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Rondônia

Lei Estadual de Rondônia nº 149, de 6 de março de 1987

Lei nº 149/1987

Art. 15.
CÍRCULO E ESCALA HIERÁRQUICA NA POLÍCIA MILITAR

HIERARQUIZAÇÃO POSTOS E GRADUAÇÕES

CIRCULO DE OFICIAIS POSTOS

Circulo de Oficiais Superiores Coronel PM

Tensnte-Coronel PM

Major PM

Circulo de Oficiais Intermediários Capitão PM

Circulo de Oficiais Subalternos Primeiro-Tenente PM

Segundo-Tenente PM GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA GOVERNADORIA

PRAÇAS ESPECIAIS

Freqüentam o Círculo de Oficiais Subalterna Aspirantes-a-Oficial PM

Excecpcionalmente ou em reuniões sociais, tem acesso ao Circulo de Oficiais Aluno a Oficial PM

Circulo de Subtenentes e Sargentos Subtenentes PM

Primeiro-Sargento PM Segundo -Sargento PM Terceiro-Sargento PM

Excepcionalmente, ou em reuniões sociais, tem acessa ao Circulo de Subtenentes e Sargentos Aluno do Curso de Formação de

Sargentos PM

Circulo de Cabos s Saldados Cabo PM

Soldada PM

Soldado PM 2a Classe (aluno do

CFSd PM)

GOVERNADORIA

LEI Na 149 DE 06 DE MARÇD DE 19B7

Altera e da nova redação a dis_ positivos do Decreto-Lei nQ 09-A, de 09 de março de 19B2.

0 GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA,

faço saber qus ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. ls - Os dispositivos do Decreto-Lei ns 09-A, de 09 de março de I9B2 (Estatuto dos Policiais Militares da Polícia Militar do E_s_ tado de Rondônia), abaixo enumeradas, passam a vigorar com as seguintes a_l teracoes:

Art. 16.
- ,,
§ 52º-
I0 grau final obtida:
a)no Curso de Adaptação para Oficiais da Reserva de 2- Classe das Forças Armadas e das Forças Auxiliares;
b)no concurso de Títulos e Provas para Oficiais de Saúde;
c)no Curso de Habilitação de Oficiais de Administra çao: GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

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Art. 17.
-
IIIos alunos do Curso de Formação de Sargentos PM tem precedência sobre os Cabos PM.
Art. 19.
-
Parágrafo único- Os Oficiais da Reserva de 2- Classe das Forças Armadas, e os das Forças Auxiliares, aprovados em concurso publi co para freqüentarem o Curso de Adaptação de Oficiais, serão declaradas A_s_ pirantes-a-Oficial PM, por ato do Comandante-Geral, na forma estabelecida em regulamento.
Art. 20.
-
I..
IInomeação dos concursados aprovados para o Quadra

de Saúde;

IIInomeação ao primeiro Posto dos aprovados no Curso de Habilitação de Oficiais de Administração.
Art. 25.
-

Parágrafo única - É vedada ao policial militar acumular funções, exceto se na mesma Organização Policial Militar nao houver outros qualificados para exerce-las.

·

Art. 34.
-
§ 2º- - 0 compromisso, como Oficial, terá os seguintes dizeres: "Perante a Bandeira do Brasil e pela minha honra, prometo cumprir os deveres de Oficial da Polícia Militar do Estada de Rondônia, e dedicarme inteiramente ao serviço policial militar, à manutenção da ordem pública e a segurança da comunidade, mesmo com o risco da própria vida".
Art. 42.
-
§ 2º- No concurso de crime e de transgressão discipli nar será aplicada, somente, a pena relativa ao crime. -·

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Art. 44.
-

§ is -

Io Governador do Estado;
IIo Comandante-Geral;
IIIos Comandantes, os chefes e os diretores, na confor_ midade da legislação ou regulamentação especifica sobre a matéria.
Art. 47.
-
§ 2º- - Ao aluno policial militar aplicam-se, também, as disposições disciplinares previstas no regulamento do estabelecimento de ensino onde estiver matriculado.
Art. 50.
-
IV
a)estabilidade, quando Praça, com dez ou mais anos de tempo de efetivo serviço prestado a Corporação;
b)bonificação natalina.
§ 2º- -
Vmae, desde que nao receba remuneração;
§ 3ºQ - Sao, ainda, considerados dependentes do policial militar, desde que vivam sob sua dependência econômica e/ou sob o mesmo te to, quando declaradas na Corporação:
i)a companheira, que viva em sua companhia a mais de 5(cinco) anos, comprovada em Sindicância Social, desde que haja impedimento legal para o matrimônio;
Art. 5.
B - Os proventos da inatividade serão modificados : ·

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sempre que ocorrerem modificações nos vencimentos dos policiais militares em serviço ativo.

Art. 60.
-

§ lg - Em casos extraordinários poderá haver promoção em ressarcimento de preterição, independentemente de vaga.

Art. 6.
B - A licença para tratar de interesse parti_ cular e a autorização para afastamento total do serviço, concedida ao poli ciai militar que contar mais de 10(dez) anos de efetivo serviço na Corpora çao, e que a requerer com aquela finalidade.
Art. 70.
-
§ 29º- Todos os policiais militares sao contribuintes obrigatórios da Pensão Policial Militar correspondente ao seu posto ou gra duaçao.
Art. 73.
§ 2º- - Quando, durante o processo e julgamento no foro civil, houver perigo de vida para qualquer preso policial militar, o Coman dante-Geral da Corporação providenciará os entendimentos com a autoridade judicial, visando à guarda das pretorias ou tribunais por força policial militar.
Art. 79.
-

§ Io- -

IIIacusado, ficar a disposição da Oustiça Militar;
IVfor afastado, temporariamente, do serviço ativo por motivo de:
a)ter sido julgado incapaz, temporariamente, após um ano contínuo de tratamento; GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

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b)ter sido julgado incapaz, definitivamente, enquanto tramita o processo de reforma;
c)haver ultrapassado um ano continuo de licença para tratamento de saúde própria;
d)haver ultrapassado seis meses contínuos em licença para tratar de interesse particular;
e)haver ultrapassado seis meses contínuos em licença para tratamento de saúde de dependente legalmente reconhecido;
f)haver sido esgotado o prazo que caracteriza o crime de deserção previsto no Código Penal Militar, se Oficial ou Praça com estabi lidade assequrada;
g)como desertor, ter-se apresentado voluntariamente, ou ter sido capturado e reincluido, a fim de se ver processar;
h)ter sido considerado oficialmente extraviado;
i)se ver processar, após ficar exclusivamente à dispo_ siçao da Justiça Civil;
j)ter sido condenado à pena restritiva da liberdade, superior a seis meses, em sentença passada em julgada, enquanto durar a exe_ cuçaa, au ate ser declarado indigno de permanecer a Policia Militar, ou com ela incompatível;
1)ter passado a disposição de outro órgão da Distrito Federal, da União, dos Estados ou dos Municípios, para exercer função de n_a tureza civil;
m)ter sido nomeada para qualquer cargo público civil temporário, nao eletiva, inclusive da Administração Indireta;
n)ter se candidatado a cargo eletivo, desde que conte cinco ou mais anos de efetivo serviço na Corporação;
o)ter sido candenado a pena de suspensão do exercício do posto, graduação, cargo ou função, prevista no Código Penal Militar.
§ 2º- - o policial militar agregado, de conformidade com os incisos I, II e III, do § ls, continua a ser considerado, para todos os efeitos, como em serviço ativo. GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

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Art. B2

Paragrada única - Em qualquer tempo poderá ser deter minada a reversão do policial-militar agregado, exceto nos casos previstos nas alíneas _a, _p_, _c, f_, _g_, _h_, _j_, _n e o do inciso IV, do § Ia, do

Art. 9.
k
IXtiver exercido, em caráter efetivo, o Cargo de Comandante-Geral da Corporação.
§ 5ºB - A transferencia para a Reserva Remunerada, nas condições estabelecidas no incisa IX, será feita com todos os direitos e vantagens do último cargo.
Art. 99.
Iferimento recebido em operações e/ou ações poli ciais militares, na manutenção da ordem pública, ou enfermidade contraída nessa situação, ou que nela tenha sua causa eficiente;
Art. 124.
-
Io tempo de serviço prestada as Forças Armadas, em outras Policias Militares ou na extinta Guarda Territorial do ex-territó rio Federal de Rondônia.
Art. 130.
- 0 policial militar da ativa pode contrair matrimônio, desde que observada a legislação peculiar e civil específica.
Art. 2.
S - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

cont.. I * * *

/.

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Art. 33.
- Revogam-se as disposições em contrario,

Porto Velho-RO, de 06 março de 19B7

·

ÂNGELO ANGELIN Governador

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