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Rondônia

Lei Estadual de Rondônia nº 144, de 5 de janeiro de 1987

Lei nº 144/1987

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Art. 12.
- Fica disciplinado o uso pelo Poder Público, dos meios de comunicação social, na publicidade obrigatória de seus atos oficiais, propaganda de realizações estatais e campanhas diversas de inte ressè do Poder Público.

ESTADO DE RONDÔNIA

Assembléia Legislativa LEI N2 144, DE 05 DE JANEIRO DE 1987,

Disciplina a publicidade e pro paganda oficial, e dá outras pro^ videncias.

0 PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RON DONIA:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou, o Go vernador do Estado sancionou e eu promulgo, nos termos do § 22, Artigo 48, da Constituição do Estado, a seguinte Lei:

Art. 22.
- Para os efeitos desta Lei entende-se por publi cidade obrigatória, a divulgação oficial do ato para conhecimento público e início de seus efeitos externos.
§ 12º- A publicidade da administração publica abrange toda a atuação estatal, sob o aspecto de divulgação de seus atos, como tam bem a propiciação de conhecimento da conduta interna de seus agentes.
§ 22º- A publicidade de que trata o "caput" deste artigo atinge a divulgação dos atos concluídos e em formação, os processos em an damento, os pareceres dos órgãos técnicos e jurídicos, os despachos inter mediários e finais, as atas de julgamento das licitações e os contratos com quaisquer interessados, bem como os comprovantes das despesas e as prestações de contas, submetidas aos órgãos competentes.
Art. 32.
- A publicação que produz efeito jurídico é a do órgão oficial da Administração.
Parágrafo único- Por orgao oficial, entende-e nao só o Diário Oficial das entidades públicas, mas também os jornais contratados para esse fim.
Art. 42.
- A propaganda das realizações estatais é a di vulgação de feitos e/ou fatos da Administração Pública, através de veícu los de comunicação social, torná-los de conhecimento público, visando a promoção da Administração Pública e seus Agentes, cuja despesa constitui encargo para o erário do Estado.
Art. 52.
- Para os efeitos desta Lei entende-se por campa nha de interesse do Poder Público:
Ias notas e os avisos oficiais de esclarecimentos;
IIcampanhas educativas de saúde pública;
IIIcampanha de racionalização e racionamento de uso de serviços públicos e de utilidade pública, quando prestados pelo Estado.

ESTADO DE RONDÔNIA Assembléia Legislativa

Art. 62.
- Com a veiculação da propaganda das realizações estatais e da campanha diversa de interesse do Poder Público, é obrigató rio a divulgação, de forma legível e/ou audível, das seguintes informações ao público:
Inome e endereço da empresa produtora do anuncio;
IIo custo de produção;
IIIo custo de divulgação; e
IVa soma da despesa.
Parágrafo único- A publicidade obrigatória quando di

vulgada por jornais contratados para esse fim estarão sujeitos também ao

cumprimento do que determina o inciso III, deste artigo.

Art. 72.
- A despesa com o previsto nos arts. 42 e 52 des ta Lei, não poderá ultrapassar, cinco décimos por cento (0,5%) da receita prevista no orçamento ou unidade orçamentária.
Art. 82.
- Os efeitos desta Lei abrangem os Poderes Legis lativo, Executivo e Judiciário.
Parágrafo único- No Poder Executivo a obediência é devi da pela Administração Direta, as Empresas Públicas, as sociedades de eco nomia mista, as Fundações instituídas pelo Poder Público, as autarquias e os serviços sociais autônomos.
Art. 92.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publi cação.
Art. 10.
- Revogam-se as disposições em contrario,

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, 05 de Janeiro de 1987

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