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Rondônia

Lei Estadual de Rondônia nº 1498, de 5 de julho de 2005

Lei nº 1498/2005

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T

GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

GOVERNADORIA

Dispõe sobre a contratação temporária de professores por tempo determinado, para atender às necessidades dos municípios no Programa de Educação de Jovens e Adultos - Projeto Fazendo Escola, na Educação Fundamental, e dá outras providências.

0 GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. Io. Nos termos da Lei n° 1184, de 27 de março de 2003, para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, fica o Poder Executivo autorizado a contratar pessoal, na área de Educação de Jovens e Adultos - Projeto Fazendo Escola, pelo prazo determinado de 06 (seis) meses, prorrogável por igual período, limitado ao seguinte quantitativo:

1 - 247 (duzentos e quarenta e sete) Professores Nível 1, com jornadas de trabalhos de 20 (vinte) horas semanais; e

II

unico

Art. 2.
O exercício das atividades para as quais ora se contrata pessoal em caráter emergencial, iniciar-se-á imediatamente após a contratação de que trata esta Lei.
Parágrafo únicoAs atividades na área da educação de que trata o caput deste artigo, não poderão sofrer solução de continuidade, em razão do caráter permanente na prestação de serviços relativos à oferta do Ensino.
Art. 3.
O processo seletivo, a contratação, bem como os direitos e obrigações decorrentes dos contratos celebrados com fundamento nesta Lei serão regidos, in totum, pelas normas contidas na Lei n° 1184, de 2003.
Art. 4.
As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria, prevista para a Secretaria de Estado da Educação, do repasse do Fundo Nacional de Desenvolvimento do Ensino Fundamental - FNDE, do Programa de Educação de Jovens e Adultos - Projeto Fazendo Escola, relativo à Função Programática 12.3661072.1224, Fonte 22, Elemento de Despesa: 319.004.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 5 de julho de 2005? 117o da República.

IVO NARCISO0£S

JCr*o Governador '

GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

GOVERNADORIA

ANEXO ÚNICO

LOCALIDADES PROF. NÍVEL 1 PROF. NÍVEL 3 TOTAL Alta Floresta D'Oeste 05 01 06 Alvorada D'Oeste 03 01 04 Ariquemes 02 09 11 Buritis -

05 05 Cabixi 01 -

01 Caçoai 13 26 39 Cerejeiras 06 - 06 Colorado D'Oeste 09 - 09 Costa Marques 04 09 13 Espigão D'Oeste 03 10 13 Guajará-Mirim 01 07 08 Jaru 16 - 16 Ji-Paraná 17 20 37 Mirante da Serra 06 05 11 Nova Brasilândia D'Oeste 04 05 09 Nova Mamoré 03 - 03 Novo Horizonte - 05 05 Ouro Preto do Oeste 07 - 07 Pimenta Bueno 07 13 20 Porto Velho 118 98 216 Presidente Mediei 04 02 06 Rolim de Moura 04 05 09 Santa Luzia D'Oeste - 07 07 São Miguel do Guaporé 04 - 04 Urupá 08 - 08 Vilhena 02 07 09 TOTAL 247 235 482

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