de Admissão, respe^L tado o limite de vagas fixado nos termos do Art. 8g , § ls.
Parágrafo único- Nao serão conferidas quaisquer prerroqa tivas aos candidatos aprovados no Concurso de Admissão e nao matriculados no Curso de Habilitação por falta de vagas.
Art. 11.
- D Subtenente PM ou 1Q Sargento PM, aprovado

no Curso de que trata o Art. Bs desta Lei, que nao tenha sido promovido por falta de vagas, somente ingressará no QDA se continuar atendendo as exi gencias dos itens VII e IX do Art. 9Q, assegurado o direito à promoção na primeira vaga que ocorrer.

Art. 12.
- As promoções no QOA obedecerão aos princípios contidos na Lei de Promoções de Oficiais da Polícia Militar e no respecti vo Regulamento, no tocante ao acesso até o posto de Capitão PM.
Parágrafo único- D preenchimento das vagas do primeiro posto obedecera, rigorosamente, à ordem de classificação intelectual abti_ da no Curso de Habilitação, independente de graduação, e dentro do número de vagas existentes. . 4

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Art. 13.
- 0 ls Sargento PM que concluir o Curso com aproveitamento continuará concorrendo a promoção a Subtenente PM, enquanto nao se verificar o seu ingresso na DOA.

Art. lk - A permanência no serviço ativo, para os Dfi ciais integrantes do QOA, será de trinta anos de efetivo serviço ou quando atingirem a idade limite:

para Capitão 56 anos;

para ls Tenente 54 anos;

para 2S Tenente 52 anos.

Art. 15.
- Excepcionalmente, para as duas primeiras tur_ mas do Curso de Habilitação, a idade máxima prevista no inciso III, do Art. 9° será de kQ anos, e, o tempo de efetiva serviço,previsto no inciso IV do mesmo artigo,será de 13 anos.
Art. 16.
- Esta lei entra em vigor na data de sua publica. çao.
Art. 17.
- Revogam-se as disposições em contrario.

Porto Velho-RO, de 06 março de 1.9B7

ANBELO ANGELITT

Governador

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