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Rondônia

Lei Estadual de Rondônia nº 1489, de 29 de junho de 2005

Lei nº 1489/2005

GOVERNADORIA

Reestrutura o Plano de Carreiras, Cargos e Remune ração da Assembléia Legislativa do Estado de Ron dônia e dá outras providências.

0 GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 3.
São princípios básicos da Política de Recursos Humanos da AssembléiaLegislativa:

1- preparo profissional e empenho de seus servidores para alcançar seus objetivos;

IIdivulgar as ações legislativas e fortalecer a imagemda AssembléiaLegislativa;

W III - orientar as ações com vista à qualificação, movimentação do pessoal e realização de Concursos

Públicos;

IVassegararos princípios de isonomia e justiça;
Vcalcular a remuneração dos servidores, refletindo fielmente os registros existentes sobre o cum primento da jornadatrabalhada, o correto cálculo dos descontos, encargos sociais, férias, o fornecimento de informações legais e contábeis, além da pontualidade do pagamento;
VIcapacitação dos servidores, sustentada por planos e programas de treinamento e de incentivo a educação sistemática;
VIIrespeito mútuo;
VIIIboas condições de trabalho;
IXrelações profissionais com sindicato, entidades de classe e órgãos oficiais. Publicado -° Diário Uia,n ,--

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TÍTULO II

DO REGIME JURÍDICO, JORNADA DE TRABALHO, DEVERES E IMPEDIMENTOS

Art. 4.
O Regime Jurídico dos Servidores da Assembléia Legislativa é o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis do Estado de Rondônia.
Art. 5.
A jornada de trabalho dos servidores é de 08 (oito) horas diárias, com 40 (quarenta) horas semanais, ressalvados os horários devidamente regulamentados de profissões específicas.
Parágrafo únicoA Assembléia Legislativa poderá estabelecer jornada de trabalho diferenciadada 1 mencionada neste artigo, nos termos da Constituição Federal.
Art. 6.
Constituem deveres básicos dos servidores da Assembléia Legislativa, sem distinção de cargo ou função:
Iassiduidade, pontualidade e constância no setor de trabalho;
IIatendimento das convocações para serviço extraordinário, na forma da lei e das convocações para participação em reuniões e treinamentos.
IIIcumprimento das normas legais e administrativas e das determinações profissionais de superio res hierárquicos;
IVcomprometimento com o trabalho, ética e preservaçãoda imagem da Assembléia Legislativa;
Vzelo e conservação do material e equipamento que lhe for confiado.

ítee»'

Art. 7.
Constituem impedimentos aos servidores da Assembléia Legislativa, sem distinção de car

go ou função:

Iaplicar irregularmente os recursos financeiros da Assembléia Legislativa que estiverem sob sua responsabilidade, em função do cargo que ocupa ou em razão de incumbências especiais;
IIapossar-se de documento ou objeto permanente da Assembléia Legislativa ou sonegar objetos ou documentos confiados à sua guarda;
IIIausentar-se das dependências da Assembléia Legislativa em horário de expediente de trabalho, sem prévia autorização do superior imediato;
IVcausar prejuízos à Assembléia Legislativa por dolo, culpa (imperícia, imprudência e negligen cia) e/ou descumprimento de normas e procedimentos;
Vcomprometer, de qualquer forma, o nome e a imagem da Assembléia Legislativa;
VIdivulgar informações sigilosas ou privativas da Assembléia Legislativa;

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VIIesquivar-se à inspeção do serviço de segurança a qualquer tempo, quer seja à entrada, à saída ou durante a permanência nas dependências da Assembléia Legislativa;
VIIIinobservar as recomendações quanto ao uso de equipamento preventivo de acidente de traba lho;
IXpraticar a usura em qualquer de suas formas ou propiciar facilidades para que terceiros o fa çam, no âmbito da Assembléia Legislativa;
Xpropiciar situações prejudiciais aos interesses dos serviços da Assembléia Legislativa, por sub serviência a terceiros ou filiação a entidades de qualquer natureza;
XIreceber comissões ou vantagens de qualquer espécie, não regulamentada, em razão de suas ati vidades funcionais;
XIIreferir-se de modo depreciativo a pessoas ou a atos administrativos, em informações, pareceres ou despachos;
XIIItrabalhar para terceiros em horário de expediente;
XIVvaler-se do cargo, função ou imagem da Assembléia Legislativa para lograr proveito pessoal;
Parágrafo únicoO servidor que cometer qualquer impedimento constante neste artigo, fica sujeito a punições regulamentares.

^ TÍTULO m

DAS CARREIRAS DE OCUPAÇÕES PROFISSIONAIS

Art. 8.
Cada carreira constitui-se da organização dos cargos de provimento efetivo em grupos de ocupações, segundo a natureza das atividades ou habilitação profissional, experiência e qualificações exi gidas para o alcance dos objetivos da Assembléia Legislativa.

CAPÍTULO I

DA NATUREZA DAS ATIVIDADES, POR CARREIRA DE OCUPAÇÕES

Art. 9.
Os cargos de provimento efetivo da Assembléia Legislativa estão agrupados em 05 (cinco) carreiras, classificadas de conformidade com a natureza das atividades, a saber:

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NÍVEL DE CARREIRA NATUREZA DAS ATIVIDADES ESCOLARIDADE

A Conhecimentos gerais básicos, leitura corrente, inter

pretação e execução de instruções verbais, simples e Ensino Ocupações de detalhadas; Fundamental Serviço e Apoio atividades rotineiras e padronizadas, com recebimento Administrativo de supervisão em todas as fases do trabalho, com exi gência de esforço físico; (S. A. A.) preparação e preservação de comunicação escrita sim ples e rotineira.

B Preparação, sistematização e preservação de comuni

cação escrita, exigindo esforço mental contínuo; Ocupações de atividades variadas e complexas, com instruções ge Ensino Assistência Técneralizadas durante as diversas fases do trabalho; Médio nico-Legislativa Exige constante atualização dos conhecimentos técni(A.T.L.) co-administrativos.

C Estudos intensos e profundos, constante atualização

dos conhecimentos profissionais; Ocupações Técn Ensino planejamento e execução de atividades complexas, coLegislativas Superior recebendo instruções básicas sobre os objetivos, estra tégias de ação, etc; (T.L.) pensamento lógico, criatividade na aplicação dos co nhecimentos; iniciativa na realização dos trabalhos e opção da me todologia. D Nível de Estudos especializados, conhecimentos pro fundos e reconhecida experiência específica na área; Ensino Ocupações Técplanejamento e execução de atividades complexas, de Superior com acordo com as políticas e diretrizes pré-estabelecidas; nicoRegistro participação na determinação dos objetivos institu Legislativas Es Profissional peciais cionais; emissão de pareceres técnicos sobre matérias especí (T.L.E.) ficas. Cont.

Ocupações TécRepresentação Judicial e consultoria jurídica do Po

Ensino nico-Atividades der Legislativo, como supervisão geral do serviço de Superior com assessoramento jurídico. Jurídicas Registro Profissional (T.A.J.)

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CAPÍTULO II

DO ELENCO DE CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO

Art. 10.
s cargos de provimento efetivo podem ser identificados como cargos em extinção e car gos em movimentação.
Art. 11.
Cargo de provimento efetivo em extinção é o cargo ocupado pelo servidor do Quadro Efe tivo, com denominação, atribuição, responsabilidade e remuneração própria, cuja vaga não será mais pro vida, sendo considerado automaticamente extinto quando não tiver mais ocupante.
Parágrafo únicoOs ocupantes de Cargos em Extinção fazem jus a todos os reajustes legais, bem como aos adicionais, gratificações, abonos e taxas, nas mesmas condições previstas para os ocupantes dos cargos em movimentação, instituídos por lei.
Art. 12.
Cargo de provimento efetivo em movimentação é o cargo ocupado pelo servidor no Qua dro Efetivo, com denominação, atribuição, responsabilidade e remuneração própria, cuja vaga será provi da por meio de Concurso Público.
Art. 13.
Fixa-se num total de 04 (quatro) cargos de provimento efetivo em extinção e um total de 12 (onze) cargos de provimento efetivo em movimentação, totalizando 16 (dezesseis) espécies de cargos de provimento efetivo, a saber:

CARGOS CARREIRAS N° ORDEM NOMENCLATURA

A 01 Agente de Segurança (em extinção) Ocupações de Serviço e

02 Agente de Serviços 03 Auxiliar Administrativo Apoio Administrativo 04 Motorista (S. A. A.) 05 Oficial Legislativo (em extinção) B Ocupações de Assistência 06 Agente de Proteção e Segurança Técnico-Legislativa 07 Assistente Técnico Legislativo (A.T.L.) C 08 Jornalista (em extinção) Ocupações Técnico- 09 Repórter (em extinção) Legislativas 10 Técnico Legislativo (T.L.) 11 Taquígrafo I D 12 Controlador Interno Ocupações Técnico- 13 Consultor Técnico Legislativo Legislativas Especiais 14 Médico (T.L.E.) 15 Odontólogo

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E Ocupação Técnico -Atividades 16 Procurador Jurídicas (T.A.J)

CAPÍTULO III

DA ESPECIFICAÇÃO E ATRIBUIÇÕES GERAIS DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO

Art. 14.
A especificação dos cargos de provimento efetivo é a identificação dos pré-requisitos exi gidos para a realização do Concurso Público e as atribuições gerais são registros de seu conteúdo ocupacional, que permitem o estabelecimento do perfil do cargo e da qualificação exigida do ocupante.
Art. 15.
A especificação (pré-requisitos) e atribuições gerais dos cargos de provimento efetivo são as seguintes:

ESPECIFICAÇÃO E ATRIBUIÇÕES GERAIS DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO

CARGO

ESPECIAFICAÇÃO

ATRIBUIÇÕES NOMENCLATURA EXIGÊNCIA ESCOLARIDADE GERAIS LEGAL

Cont.

adde O teivsiedmadpesnho

fde iscaasliezgaunrdaonça, AdminstraivoApioeServiçodeOcupações-A

entsaída de peseradasoas

matinspas

eeciroinainsd,o

eiqnusietpalmaeçnõtoes,

de Agente

DeaEnsicomos

putanahdaonosdo

01 Segurança

gprFuaraneodtaitnmedoçãon-tlahes

ext(em inção) (S.A.A.) dOAB cu-sepa-çõ Téc.iLsegtlav GOVERNADORIA

O desempenho de atividades administrativas, propiciando Auxiliar Ensino 03 suporte para o exercício das Administrativo Fundamental competências da Assembléia Legislativa. de condução e conservação Carteira Ensino Funda de veículos oficiais, propici 04 Motorista Nacional de mental ando suporte para o exercício Habilitação das competências da Assem bléia Legislativa. de apoio administrativo e Oficial Ensino legislativo, propiciando su 05 Legislativo Fundamental porte para o exercício das (em extinção) competências da Assembléia Legislativa. de segurança, inspecionando a entrada e saída de pessoas, Agente de instalações e equipamentos, Ensino 06 Proteção e Se acompanhando Deputados e Médio gurança garantindo-lhes proteção pes soal, propiciando suporte para o exercício das competências

Cont.

O desempenho de atividades de assistência técnica, administrativa e Assistente Téc legislativa, efetuando acompanha 07 nico Legislati Ensino Médio mento e controle, propiciando su vo porte para o exercício das compe tências da Assembléia Legislativa. O desempenho de atividades de jornalismo, redigindo e divul Registro na ·s gando notícias, realizando entre Vi Jornalista Delegacia *5b 08 vistas e outras atividades de co (em extinção) Regional do municação, propiciando suporte · TrabDRT o w para o exercício das competên 12 cias da Assembléia Legislativa. St O desempenho de atividades de o jornalismo, redigindo e divul ws Registro na es gando notícias, realizando entre o. Repórter Delegacia s 09 vistas e outras atividades de co w (em extinção) Regional do O municação, propiciando suporte Trab.- DRT 1 para o exercício das competên ü cias da Assembléia Legislativa. IDéOcnuipao-çõesELgpilcatvs GOVERNADORIA

dades de caráter técnico ou legis Técnico Curso lativo, nas respectivas áreas de 10 Legislativo Superior conhecimento relativas ao exer cício das competências da As sembléia Legislativa. Executar, interpretar e revisar o apanhamento taquigráfico no Curso Plenário e nas Comissões, fazer 11 Taquígrafo I Superior degravação de fitas cassetes rela tivas ao exercício das competên cias da Assembléia Legislativa. 0 desempenho das atividades relativas à análise e supervisão da administração contábil, finan

C. Superior em ceira, orçamentária e patrimoni

Registro no Ciências Contá al, emitindo pareceres relativos Controlador Conselho 12 beis, Jurídica, ao exercício das competências da Interno Regional da Economia e Assembléia Legislativa. Categoria Administração.

Cont.

0 desempenho das atividades de Registro na Consultor Curso Superior consultoria e assessoria técnica, Ordem dos 13 Técnicoem Ciências legislativa relativas ao exercício Advogados Legislativo Jurídicas das competências da Assembléia do Brasil Legislativa. Registro no dades de assistência médica aos Curso Superior Conselho Deputados, servidores e depen 14 Médico em Medicina Regional da dentes, propiciando suporte para Categoria o exercício das competências da dades de assistência odontológiRegistro no ca aos Deputados, servidores e Curso Superior Conselho 15 Odontólogo dependentes, propiciando supor em Odontologia Regional da te para o exercício das compe Categoria tências da Assembléia Legislati va. GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

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Jconsul Reupdierecseinatalção E-AtOivc..TJurec-.

Reginastro

toria Poder Legi do jCurso Super urídsilcaoatri

Ordem dos

bem PrCisgeral 16 uoperêcvo,

como em nciuravdaiorsão

Advogados

Jurservi do de as eísdoriamceasnçtoo

Brasil do

jurídico.

TÍTULO IV

DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA E/OU

Art. 16.
As Funções e/ou Cargos de Provimento em Comissão, de livre nomeação e exoneração, caracterizam-se pelo princípio da confiança e o caráter transitório, segundo a natureza, grau de responsa bilidade e habilitação e atribuições específicas.

§ Io. Quando a nomeação recair em servidor do Quadro Efetivo da Assembléia Legislativa, será este designado para exercer Função de Confiança, cujo pagamento será efetuado a título de Gratificação de Função e passará a compor a remuneração do servidor, não gerando incorporação ao salário.

§ 2ºQuando a nomeação recair em profissional que não seja oriundo do Quadro Efetivo da As sembléia Legislativa, será este designado para exercer um Cargo de Provimento em Comissão, cujo pa gamento será efetuado a título de Vencimento de Cargo de Provimento em Comissão, no mesmo valor da Função de Confiança.

CAPÍTULO I

DA NATUREZA DOS GRUPOS DE FUNÇÕES E/OU

Art. 17.
Segundo a sua natureza, as Funções e/ou Cargos de Provimento em Comissão se classifi cam em 05 (cinco) Grupos, a saber:
IGrupo 01 - Funções e/ou Cargos de Provimento em Comissão de Coordenação e Execução Supenor;
IIGrupo 02 - Funções e/ou Cargos de Provimento em Comissão de Gerência Administrativa;
IIIGrupo 03 - Funções e/ou Cargos de Provimento em Comissão de Assessoria Parlamentar;
IVGrupo 04 - Funções e/ou Cargos de Provimento em Comissão de Coordenação e Assessoria Pedagógica;
VGrupo 05 - Funções e/ou Cargos de Provimento em Comissão de Assistência Direta.

10

GOVERNADORIA

CAPÍTULO II

DO ELENCO DE FUNÇÕES DE CONFIANÇA E/OU

Art. 18.
Fica estabelecido um total de 22 (vinte e duas) Funções de Confiança e/ou Cargos de Pro vimento em Comissão, conforme discriminação a seguir:

Grupos de Funções de Confiança e/ou

N° Funções e/ou Cargos de Pro Cargos de Provimento em Comissão Ord. vimento em Comissão 01 Diretor Geral 02 Secretário Administrativo \|^ 03 Secretário Legislativo 1 - Coordenação e Execução 04 Procurador Geral Superior 05 Diretor da Escola do Legislativo 06 Sub-Secretário Administrativo 07 Sub-Secretário Legislativo 08 Sub-Procurador Geral 09 Diretor de Departamento 2 - Gerência Administrativa 10 Gerente 11 Chefe de Setor 3- Assessoria Parlamentar 12 Assessor da Mesa Diretora 13 Coordenador de Programas Pedagógicos 4 - Coordenação e Assessoria 14 Assessor de Projetos Pedagógicos 15 Assessor da Diretoria Geral 16 Chefe de Gabinete da Presidência 17 Presidente de Comissão Permanente 5 - Assistência Direta 18 Secretário de Comissão Permanente 19 Membro de Comissão Permanente 20 Secretário Executivo da Presidência 21 Secretário Sênior 22 Secretário Júnior

CAPÍTULO III

DA ESPECIFICAÇÃO E DESCRIÇÃO DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA E/OU CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

Art. 19.
A especificação (pré-requisitos) e descrição das Funções de Confiança e/ou Cargos de Provimento em Comissão, com vista à designação de servidores do Quadro Efetivo ou nomeação de ser vidores externos, são as seguintes:

1]

GOVERNADORIA

ESPECIFICAÇÃO E ATRIBUIÇÕES GERAIS DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA E/OU

ESPECIFICAÇÃO O CL Q tf FUNÇÃO OU ESCO D o CARGO EM EXIGÊNCIA ATRIBUIÇÕES GERAIS o COMISSÃO LARIDA z LEGAL

DE

Dirigir, coordenar e administrar, em nível su tf O perior, a execução dos trabalhos técnicos, le 01 Curso Su tf Diretor Geral gislativos e administrativos da Assembléia perior w eu Legislativa, de conformidade com o que lhe p for delegado pelo Presidente. C/3

o Planejar, organizar, coordenar, controlar e »<: avaliar os trabalhos de caráter técnicot> p administrativo e financeiro das unidades ad 0 Secretário Admi Curso ministrativas, estabelecendo a metodologia de w X 02 nistrativo Superior trabalho e estratégias de ação, propiciando w w

racionalização dos trabalhos, propiciando su o porte para o exercício das competências da z w trabalhos legislativos das diversas unidades Curso Su afins, estabelecendo a metodologia adequada e Secretário Legis perior em o 03 Diploma estratégias de ação, propiciando racionalização o lativo Ciências u e agilização dos trabalhos relativos ao exercí Jurídicas 1 cio das competências da Assembléia Legislati >--1

va.

Cont.

C. Superior Registro Coordenar e supervisionar os trabalhos de Procurador em Ciên na Ordem dos procuradoria, consultoriae assessoria jurídica 04 Geral cias Jurídi Advogados do relativas ao exercício das competências da

cas Brasil-OAB Assembléia Legislativa.

Planejar, organizar, coordenar, controlar e avaliar os trabalhos técnico, administrativo, Diretor da financeiro e pedagógico da Escola do Legisla Curso 05 Escola do Legis tivo, estabelecendo a metodologia adequada e Superior lativo estratégias de ação, propiciando suporte para o exercício das competências da Assembléia Legislativa. trabalhos técnico-administrativo e financeiro Subdas unidades administrativas, estabelecendo a Curso 06 Secretário Admi metodologia adequada e estratégias de ação, Superior nistrativo propiciando suporte para o exercício das com petências da Assembléia Legislativa, na au sência do titular. _

12

GOVERNADORIA

Curso Su trabalhos técnico-legislativos das unidades SubSecretário perior em afins, estabelecendo a metodologia adequada e 07 Diploma Legislativo Ciências estratégias de ação relativos ao exercício das Jurídicas competências da Assembléia Legislativa, na

ausência do titular. Coordenar e supervisionar os trabalhos de Curso Su Registro na procuradoria, consultoria e assessoria jurídica, Sub-Procurador perior em Ordem dos 08 relativos ao exercício das competências da Geral Ciências Advogados do Assembléia Legislativa, na ausência e impe Jurídicas Brasil-OAB dimentos do Procurador Geral. Dirigir, supervisionar e avaliar os trabalhos das unidades do Departamento, identifican Diretor de De Ensino do a metodologia adequada e estratégias 09 partamento Médio gerenciais, propiciando suporte para o exercício das competências da Assembléia Legislativa. H H Gerenciar, supervisionar, acompanhar e controlar os trabalhos inerentes à respectiva H M gerência e setores afins, aplicando a meto s dologia adequada de trabalho, estratégias Ensino 10 Gerente gerenciais e administrativas, propiciando Médio racionalização e agilização dos trabalhos, á conjuntamente com os Chefes de Setores, u z <w tf w Supervisionar, acompanhar e controlar os Ü trabalhos inerentes ao respectivo setor, aplicando a metodologia adequada, estraté Chefe Ensino 11 gias gerenciais e administrativas, conjun de Setor Médio tamente com o Gerente, propiciando supor te para o exercício das competências da cê: < Prestar assessoramento técnico-legislativo em todo o processo legislativo e nos proce Assessor da Curso dimentos político-parlamentares, zelando 12 Mesa Diretora Superior pelo cumprimento do Regimento Interno, ai < 13

suporte para o exercício das competências Analisar e efetuar diligências, preparar o todo o trabalho da Comissão, oferecendo

aos órgãos de coordenação, propiciando Presidir, coordenar, analisar e assessorar suporte para o exercício das competências Presidente e à Mesa Diretora, propiciando

técnico-administrativo à Mesa Diretora e Oferecer apoio técnico-administrativo ao

material da Comissão, oferecendo apoio ando suporte para o exercício das compe tora e aos órgãos de coordenação, propici apoio técnico-administrativo à Mesa Dire

tências da Assembléia Legislativa. LegiAstda êsnciemsblaétisava

ecidas xsupor

eacompe para orndocíciote Superior

Geral propi esde e15 ação, stabras ealtcéengidoas DiCurso da retoria tDiGeral, da écnicor-aedmtinostraivaos Assessor pltAsraebxaos seenejclshuotosarar,r gislativa. GOVERNADORIA

Asccício Le das da osmempebtlêéniacias ofsersupor eeopara erevxercidçososte, Pedagógicos prmequaldos Super da oca, lpihorcidaiadenodor Prde ojetos pedagógi rios esCurso de área ação tna 14reatégias Assessor Leecrité cola do stabgos eilscleantdiovo, proj tEs liar da écnicoso-peedatgóogisco csAsuopntaeesrvvasoisoliaranr, AsLeda sgemisblaétiava. cedas oxsupor mepara orpceítcêniocitaes ofqualserdos da eerevcidçadeosos,

Ensino Ensino Ensino

Médio Pedagógicos

Médio Médio prpemeSuper área odna lpiahgorcógiianicodoar, de Programas 13 esde meadequada ação treoadtéolgiogaisa Curso Coordenador LeeEscol do da stabgaeilscleantdaiovo, tcarde ércanibos coaá-plehtdeosagrógico

Comissão Per Presidente de Chefe de Gabi

Comissão Per

Membro de nete da Presi Plcsavaluopanteernejvoislaioranar,

manente manente dência E 4-ASCOSERSDOERINAÇÃO

18 17 16 Cont.

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GOVERNADORIA

Secretariar reuniões, responsabilizando-se pelos registros e organização da documen Secretário de tação da Comissão, oferecendo apoio técni Ensino 19 Comissão Per co-administrativo à Mesa Diretora e aos Médio manente órgãos de coordenação, propiciando supor te para o exercício das competências da Oferecer aporte de serviços e apoio técni Secretário Exe co-administrativo ao Presidente e à Mesa Ensino 20 cutivo da Presi Diretora, propiciando suporte para o exer Médio dência cício das competências da Assembléia Le gislativa.

Prestar assistência técnico-administrativa e aporte de serviços às unidades de coorde Secretário Sê Ensino nação e execução superior e departamentos 21 nior Médio quando for o caso, propiciando suporte para o exercício das competências da Assem bléia Legislativa.

Cont.

Prestar assistência técnico-administrativa e aporte de serviços aos projetos pedagógi Ensino 22 Secretário Júnior cos, gerências e setores, quando for o caso, Médio

TÍTULO V

DO QUADRO GERAL DE RECURSOS HUMANOS

Art. 20.
Entende-se por Quadro Geral de Recursos Humanos o dimensionamento total da mão de obra existente e necessária para o bom desempenho das funções institucionais, cujos cargos e funções devem ser ordenadas por unidade administrativa, de acordo com a estrutura organizacional, programasde trabalho e recursos financeiros.
Art. 21.
De acordo com a forma de ingresso, caráter de permanência ou transitoriedade do vínculo e natureza das atividades (execução ou gerência), o Quadro Geral de Recursos Humanos constitui-se de 03 (três) Quadros, a saber:
IQuadro Efetivo: é o quadro provido por servidores nomeados para cargos de provimento efetivo (ou cargos de carreira), mediante aprovação em Concurso Público, para o desempenho de atividades de caráter permanente, de acordo com a especificação contida neste Plano de Carreiras, Cargos e Remunera ção;

15

GOVERNADORIA

IIQuadro Gerencial: é o quadro provido por servidores oriundos do Quadro Efetivo ou Suplemen tar, ou, ainda, de órgãos externos, para o desempenho de atividades de coordenação, gerência, assessoria legislativa e assistência direta, em caráter transitório, livre designação e exoneração, de acordo com a especificação contida neste Plano de Carreiras, Cargos e Remuneração;
IIIQuadro Suplementar: é o quadro provido por profissionais e estagiários contratados para execu tar projetos específicos e em caráter transitório.
Art. 22.
elenco de cargos de provimento efetivo contidos neste Plano de Carreiras, Cargos e Re muneração é o resultado da transposição dos 54 (cinqüenta e quatro) cargos existentes antes da aprovação desta Lei para o total de 16 (dezesseis ) cargos.

CAPÍTULO I

DIMENSIONAMENTO DO QUADRO EFETIVO

Art. 23.
s Quadros Demonstrativos a seguir contêm o dimensionamento do Quadro Efetivo exis tente e proposto para a Assembléia Legislativa.

QUADRO DEMONSTRATIVO N° 01 TRANSPOSIÇÃO DE CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO E RESPECTIVO DIMENSIONA

MENTO

Cargos constan Quantidade Alte Cargos Carreira Quant tes ração Anteriores Existente Previsto nesta Lei

Agente de Segurança 8 Agente de

Segurança 15 · 0 Vigia 7 (em extinção) Assistente Parlamentar (NF) 6 Oficial Vi Assessor Parlamentar (NF) 8 o O ·o Legislativo 33 t 0 / > Secretário Parlamentar (NF) 10 .2 (N.F) « "5 Oficial Legislativo (NF) 4 u ·*·* o Vi (em extinção) Vi Téc. em Ass. Legislativos(NF) 5 "S Vi s O Almoxarife 1 6D u Auxiliar Administrativo 28 < 03 mo U Auxiliar de Portaria 11 "© Auxiliar Admi o. Auxiliar em Enfermagem 1 72 44 </ < nistrativo Auxiliar Legislativo 28 o Recepcionista 1 'E Telefonista 2 VI o> Agente de Copa e Cozinha 7 -o Agente de Serviços Gerais 44 0»

ü- Auxiliar em Artes Gráficas 2 Agente 81 C de 67 i 94 v s Eletricista 2 O Operador de Som 1

Serviços < Zelador 10 Técnico em Telefonia 1

n V? o B-

C - 3

Ocupações de Assistência TécnicoOcupações Técnico-Legislativas (T.L.) Legislativa (A.T.L.)

(N.S) Novo Cgs/

Cargos associados Cargos associados

Cargo alt

2 o AdeTméincstração CTSemuoénciaçã.lAtvTeCmpécna.rs AseT.Lmgéilactvo Õ C/5' B C/3 C/5 vo C e O" cr

H H o O Psicólog Pedago o 5 < (NSPearcl.mtáni)o LeRIgisvlator LeRgisdlatovr LeTgéicsnlato

a 2 O o c o < L(eNOgisf.lSactv)o Enfermio EconmistaBioquímico Biblotecár to w tO -tir. to to i <j\ --o £3 -- -O -- -- IO to -- to -- -- -- to --' -- 00 1 o -tí-^^^^y^-^^s 00 H > > SAsoictenal Arquiteo O o 2 O o 2 PI (NPAasrl.emSnot) dSAinstaelm <--·

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o> LeIRgisvlatorTécLn(eNiOgoi.fsMlactv)oAsitenDigtador Cordena Eçexãeo 17

Scução periCNoosarevrmgoo

Caltaerragçãoo

GOVERNADORIA

Taquigrafo 1 0 10

Jornalista Jornalista 10 10 0 (em extinção)

Repórter 3 Repórter 3 0

(em extinção)

Sub-Total 64 64 170 \nome Alter sem

ContInter

rolador L(Te.gLisEla.t)ivEaspOeci.aTléizca.d-aD nc

--Audi 2 tor

no

Consultor altera

Técni Consuclto-or ção

Técni-co

Le10 gislativo

Le1gislativo

MMédi 84édico

OOdont95dontólogo

Sub-29 10 s Oc(IA.JT)eJcu-rAtE-.

Total Cg.S/ alter.

Pr13 0ocurador

Sub-13 0Total

543 Geral Total 698

CAPÍTULO II

DIMENSIONAMENTO DO QUADRO GERENCIAL

Art. 24.
Quadro Demonstrativo N° 02 contêm o dimensionamento do Quadro Gerencial existente e proposto para a Assembléia Legislativa.

QUADRO DEMONSTRATIVO N° 02 DIMENSIONAMENTO DO QUADRO GERENCIAL N° Função de Confiança e/ou Quanl itativo Grupo Ord. Cargo de Provimento em Comissão Existente Previsto 1 Diretor Geral 0 1

2 Secretário Administrativo 1 1

3 Secretário Legislativo 1 1

Júnior Secr6022

etário < SecrSêni 80M21 etCA áoriro «PrExecut Secr20 da 01esideêtánircvioa 18

Parágrafo únicoAs Comissões Temporárias terão a mesma composição das Comissões Permanen a Membr Comi de Pe8rmansenãote 19 08 Comi Secrde 218 OPermeatnsáernãitoe PrComi de Pe24»ermsiadnsenteim 17 nãteo ·*·» 08 PrGabi Chefe de da 16 01esidênetciea

DO INGRESSO NA RESPECTIVACARREIRA DE OCUPAÇÃO 40retoria DiGeral da Assessor 15 Prde PeAs0314 dsoaegjsóegotirocos Code PePr13 06odragregnóadgmoircaos

Dida Assessor Mesa 2retora 12

E ASCENSÃO FUNCIONAL

DO CONCURSO PÚBLICO GOVERNADORIA

16 13 Chefe de Setor 11

TÍTULO VI

75 e Gerent 10 Diretor da Escola do Legislativo Sub-Secretário Administrativo

Art. 25.
A aprovação em Concurso Público é o único meio para habilitar candidatos ao ingresso no Quadro Efetivo e à ascensão funcional à nova carreira de ocupações.
Art. 26.
Ficam estabelecidas as seguintes normas básicas para a realização de Concurso Público:
Io Concurso Público poderáser de provas ou de provas e títulos e terá caráter competitivo, elimi natório e classificatório;
IIa validade do Concurso Público será de 02 (dois) anos, a partir da data do resultado, podendo ser prorrogado uma única vez, por igual período;
IIIo ônus do Concurso Público para provimento de cargos da Assembléia Legislativa será repas Híj^/ sado aos candidatos, mediante a cobrança de taxa de inscrição.
Art. 27.
detalhamento das normas e procedimentos relativos ao Concurso Público será fixado em edital, a serpublicado no Diário Oficial da Assembléia Legislativa e divulgado pelos veículos de comuni cação.
Art. 28.
s candidatos habilitados serão nomeados nos Cargos de Provimento Efetivo para os quais se habilitaram, na Referência Salarial 01(um).
Parágrafo únicoAs nomeações serão efetuadas observando-se as vagas existentes e disponibilida de de recursos financeiros, o prazo de validade do Concurso e a ordem de classificação dos candidatos.
Art. 29.
Será designada uma Comissão Especial com vista à realização do Concurso Público, que obedecerá as determinações legais.

CAPÍTULO II

%^ DO ESTÁGIO PROBATÓRIO

Art. 30.
Ao ingressar no respectivo cargo do Quadro Efetivo, o servidor permanecerá em fase de Estágio Probatório, por um período de 3 (três) anos, momento em que adquirirá estabilidade de exercício efetivo na Assembléia Legislativa.
Art. 31.
Durante o Estágio Probatório, o servidor:
Ipermanecerá na mesma Referência Salarial;
IIparticipará do Programa de Treinamento Introdutório, com vista à sua familiarização com a As sembléia Legislativa, conhecimento de seus direitos e deveres, procedimentos administrativos em geral, política de Recursos Humanos, com ênfase no Plano de Carreiras, Cargos e Remuneração;
IIIparticipará do processo de acompanhamento e avaliação permanente, quanto ao desempenho do cargo, visando sua efetivação ou não no Quadro de Pessoal, levando-se em contaos parâmetros de:
a)assiduidade e pontualidade;

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GOVERNADORIA

b)capacidade de iniciativa e interesse;
c)eficiência;
d)produtividade; e
e)responsabilidade.
Parágrafo únicoSe o servidor não atender aos requisitos de desempenho, seráexonerado, indepen dente do término do Estágio Probatório, assegurada ampla defesa e o contraditório..

CAPÍTULO M – DO ENQUADRAMENTO DOS ATUAIS SERVIDORES

Art. 32.
s atuais servidores serão enquadrados na Referência Salarial n° 03 (três), no cargo com patível com o mesmo nível de escolaridade que possuíam à época do seu enquadramento nos respectivos cargos regulamentados pela Lei n° 101, de 14 de maio de 1986.
Art. 33.
servidor que na data da publicação desta Lei estiver com o cargo suspenso em virtude de Licença para Trato de Interesses Particulares, será reenquadrado no cargo compatível, mantendo-se sem vencimentos até o retorno às suas atividades normais.
Art. 34.
A implantação deste Plano poderá ser gradativa, sendo que todos os procedimentos admi nistrativos afins deverão ser aplicados no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias após a data da pu blicação desta Lei.
Art. 35.
Aquele que se julgar prejudicado poderá solicitar reconsideração do ato que o enquadrou, iL através de requerimento fundamentado, dirigido ao Presidente. -

CAPÍTULO RV – DAINATIVIDADE

Art. 36.
s servidores da Assembléia Legislativa que alcançarem a inatividade terão a sua remune ração convertida em provento, sujeitos ao Regime Geral de Reajustamento Salarial.
Art. 37.
Com a aplicação desta Lei, os atuais inativos e pensionistas da Assembléia Legislativa te rão o mesmo tratamento dispensado aos servidores em atividade, excluindo os benefícios de ordem transi tória, decorrentes da atividade.

TÍTULO VII

DA REMUNERAÇÃO

Art. 38.
A remuneração dos servidores da Assembléia Legislativa, se constitui do vencimento bási co, acrescido de gratificações, adicionais, auxílios, abonos, vantagens pessoais e quaisquer outras verbas

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GOVERNADORIA

permanentes ou temporárias, percebidas pelo servidor, sendo facultada a adoção dos critérios estabeleci dos nos parágrafos 4o e 8o da Constituição Federal.

CAPÍTULO I

DO VENCIMENTO BÁSICO E REFERÊNCIAS SALARIAIS

Art. 39.
Vencimento Básico é a retribuição pelo efetivo exercício do Cargo de Provimento Efetivo, expressão pecuniária do cargo, cujos reajustes serão concedidos em consonância com os demais Poderes, devidamente regulamentados por ato próprio da Mesa Diretora.
Art. 40.
A Tabela Salarial é a representação gráfica dos vencimentos básicos e tem a seguinte com posição:
Ifica estabelecido o piso salarial no valor de R$ 914,93 (novecentos e quatorze reais e noventa e três centavos), e, a partir deste valor, define-se todaa Tabela de Vencimento Básico dos Cargos de Pro vimento Efetivo, assim como o valor das Funções de Confiança, Cargos de Provimento em Comissão, Programa de Incentivo e Adicional de Atividades de Docência;.
IIos cargos de provimento efetivo estão escalonados em 16 (dezesseis) Referências Salariais;
IIIas referências salariais, que são as graduações ascendentes, que definem as faixas de vencimen to básico, estão identificadas por números arábicos; -
IVo intervalo de uma Referência Salarial para outra é de 4% (quatro por cento). *

CAPÍTULO II

DA PROGRESSÃO SALARIAL, A TÍTULO DE MÉRITO, MEDIANTE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO

Art. 41.
A Progressão Salarial do servidor está diretamente relacionada com o bom nível de desem penho e o tempo de exercício efetivo, concomitantemente.
Art. 42.
processo de avaliação de desempenho, que consiste no processo sistemático e contínuo de acompanhamento, julgamento e aferição do desenvolvimento profissional dos servidores do Quadro Efetivo, será o único meio para garantir a Progressão Salarial ou acesso à nova referência salarial.
Art. 43.
As normas e procedimentos do Programa de Avaliação de Desempenho e Mérito serão es tabelecidos no Manual de Avaliação de Desempenho, instrumento complementar deste Plano.
Art. 44.
Será designada uma Comissão Especial com vista à elaboração e coordenação do Progra ma de Avaliação deDesempenho dos servidores daAssembléia Legislativa, ficando pré-estabelecido que:
Io processo de avaliação de desempenho será contínuo, porém, a aferição final do resultado e a emissão de conceito sobre o nível de desempenho do servidor serão consolidadas a cada período de 18 (dezoito) meses;

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GOVERNADORIA

IItodos os avaliadores deverão receber treinamento específico;
IIIa concessão do mérito àqueles que fizerem jus, será feita, conseqüentemente, a cada 18 (dezoi to) meses, tendo como parâmetros básicos:
a)progressão Salarial à Referência subseqüente para os servidores, cujo nível de desempenho seja considerado dentro do padrão desejado;
b)progressão salarial à segunda Referência subseqüente para os servidores, cujo nível de desempe nho seja considerado acima do padrão desejado;

/ c) não farão jus à progressão salarial, permanecendo, portanto, na mesma referência os servidores,

cujonível de desempenho seja considerado abaixo do padrão desejado;

IVa Progressão Salarial será efetuada em duas etapas:
a)no mês de abril, para os servidores nomeados no período de janeiro a junho;
b)no mês de outubro, para os servidores nomeados no período de julho a dezembro;
Vas situações que impossibilitam a progressão salarial à nova referência são as seguintes:
a)obtenção de resultado insatisfatório no Processo de Avaliação de Desempenho, a qualquer tempo;
b)ascensão Funcional, nos últimos 18 (dezoito) meses;
c)afastamento do exercício efetivo, a título de Licença para Trato de Assuntos de Interesse Particu lar, considerando o tempo ininterrupto ou períodos intercalados./

CAPÍTULO III

DAS VANTAGENS PESSOAIS

Art. 45.
A Vantagem Pessoal - VP - substitui todo e qualquer adicional ou vantagens adquiridas em razão de tempo de serviço e exercício de Função de Confiança, tornando-se um valor equivalente à soma, dos valores pagos a título de:
IAdicional por Tempo de Serviço - Lei Complementar n° 68, de 09 de dezembro de 1992;
IIVantagem Pessoal de Anuênio - Lei Complementar n° 39, de 31 de julho de 1990;
IIIVantagem Pessoal de Anuênio - Lei Complementar n° 01,de 14 de novembro de 1984;
IVVantagem Pessoal de Quintos - Lei Complementar n° 68, de 09 de dezembro de 1992, adquiri da antes da sua revogação.

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GOVERNADORIA

VVantagem Pessoal - Lei n°. 101 de 1996, Lei 68 de 1992, Lei 594, de 18 de novembro de 1994 e Lei 673, de 22 de outubro de 1996.
Art. 46.
Eventuais diferenças salariais negativas na remuneração dos atuais ocupantes de cargos efetivos, decorrentes da aplicação desta Lei, serão pagas a título de Vantagem Pessoal de Adequação Sala rialVPAS, garantindo, assim, a irredutibilidade remuneratória entre a novaremuneração e a última per cebida antes da vigência desta Lei.

CAPÍTULO IV

DOS ADICIONAIS

Art. 47.
s adicionais que integram o sistema de remuneração da Assembléia Legislativa são:
IAdicional Noturno;
IIAdicional de Periculosidade;
IIIAdicional de Atividades de Docência.

SEÇÃO I

Do Adicional Noturno

Art. 48.
serviço noturno, prestado em horário compreendido entre as 22 (vinte duas) horas de um dia e as 5 (cinco) horas do dia seguinte, cujo exercício da ativÈáade exija a prestação do trabalho noturno, terá o valor-hora acrescido de 25% (vinte e cinco por cento) da vencimento básico, salvo se houver reve zamento semanal ou quinzenal, a título de Adicional Noturno.-
Parágrafo único- A hora do trabalho noturno será cosaputada com 52' 30" (cinqüenta e dois minu^ tos e trinta segundos).

«EÇÃOTI Do Âífrèionâl de Periculosidade

Art. 49.
Fica concedido o Adiciona de Periculosidade, que substitui a atual Gratificação dçJRisco de Vida, aos servidores ocupantes dos cargos de Agente de Segurança (em extinção) e Agente de Proteção e Segurança, assim como, aos servidores ocupantes de outros cargos, mas, que estejam, efetivamente, exer cendo as atividades dos referidos cargos.
Art. 50.
valor do Adicional de Periculosidade será de R$ 711,59 (setecentos e onze reais e cin qüenta e nove centavos), correspondente a 12% (doze por cento) sobre o Valor de Referência, ou seja, sobre R$ 5.929,90 ( cinco mil novecentos e nove reais e noventa centavos) (Carreira D, Referência Sala rial 16)."

SEÇÃO III

Do Adicional de Atividades de Docência

Art. 51.
Fica estabelecido o Adicional de Atividades de Docência para os servidores, nos seguintes casos:
Ina qualidade de Instrutor, quando o servidor acumular o pleno exercício das atividades do seu cargo com atividades de docência, independente de sua lotação, na Escola do Legislativo ou em entidades parceiras, para o público interno e externo da Assembléia Legislativa;
IIna qualidade de Assistente de Atividades de Docência, quando o servidor acumular suas ativi dades com as de assistência e apoio administrativo ao Instrutor, com vista à eficiência do evento, efetuan do inscrições, listagens, controlando a freqüência, elaborando relatórios, efetuando trabalhos de arte final, preenchendo e registrando certificados e outras atividades afins, não excedendo um total de 06 (seis) as sistentes para a execução eficiente de eventos de educação.
Parágrafo únicoSomente estará apto a exercer as atividades de docência, na qualidade de Instru tor, o servidor com graduação de nível superior, ou, no mínimo, que esteja cursando faculdade. .
Art. 52.
pagamento do Adicional de Atividades de Docência, na qualidade de Instrutor e na qua lidade de Assistente de Atividade de Docência, será efetuado em forma de hora-aula.
Parágrafo únicoO valor da hora-aula do Adicional de Atividades de Docência, na qualidade de Instrutor, será discriminado por nível de habilitação profissional, de conformidade com a seguinte tabela:

Adicional de % sobre o Valor da Docência Valor de Referência Hora-Aula (R$)

IInstrutor:

TÍTULO DE – Especialista 0,30% 17,79

II

Art. 53.
servidor poderá exercer, no máximo, um total de 40 (quarenta) horas-aulas por mês e não deve haver nenhum prejuízo das atividades de seu cargo durante a acumulação.'
Art. 54.
Em caso de realização de eventos em outros Municípios, que exijam deslocamentos do Ins trutor, deverá, este, ser indenizado das despesas afins. /

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GOVERNADORIA

Art. 55.
Somente a Escola do Legislativo tem competência para solicitar pagamento do Adicional de Atividades de Docência, devendo, esta solicitação, ser acompanhada de relatório detalhado sobre o evento realizado. /

CAPÍTULO V

DO PROGRAMA DE INCENTIVO À EDUCAÇÃO E QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL

Art. 56.
Fica instituído o Programa de Incentivo à Educação e Qualificação Profissional, como for ma de reconhecimento ao esforço do servidor, na busca de oportunidades para o desenvolvimento de seu potencial e melhoria da qualidade profissional, cuja retribuição será efetuada a título de Gratificação, de conformidade com a discriminação a seguir: v

N° % sobre o Valor da ord Modalidade do Incentivo Valor de Gratificação

Referência m

Grat. de Qualificação Profissional via Esc. do Legislativo 1% 59,29 Gratificação de Ensino Médio 1,5% 88,95 Gratificação de Graduação 3% 177,90 Gratificação de Especialização 5% 296,50 Gratificação de Mestrado 6% 355,80 Gratificação de Doutorado 8% 476,79

Valor de Referência: R$ 5.929,90 (Carreira D, Referência Salarial 16)

Parágrafo únicoPoderá haver acumulação de Gratificações do Programa de Incentivo à Educação e Qualificação Profissional, exclusivamente no caso da Gratificação de Qualificação via Escola do Legisla tivo.
Art. 57.
A concessão deste benefício só será efetivada a partir da data da apresentação dos docu mentos comprobatórios, em via original, ao Departamento de Recursos Humanos, cujo responsável pelo Programa reproduzirá e autenticará a cópia a ser arquivada. ·
Parágrafo únicoNão será concedido nenhum incentivo com efeito retroativo a qualquer data que anteceda a apresentação da documentação exigida ao Departamento de Recursos Humanos. \/
Art. 58.
servidor perderá a condição de beneficiário do Programa de Incentivo à Educação e Qua lificação Profissional quando tiver qualquer forma de afastamento temporário do exercício efetivo das atividades do seu cargo, durante o período a ser considerado para a avaliação do desempenho profissio nal, tais como:
Idisponibilidade do servidor para a Primeira Secretaria;
IIfaltas injustificadas ou por suspensão disciplinar, apuradas em Processo Administrativo.

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GOVERNADORIA

SEÇÃO I

Da Gratificação de Incentivo à Qualificação Profissional via Escola do Legislativo

Art. 59.
A Gratificação de Incentivo à Qualificação Profissional pela Escola do Legislativo destinase aos servidores do Quadro Efetivo e em pleno exercício de suas atividades, que tenham realizado cursos ou treinamentos promovidos exclusivamente pela Escola do Legislativo ou Poder Legislativo, com carga horária mínima igual ou superior a 250 (duzentos e cinqüenta) horas, observando-se os seguintes parâme tros:
Ia carga horária mínima do curso a ser considerado será de 16 (dezesseis) horas; /
IIos certificados devem ser de aproveitamento e devem conter: '
a)identificação do Instrutor;
b)carga horária;
c)conteúdo programático;
d)período de realização;
e)respectivo número e data de registro na Escola do Legislativo; '
IIIserão considerados apenas os cursos realizados nos últimos 05 (cinco) anos anteriores à con cessão da Gratificação; J
IVnão serão considerados:
a)simpósios, congressos, feiras, semanas de conferências e similares;
b)ummesmo curso mais de uma vez; ^
c)certificados ou declarações que contenham apenas registro de participação na qualidade de ou vinte ou participação sem aproveitamento/

SEÇÃO II

Da Gratificação de Ensino Médio

Art. 60.
A Gratificação de Ensino Médio destina-se a servidores do Quadro Efetivo, ocupantes de cargos contidos na Carreira de Ocupações de Serviço e Apoio Administrativo (Nível Fundamental), em pleno exercício e que tenham concluído a escolaridade em nível de Ensino Médio.
Art. 61.
Sendo o servidor contemplado com ascensão funcional, por meio de Concurso Publico, cessa a concessão da Gratificação de Ensino Médio.

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GOVERNADORIA

SEÇÃO III

Da Gratificação de Graduação

Art. 62.
A Gratificação de Graduação destina-se a servidores do Quadro Efetivo, ocupantes de car gos contidos na Carreira A - Ocupações de Serviço e Apoio Administrativo (Nível Fundamental) e Car reira B - Assistência Técnico-Legislativa (Nível Médio), em pleno exercício e que tenham concluído a escolaridade em Nível Superior./
Parágrafo únicoSendo o servidor contemplado com ascensão funcional, por meio de Concurso Público, cessa a concessão da Gratificação de Graduação.»/

SEÇÃO IV

Da Gratificação de Especialização, Mestrado ou Doutorado

Art. 63.
A Gratificação de Especialização, Mestrado ou Doutorado destina-se a servidores do Qua dro Efetivo, independente do cargo que ocupa, após o Estágio probatório, em pleno exercício de suas ati vidades, com formação profissional de Nível Superior, que concluírem curso de Pós-Graduação em Nível de Especialização, com carga horária igual ou superior a 360 (trezentos e sessenta) horas, Mestrado ou Doutorado, respectivamente.»/

CAPÍTULO VI

DO PROGRAMA DE RECONHECIMENTO DO EFETIVO EXERCÍCIO

Art. 64.
Fica instituído o Programa de Reconhecimento do Efetivo Exercício nas unidades internas da Assembléia Legislativa, como forma de valorizar o esforço do servidor, no exercício de seu cargo, na sua respectiva unidade de lotação, cuja retribuição será efetuada a título de Gratificação de Efetivo Exer cício.

§ Io. A Gratificação de Efetivo Exercício será devida a todos os servidores do Quadro Efetivo da As sembléia Legislativa, com as seguintes exceções:

Iservidores lotados no Setor de Segurança, Assessoria Militar, bem como os que estiverem à dispo sição da Ia Secretaria;
IIservidores colocados à disposição de outros órgãos sem ônus ou afastados do efetivo exercício na sua respectiva unidade de lotação, por qualquer motivo.
§ 2ºO valor da Gratificação de Efetivo Exercício será de R$ 296,50 (duzentose noventa e seis reais e cinqüenta centavos) correspondente a 5% (cinco por cento) do Valor de Referência da CarreiraD, Refe rência 16, constante da Tabela Salarial (R$ 5. 929,89).
§ 3ºCompete ao Superior Imediato informar ao Departamento de Recursos Humanos, os casos de afastamento do servidor, bem como qualquer alteração afim.

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CAPÍTULO VII

DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO DE CONFIANÇA E/OU VENCIMENTO DE CARGO DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

Art. 65.
valor da Gratificação das diversas Funções de Confiança e/ou do vencimento dos Cargos de Provimento em Comissão está diretamente relacionado com a Tabela Salarial dos Cargos de Provimento Efetivo, estabelecendo-se como Valor de Referência o correspondente à Carreira D - Ocupações TécnicoLegislativas Especiais, Referência Salarial 16.

'

Art. 66.
Nos casos de afastamento ou impedimento legal do titular de uma Função de Confiança e/ou Cargo de Provimento em Comissão, cuja ausência poderá acarretar prejuízo das atividades normais L darespectiva Unidade Administrativa, será designado um substituto que fará jus ao recebimento do valor da Gratificação pelo exercício da Função de Confiança e/ouCargo de Provimento em Comissão, queserá paga na proporção dos dias da efetiva substituição, por período superior a 30 (trinta) dias, nos termos da Lei Complementar Estadual n° 221, de 28 de dezembro de 1999.
Parágrafo únicoHavendo acumulação de funções, o substituto receberá somente a remuneração da função hierarquicamente superior, j

CAPÍTULO VIII

DAS TABELAS SALARIAIS

Art. 67.
As Tabelas de Vencimento Básico dos Cargos de Provimento Efetivo e de Gratificações das Funções de Confiança e/ou Vencimento dos Cargos de Provimento em Comissão, bem como dos adicio nais e outras gratificações, estão definidos no anexo único a este Plano.

TÍTULO V

NI – DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Art. 68.
valor a ser despendido com o Plano de Carreiras, Cargos e Remuneração da Assem bléia Legislativa será regulamentado pela Mesa Diretora, anualmente, através de ato próprio, de acordo com dotação consignada em Lei Orçamentária Anual.
Art. 69.
Ficam criados, na estrutura administrativa da Assembléia Legislativa, a Diretoria Geral e o Departamento de Controle Interno, com cargos ocupados por servidores de cargo em comissão ou de cargo efetivo, cujas atribuições e competências serão regulamentadas por Resolução da Mesa Diretora, no prazo de 30 (trinta) dias da publicação desta Lei.
Art. 70.
Fica instituído o Adicional de Assistência à Saúde aos servidores do Quadro Efetivo da Assembléia Legislativa, que será regulamentado por meio de Resolução daMesa Diretora.
Art. 71.
Na forma do Art. 39 §§ 4o e 8o combinado com o art. 37, X e XI, ambos da Constituição Federal, a remuneração dos servidores ocupantes do cargo de Procurador será fixada em subsídio, no va lor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), em parcela única.

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Art. 72.
Com a entrada em vigor desta Lei, ficam revogadas a Lei n°. 101, de 1986, Lei n° 673, de 1996, Resolução n°. 048, de 05 de agosto de 1992, Resolução n° 055, de 28 de junho de 1993, Ato MD n°. 109-A, de Io de outubro de 1992, Ato MD n° 0138, de 23 de março de 2001, Ato MD n° 187, de 18 de julho de 2002.
Art. 73.
Esta Lei não prejudicará o direito adquirido, o atojurídico perfeito e a coisajulgada, sen do que qualquer ato elaborado em discordância com os dispositivos desta Lei será considerado nulo de pleno direito.
Art. 74.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 29 de junhq^e 2005,117° da República.

IVO NARÇraO CASSOL

Governador anexo ímw+Twmmmvmv EilfiyOflP^^ Carreiras Esc. Referências Salariais / Vencimento Bi

07 08 09 10 11 12 13 14 15 16 AOCUP.DE 01 02 03 04 05 06 SERV. e APOIO 1.523,43 1.647,74 951,53 989,59 1.029,17 1.070,34 1.113,15 1.157,68 1.203,99 1.252,14 1.302,23 1.35432 1.408,49 1.464,83 1.58436 ADMINIST. 914,93

05 06 07 08 09 10 11 12 13 14 15 16 B - OCUP. DE 01 02 03 04 ASSISTÊNCIA TÉC- 2.740,94 2.850,57 2.964,60 3.083,18 1.711,98 1.780,46 1.851,68 1.925,74 2.002,77 2.082,89 2.16640 2.252,85 2342,96 2.436,68 2.534,15 2.635,51 LEGISL.

05 06 07 08 09 10 11 12 13 14 15 16 C -OCUP. 01 02 03 04 TÉCNICO- 4386,02 4.561,46 4.743,92 2.634,13 2.739,50 2.849,08 2.963,04 3.081,56 3.204,82 3333,01 3.466J4 3.604,99 3.749,19 3.899,16 4.055,12 4.21733 LEGISLATIVAS

D - ULUR 06 07 08 09 10 11 12 13 14 15 16

01 02 03 04 05 TÉCNICOLEGISLATIVAS 3.703,79 3.851,95 4.006,02 4.166,27 4.332,92 4.506,23 4.686,48 4.873,94 5.068,90 5.271,65 5.482,52 5.701^2 5.929,89 3.292,66 3.424,37 3.561,34 OCUP.TÉC.

8 000,00 ATTV.JUR.

TABELA tíB GRATltlCÁÇAOÜAS FlpíÇÕBSToE CONWANÇA E/Olí DOS CAAGOS pE ; ' Programa Ide tocjÉnÜyo à Valor.f. damirass / -

í \ PROVIMENTO EHCOMISSAO Educação e Qualificação . de Ref. Grat (RS) Cargos dePritvtmento Efetivo Funções de Confiança/ % sobre Valor. Grat. de Qualificação via Escolado A - Ocup. de Serv. E Apoio Adm. (SAA)

Código 1% 59,30 Cargos em Comissão Vir. Ref. Gratif. RS Legislativo Agente de Segurança(em extinção)

Agente de Serviços Diretor Geral DGS1 120% 7.115,87 Gratificação de Ensino Médio 1,5% 88,95 v Auxiliar Administrativo

DGS2 100% 5.929,90 \ Motorista Secretário Administrativo Secretário Legislativo DGS2 100% 5.929,90 ^Oficial Legislativo (em extinção)

Gratificação de Graduação 3% 177,90 Procurador Geral DGS2 100% 5.929,90 B - Ocup. de Ass. Téc. Legisl. (ATL) Diretor da Escola do Legislativo DGS2 100% 5.929,90 'Agente de Proteção e Segurança Gratificaçãode Especialização 5% 296,50 Sub-Sec. Administrativo DGS3 80% 4.743,92 >AssistenteTécnico Legislativo 4.743,92 C - Ocup. Técnico-Legislativas (TL) Sub-Sec. Legislativo DGS3 80% Gratificaçãode Mestrado 6% 355,79

Jornalista (em extinção) Sub-Procurador Geral DGS3 80% 4.743,92 -Repórter (em extinção) Grupo II - Gerência Administrativa Gratificaçãode Doutorado 8% 476,79 Técnico Legislativo Diretor de Departamento DGS3 80% 4.743,92 Gerente DGS4 60% 3.557,94 Exclusivamente a Gratificação de Quaüf. ViaEsc Taquigrafo I Chefe de Setor DGS5 50% 2.964,95 Legislativopode ser acumulativa D - Ocup.Téc. Leg. Especiais (TLE) Grupo III - Assessoria Parlamentar rAdicional de , ,J - Y>alor f, Controlador Interno'

Assessor da Mesa Diretora DGS3 80% 4.743,92 l« "' x 'l Docência ^ J \ yidoi* ReC íiom^ufo Consultor Técnico Legislativo -

Médico Grupo IV - Coordenação e Assessoria I - Instrutor:

Coord. de Prog. Pedagógicos DSG8 20% 1.185,98 Título de Mestre ou Doutor 0,35% 20,75 Odontólogo · ^^ Ass. de Projetos Pedagógico DGS10 13% 770,89 Titulo de Especialista 0,30% 17,79 E - Ocup.Téc.Ativ«Jurídica (TAJ)

Nível Superior 0,25% 14,82 Procurador Assessor da Diretoria Geral DGS6 25% 1.482,48 Grupo V - Assistência Direta Nível Superior Incompleto 0,20% 11,86 Chefe Gab. da Presidência DGS2 , 100% 5.929,90 & II - Ass. Ativ. De Docência 0,10% 5,93 Valor de Referência R$5.929,90, \J Pres.Comissão Permanente DGS6 25% 1.482,48 (cinco mil, novecentos e vinte e nove reais e noventa Memb. de Comis. Permanente DGS7 22% 1.304,58 711,59 centavos = Carreira D - Ocup. Técnico-Legislativas Adicional de Periculosidade 12% Sec. Comissão Permanente DGS8 20% 1.185,98 Especiais, Ref. Salarial 16 Sec. Executiva Presidência DGS8 20% 1.185,98 Secretária Sênior DGS11 10% 592,99 298,5 junho-05 Gratificação de Efetivo Exercício 5% Secretário Júnior DGS12 6% 355,79 ·w

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