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Rondônia

Lei Estadual de Rondônia nº 1472, de 13 de maio de 2005

Lei nº 1472/2005

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GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

GOVERNADORIA

Concede Crédito Presumido nas Operações que especifica.

0 GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. Io. Fica concedido um crédito presumido de 83,33% (oitenta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento) do valor do imposto devido pela saída interestadual de cerveja realizada por contribuinte que a tenha recebido sem retenção do imposto devido por substituição tributária, desde que o estabelecimento beneficiário:

1- realize exclusivamente operações abrangidas por esta Lei;

II

III

unico

Art. 2.
A celebração do Termo de Acordo indicado no inciso III do artigo Io dependerá de pedido do contribuinte, a ser formulado junto à Coordenadoria da Receita Estadual, e da apresentação de garantia, sob a forma de hipoteca, seguro-fiança ou carta-fiança bancária, no valor de 2.000 (duas mil) UPF/RO.
Parágrafo únicoA garantia será prestada pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses e será renovada sempre que faltarem menos de 30 (trinta) dias para seu vencimento.
Art. 3.
A fruição do benefício de que trata esta Lei ficará condicionada ao cumprimento das exigências indicadas nos artigos Io e 2o.
Art. 4.
O descumprimento de qualquer disposição desta Lei acarretará a perda imediata do benefício pelo contribuinte e a exigência do imposto em sua totalidade em relação às operações realizadas após o descumprimento que motivou a perda do benefício.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 13 de maio de 2005, 117° da República.

IVO NARCISO Ç^SSOL

Governador

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