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Rondônia

Lei Estadual de Rondônia nº 1483, de 9 de junho de 2005

Lei nº 1483/2005

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unico

GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

GOVERNADORIA

Dispõe sobre a alienação de imóveis públicos residenciais de propriedade do Estado de Rondônia, com a outorga de preferência na aquisição ao legítimo ocupante.

0 GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. Io. Fica o Poder Executivo autorizado a alienar, mediante concorrência pública e com observância das disposições da Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993, os imóveis públicos residenciais de propriedade do Estado de Rondônia.

Art. 2.
O preço mínimo dos imóveis, que atendem a este perfil, será estabelecido mediante avaliação a ser procedida por profissional habilitado, indicado pela Caixa Econômica Federal ou outra instituição congênere, mediante solicitação formal, e observará além daqueles de ordem técnica, os seguintes critérios:

1- a avaliação se dará por amostragem, segundo os métodos usualmente utilizados e indicados pelo perito avaliador;

IIo preço do imóvel a ser alienado será apurado com base na média dos valores indicados nos laudos relativos às amostras periciadas;
IIIno processo de avaliação dos imóveis deverão ser desconsiderados todos os fatores que comprovadamente resultem da prática de distorções especulativas, bem como as benfeitorias implementadas pelos respectivos possuidores, obedecendo sempre as características originais do projeto.
Art. 3.
O processo de licitação será dirigido por comissão designada pelo Superintendente da Superintendência Estadual de Licitações - SUPEL, e seguirá as regras estabelecidas pela Lei de Licitações e Contratos Administrativos, bem como as seguintes:
Inos casos de imóveis que estiverem desocupados na oportunidade da deflagração do certame, somente poderá habilitar-se na licitação pessoa física;
IIo licitante somente poderá apresentar proposta para uma unidade residencial;
IIIcada unidade residencial será alienada mediante escritura pública, e todas as despesas com os emolumentos e impostos a serem despendidos com a transferência, escrituração, desmembramento e registro de propriedade em nome do licitante vencedor correrão integralmenteàs suas expensas.
Art. 4.
Ao legítimo ocupante de imóvel dar-se-á conhecimento do preço mínimo do respectivo imóvel, calculado na forma do art. 2o, sendo-lhe assegurado o direito de preferência à sua compra

T GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA GOVERNADORIA

previamente à publicação do edital de concorrência pública, podendo adquiri-lo por esse valor, caso se manifeste no prazo de 30 (trinta) dias, mediante notificação, e desde que preencha os seguintes requisitos:

Iser ocupante do imóvel;
IIestar quite com as obrigações relativas à ocupação;
IIIser titular de cargo efetivo ou vitalício do quadro funcional do Estado de Rondônia.

§ Io. A legitimidade da detenção dos atuais ocupantes será evidenciada mediante as formas em direito admitidas.

§ 2ºO ocupante que não tiver condições financeiras para a aquisição do imóvel que ocupa, ou que não tiver interesse na aquisição, deverá declinar expressamente do direito de preferência no prazo de 30 (trinta) dias a contar da comunicação mencionada no capul, sendo sua inércia tida como expressão da renúncia a esta propriedade.
§ 3ºO adquirente do imóvel funcional, nas condições previstas no art. Io, poderá efetuar o respectivo pagamento à vista ou em, no máximo, 60 (sessenta) parcelas reajustáveis pelo índice de inflação colhido anualmente.
§ 4ºConsidera-se também legítimo ocupante o servidor que no momento da aposentadoria ocupava regularmente o imóvel ou, na mesma condição, o cônjuge ou companheira enviuvado e que esteja nele residindo na data da publicação desta Lei.
§ 5ºOs imóveis funcionais que estiverem desocupados na oportunidade de deflagração do processo licitatório serão objeto de disputa pública, e obedecerão, dentre outras, as regras estatuídas no art. 3o desta Lei.
Art. 5.
Na hipótese do imóvel a ser alienado constituir unidade de condomínio, seja horizontal, seja vertical, quando da escrituração, após a venda, o mesmo incorporará fração ideal do terreno decorrente das áreas de uso coletivo, ficando o Estado desonerado de quaisquer custos de manutenção.
Parágrafo únicoHavendo benfeitorias em áreas de uso comum, as mesmas também serão avaliadas e a importância obtida deverá ser posteriormente recolhida ao Estado, sendo o seu valor rateado em partes iguais pelos adquirentes.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 9 de junho de 2005, 117° da República.

IVO NARCISO <Z

Governador

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