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Rondônia

Lei Estadual de Rondônia nº 1432, de 30 de dezembro de 2004

Lei nº 1432/2004

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GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

GOVERNADORIA

Reabre o prazo de adesão ao Programa de Recupe ração de Créditos da Fazenda Pública Estadual - REFAZ, instituído pela Lei n° 1226, de 29 de setem bro de 2003, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. Io. Fica reaberto, por 180 (cento e oitenta) dias, a contar da vigência desta Lei, o prazo para adesão ao Programa de Recuperação de Créditos da Fazenda Pública Estadual - REFAZ, instituído pela Lei n° 1226, de 29 de setembro de 2003.

§ Io. O sujeito passivo excluído do REFAZ por força do artigo 13 da Lei n° 1226, de 2003, poderá optar novamente pelo Programa.

2

Art. 2.
Altera e acrescenta dispositivos na Lei n° 1226, de 2003, que instituiu o Programa de Recu peração de Créditos da Fazenda Pública Estadual - REFAZ:

"

Art. 3.
O REFAZ alcança os créditos tributários lançados ou não, inscritos em dívida ativa ou não, ajuizados ou não, inclusive objeto de parcelamento, cujo fato gerador tenha ocorrido até 31 de dezembro de 2002.
Art. 11.
§ Io. A inclusão do crédito no REFAZ somente prosperará com o pagamento da primeira parcela."
Art. 3.
O parágrafo único do artigo 11 da Lei n° 1226, de 2003, passa a vigorar como
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos, em relação ao

artigo 3oda Lei n° 1226, de 2003, a contar de Io de agosto de 2003.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 30 de dezembro de 2004, 116° da República.

IVO NARCI^CASSOL

Governador Publicado no Diário Oficial -rÍ-V^J» *· 30DEZO4

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