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Rondônia

Lei Estadual de Rondônia nº 1430, de 30 de dezembro de 2004

Lei nº 1430/2004

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Art. 2. Art. 3.
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GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

GOVERNADORIA

Autoriza o Poder Executivo a alienar, através de doação, bem imóvel do patrimônio do Estado de Rondônia, situado no Município de Porto Velho, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. Io. Fica o Poder Executivo autorizado a alienar, através de doação, em favor da União, Lote de Terras Rural n° 13, da Gleba 13-A, situado no Município de Porto Velho, à margem direita da BR-364, Km 45,5, sentido Porto Velho - Rio Branco, com área de 53,4795 ha (cinqüenta e três hectares, quarenta e sete ares e noventa e cinco centiares), conforme Memorial Descritivo constante do Anexo único a esta Lei.

Art. 2.
A doação será efetuada sob a condição de ser o referido imóvel utilizado exclusivamente para a edificação do presídio federal, às expensas da União.

·

Parágrafo únicoO imóvel será revertido ao patrimônio do Estado, caso o referido presídio não seja construído no prazo de 02 (dois) anos, a contar da data de publicação desta Lei.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 30 de dezembro de 2004, 116° da República.

IVO NARCjmCASSOL

Governador Publicado no Diário Oficial n.íyW'8 3 0DEZ 04

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