Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Rondônia

Lei Estadual de Rondônia nº 147, de 6 de março de 1987

Lei nº 147/1987

Ver fonte oficial
5 artigos
Art. 2.
- 0 efetivo de que trata o artigo anterior será distribuído pelos costas e graduações previstos na Polícia Militar na for ma seguinte:
IOficiais PM:
a)Quadro de Oficiais Policiais Militares (QOPM):

- Coronel PM 04

XTenente Coronel PM 12

- Major PM ia

- Capitão PM 31 - Ia Tenente PM 36

- 2a Tenente PM 51

b)Quadro de Oficiais Policiais Militares de Saúde (QGPM S):

- Major PM 01 Capitão PM D7 u

GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

GOVERNADORIA

- Ia Tenente PM 15

c)Quadro de Oficiais Policiais Militares Feminino (QOPM Fem):

- Major PM Fem 01

- Capitão PM Fem 01 - Ia Tenente PM Fem 01

- 2a Tenente PM Fem 04

d)Quadro de Oficiais de Administração (QOA):

- Capitão PM Gl - Ia Tenente PM 08

- 2a Tenente PM 08

IIPraças:
a)Praças Policiais Militares Combatentes:

- Suhtenente PM 20

- Ia Sargento PM 54 - 2a Sargento PM 215 - 3a Sargento PM 51B - Cabo PM 936

- Soldado PM 4.G78

b)Praças Policiais Militares Femininas:

- Subtenente PM Fem 01

- Ia Sargento PM Fem Dl - 2a Sargento PM Fem 07 - 3a Sargento PM Fem 27 - Cabo PM Fem 49

- Soldado PM Fem 136

c)Praças Policiais Militares Músicos (QPMP 4):

- Subtenente Pm 01

- Ia Sargento PM 08 - 2a Sargento PM GB - 3a Sargento PM 14

- Cabo, PM 14

GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

GOVERNADORIA ~^

d)Praças Policiais Militares Auxiliares de Saúde (QPMP 6):

- Ia Sargento PM 01

- 2a Sargento PM 06

- 3S Sargento PM 0B

- Cabo PM 12

- Soldado PM 06

GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

GOVERNADORIA

LEI Ns 147 DE 06 DE MARÇO DE 1987

Fixa o efetivo da Policia Militar - ·>.,. é »**, do Estado e dá outras providen_ cias.

0 GOVERNADOR DG ESTADO DE RONDÔNIA,

faço saber que ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

r

Art. I9 - 0 efetivo da Polícia Militar do Estada de Ro_n donia e fixado em 6.319 (seis mil trezentos e dezenove) policiais militares.

Art. 3.
a - D preenchimento das vagas decorrentes desta Lei, por promoção, admissão, concurso ou inclusão será realizado na propor_

^

çao em que forem implantados os Úrgaos, Cargos e Funções previstos nos 0ua_ dros de Organização, observado, ainda, no caso de promoção, os interstícios estabelecidos na legislação peculiar.

Art. 4.
a - As despesas decorrentes desta Lei correrão a conta das dotações constantes do Orçamento do Estado.
Art. 5.
a - Esta Lei. entra em vigor na data de sua

publicação,

Art. 6.
a - Revogam-se as disposições em contrario.

Porto Velho-RO, de 06 março de 1987

li 7'"'-' ÂNGELO AWGELIN Governador

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.