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Rondônia

Lei Estadual de Rondônia nº 1442, de 25 de janeiro de 2005

Lei nº 1442/2005

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Art. 2.
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GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

GOVERNADORIA

Autoriza o Estado a custear cursos de graduação de Licenciatura em Química, Física e Biologia, para os servidores públicos estaduais do Quadro do Magistério.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. Io. Fica o Estado de Rondônia autorizado a custear em até 100 % (cem por cento) do valor das mensalidades e matrículas, cursos de graduação com formação superior de Licenciatura em Química, w Física e Biologia para os servidores públicos que se matricularem e freqüentarem regularmente os referidos cursos, desde que o servidor beneficiado pertença ao Quadro do Magistério do Estado e se encontre em efetivo exercício de suas atividades.

Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 25 de janeiro de 2005,117° da República.

IVO NARCIS

Gove:

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